Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 19650, de 3 de maio de 2001
Nº 19650/2001
Art. 1.
- - Fica aberto crédito suplementar no valor de R$ 1.700.000,00 ( um milhão setecentos mil reais ) para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento, obedecendo a seguinte classificação: EDUCAÇÃO E DO DESPORTO E LAZER 123610121.7257-lmplantação do Programa Dinheiro Direto na Escola FR 3450.41 -Contribuições R$ 1.200.000,00 (002) 3450.41 -Contribuições R$ 500.000,00 (003) TOTAL R$ 1.700.000,00
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H°i9.G50 DE^) DE /íttWT6 DE 2001
Abre crédito suplementar no valor de R$ 1.700.000,00 para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento• O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, item V, da Constituição Estadual, combinado com o disposto do Art. 8-, inciso I, da Lei n- 4.340 de 21 de dezembro de 2000. DECRETA :
Art. 2.
- - Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão da anulação de dotações orçamentárias indicadas a saber: EDUCAÇÃO E DO DESPORTO E LAZER 123610121.7257-lmplantação do Programa Dinheiro Direto na Escola FR 3450.43 -Subvenções Sociais R$ 300.000,00 (002) 3450.43 -Subvenções Sociais R$ 500.000,00 (003) 4550.42 -Auxílios R$ 200.000,00 (002) 123610121.7258-Formação e Qualificação de Docentes 3490.39 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 700.000,00 (002) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WM.MO DEc%? DE 40WXL DE 2001 TOTAL R$ 1.700.000,00
Art. 3.
- - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, c%9 de ^i^-lii de 2001; 180- da Independência e 113- da República. ^ ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO BosVAHÍÔnip OS Mflb Mar( eecretário de Estado dol Plaâne jam^hto e da Ciência e Tecnologia Fernando 1 SoarW da Mota Secretário de Estado da Fazenda Nilson Barreto Socorro Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer I Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ACORDÃO n° Pedido de Intervenção Estadual D° 002/2001 ^ • PROCEDÊNCIA Requerente Requerido RELATOR -ARACAJU - PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - MUNICÍPIO DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO - Desembargador JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE GOÊS Intervenção estadual em município - Descumprimento de princípios da Constituição do Estado de Sergipe - Representação do Ministério Público - Farta prova documental -
Art. 23.
, inciso IV, da Constituição Estadual - Provimento da representação - Decisão unânime. Deve ser acolhida a representação do Procurador-Geral dc Justiça para efeito dc intervenção estadual no município, quando comprovado, por farta prova documental, o descumprimento de v ii rios princípios da Constituição Estadual, principalmente em referência à Administração Pública. Vistos e discutidos os autos acima identificados O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA ofereceu a presente REPRESENTAÇÃO pará fins de INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO, alegando que naquela comuna estaria havendo a violação de princípios constitucionais. Juntou diversos documentos, em um total de 08 tomos e o termo de renúncia do Prefeito Genivaldo Galindo da Silva, pedindo, ao final, o provimento da representação. Os fatos indicados na vestibular são os seguintes:- o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe Por força dos Atos Deliberativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe n°s 561, de 14 de maio de 1998 e 562, de 21 de maio do mesmo ano, em face das investigações proporcionadas pela prisão do Sr Herbert Maiá e do farto material encontrado pela Polícia em seu poder, a Corte de Contas do nosso Estado constatou, através de inspeção especial realizada na Prefeitura de Canindé de São Francisco, diversas irregularidades A título meramente exemplificativo, é de se destacar os seguintes pontos
a)EMPRÉSTIMO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA (ARO), efetuado pelo Banco Fibra S/A no valor de RJ 500 000,00 (quinhentos mil reais), com a utilização de tais recursos de forma contrária ao que dispõem Resoluções do TCE (tis 31/32 e fls 727 a 734 do Processo n° 088150/98-TCE),
b)NOS PROCEDIMENTOS LIC1TATORIOS AUDITADOS PELO TCE, verificou-se que todas as firmas vencedoras tinham algum tipo de ligação direta ou indireta com a pessoa do Sr Herbert Maiá, seja como procurador, intermediador ou sócio,
c)DIVERSAS DESOBEDIÊNCIAS A PRECEITOS CONSTANTES DA LEI DE LICITAÇÕES, como por exemplo o fato de que as firmas fornecedoras de material ao Município não poderiam participar do certame, pois apresentavam algum tipo de irregularidade de documentação, tais como inscrição cancelada no CACESE ou mesmo inscrição inexistente, conforme informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (fls 58 a Tais informações foram constatadas pelo corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e formalizadas em Relatório de inspeção n" 004/98, datado de 10 de junho de 1998 (fls. 02 a 32 do Processo 088150/98-TCE - Período auditado: 01.01.97 a 30.04.98). 3.2 - Exercício de 1999: Após denúncias de irregularidades formalizadas pelo jornalista Luiz Eduardo Costa em 24 de marm fc 7nno n Tvihnnai O " Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe Realizada a inspeção foi produzido o Relatório n° 06/00, em 72 (setenta e duas) laudas (fls. 843 a 915 - Processo n° 000136/2001 - TCE), lavrado em 22 de setembro de 2000 e acompanhado de centenas de documentos comprobatórios. O referido documento funciona como um extrato da catastrófica administração do Prefeito Genivaldo Galindo da Silva e seus asseclas, durante apenas 01 (um) ano, que, conforme relatado, violou princípios basilares da administração pública No documento apresentado pelos valorosos técnicos da Corte de Contas do Estado de Sergipe há a enumeração de 3 1 (trinta e um) itens de irregularidades e falhas praticadas no período auditado. E de se destacar
a)EVASÃO DE RECEITA DO ISS: o Município cobra o tributo de alguns contribuintes e de outros não, sem nenhuma justificativa, causando dano ao patrimônio, violando o princípio da impessoalidade e, em especial, o disposto no art 137, li da Constituição do Estado;
b)UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS DO FUNDEF, com o pagamento de servidores que não atuam no ensino fundamenta!.
c)ADULTERAÇÃO DE NOTAS FISCAIS, com divergências de valores e divergências nas datas de emissão,
d)CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS detectadas uma série de irregularidades, e, em especial, a existência da maioria dos cooperados recebendo por tais serviços, apesar de serem servidores públicos. A comissão de inspeção sugeriu a glosa do valor total de R$ 6.461 064,00 (seis milhões e quatrocentos e sessenta e um mil e sessenta e quatro reais); ei DOAÇÃO DF IMOVFÍC A PAPTirMfi 4 or e p Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe O CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS QUE NÃO DISPÕEM DE SEDE E COM FUNCIONAMENTO IRREGULAR, POIS NÃO DISPUNHAM DO REGISTRO NO CREA: Nunca funcionaram nos endereços indicados. Um dos sócios e gerente de uma das RKBEcTglo ffêsTUnon°mn $ R%%ol^A W ÜÜ CONTRATO: R$ 141.202,13). Diversas empresas contratadas praticam o exercício ilegal da engenharia;
g)AQUISIÇÃO DE UM TERRENO NO VALOR DE R$ 254.153,56 PARA A CONSTRUÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS, apesar de ser instalada num terreno de invasão;
h)SERVIÇOS DE ENGENHARIA POR UMA FUNERÁRIA; PRESTADOS
i)CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA LOCAJU EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA. ficou constatada a inexistência da citada empresa no local indicado no Contrato, ou seja Rua Santa Luzia, n° 26, sala 103, em Aracaju, Estado de Sergipe Foram celebrados contratos que, somados, atingem a expressiva cifra de R$ 1 351 503,50 (um milhão e trezentos e cinqüenta e um mil, quinhentos e três reais e cinqüenta centavos) O objeto dos mencionados contratos diz respeito a locação de veículos automotivos Constatou-se que diversos desses veículos estavam em situação irregular junto ao DETRAN (PLACAS FRIAS), como também a situação inusitada de ser encontrado um ônibus (MPE 0890) que utilizava placa pertencente a uma motocicleta HONDA - CG 125/Titan Vale registrar que os sócios da referida empresa, os Senhores VALTER NUNES DO NASCIMENTO JOSÉ PEDRO SOBRINHO exerciam cargos de Chefe de Departamento na Secretaria de Agricultura do Município de Canindé e Assessor de Gabinete da Secretaria de Obras do mesmo Município, respectivamente Servidores públicos, portanto, em flagrante violação ao Princípio da Moralidade Administrativa (Improbidade), Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe o Registre-se, por oportuno, que o Sr Genivaldo Galindo teve a sua prisão provisória decretada por comprovado envolvimento no assassinato (crime de homicídio) do radialista José Welington Fernandes (Zezinho Cazuza) e não foi encontrado pela Polícia, apesar de acobertado por uma licença (saúde) do seu cargo, por 90 (noventa) dias, concedida pela Câmara de Vereadores em 12 de março de 2001, coincidentemente um dia antes da decretação de sua custódia preventiva pelo Tribunal de Justiça do Estado. No dia de hoje, Tomos surpreendidos com a informação da renúncia do Prefeito de Canindé de São Francisco, situação que se concretizou em face de notícias de que o Ministério Público iria propor a presente REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA no MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO. Imperioso se torna destacar o nível de envolvimento familiar daqueles que ocupam relevantes cargos na Administração Pública do Município de Canindé de São Francisco, porquanto a atual Vice-Prefeita, a SRA. ROSA MARIA FERNANDES FEITOSA, convive maritalmente com um dos filhos do Prefeito Genivaldo Galindo da Silva, de nome GENILSON CHAVES GALINDO. De idêntica forma, a Presidência da Câmara de Vereadores é exercida pelo sobrinho do Prefeito, SR. JÚNIO SILVA GALINDO, comprovando o controle familiar da máquina administrativa daquele Município. Tais fatos atestam a necessidade da Intervenção ora proposta, visto que, mesmo com a renúncia do titular do Executivo Municipal, o controle da administração pública continuará, de fato, sob sua direta influência, obstruindo quaisquer iniciativas de aprofundamento das investigações pelo Ministério Público ou mesmo pelo Poder Judiciário, tendentes a apurar responsabilidade pessoal civil, criminal ou por improbidade administrativa do gestor dos recursos públicos possíveis beneficiários direitos ou indiretos/ A resposta do Município consta às fls. 44 a 52 e ali ficou registrado que o Município não infringiu qualquer dos incisos do artigo 35, da Constituição Federal que autorizariam a intervenção estadual. Foi dito também que o art. 34, inciso VII, alíneas a, b, c, d e e, da Carta Magna, foi ampliado pelo Representante pará atender seus QnCAIfí C nrt r-fcl J Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe Intervenção do Estado no município (CF, art. 15, § 3"). 1 - E ato político-administrativo, que não importa na imposição de pena ao prefeito. 2 - Atos de corrupção na administração municipal. A renúncia antecipada do prefeito titular e a assunção do cargo pelo vice-prefeito não obstam juridicamente a intervenção. Assiste, por isso, ao governador, o poder jurídico de nomear o interventor, como seu delegado, para o fim de restabelecer a ordem na administração. 3 - Improcedência do pedido de segurança ajuizado pelo viceprefeito. 4 - Recurso extraordinário não conhecido. No curso do voto está afirmado: Em nada pode aproveitar ao impetrante o argumento de que a renúncia do titular, tornou sem objeto o decreto de intervenção, devolvendo-!he o direito pleno ao exercício do cargo como seu legítimo sucessor. Isto porque, como se disse, o Município já estava sob o regime jurídico da intervenção quando da sua assunção ao cargo e mesmo que não estivesse, restaria ainda o argumento sustentado que a intervenção se dirige especificamente contra o Executivo Municipal e não exclusivamente contra seu Prefeito. E, como se não bastasse, no mesmo voto está assinalado: Argumenta-se que a intervenção se estribou em atos de corrupção atribuídos ao Prefeito titular, de sorte que, afastado este, em virtude de renúncia verificada na véspera do ato de intervenção, ilegítima foi esta, porque perdera o objeto. Cumpre-se tenha em conta, no entanto, que a intervenção, no caso de irregularidade na administração municipal, se opera no Município, objetivando restaurar aí a regularidade que se quebrou. Conquanto, na espécie, laís atos hajam sido imputados ao Prefeito, isso não significa que seja ele o único responsável pelas anormalidades apuradas. O normal é, pelo contrário que, se irregularidades houvesse, nestas se encontrarão comprometidos, além do Chefe do Executivo, outros integrantes da administração, visto como, sem o seu concurso dificilmente se poderiam corporificar os atos de gestão que se inquinam de ilegítimos. Requisito no caso vertente, para a intervenção era a prática de atos de corrupção na administração municipal. Verificado esse requisito, estava intitulado o Governador do Estado a praticar o ato interventivo e a nomear, para, como seu delegado, restabelecer a ordem na administração municipal, o interventor. Pouco importa que ante a iminência da intervenção o Prefeito haia Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe Pelo exposto, na forma do art. 23, inciso IV, da Constituição Estadual, voto pelo provimento da representação para a decretação da intervenção no Município de Canindé do São Francisco, devendo ser comunicado, de imediato, aos órgãos do Poder Público, ao Município de Canindé e ao Governador do Estado, para executar a medida, na forma do art. 132, do RITJES e do art. 24, III, e seus parágrafos, da Constituição do Estado de Sergipe. Acordam os membros do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à representação para declarar a intervenção no Município de Canindé do São Francisco. Aracaju, 25 de abril de 2001 Desembargador iíjpSE ANTÔNIO DE ANDRADE GOÊS Presidente e Relator Desembargador ARTUR OSCAR DE OLIVEIRA DEDA Desembargador JOSÉ BARRETO PRADO Desembargador FERNANDO RIBEIRO FRANCO Desembargador ALOÍSIO DE ABREU LIMA Desembargadora CLARA LEITE DE REZENDE Juiz JOSÉ ALVES NETO (Em substituição ao Des. Epaminondas Silva de Andrade Lima) Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (continuação da Interv. Estadual n° 002/2001) Desembargador MANUEL PASCOAL NABUCO D ÁVILA Desembargadora MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO Desembargadora JOSEFA PAIXÃO DE SANTANA Desembargador JOSÉ ARTÊMIO BARRETO Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe O Município impugna todas as provas colacionadas, pois, na sua ótica, são meras reproduções xerográfícas de processos administrativos junto ao Tribunal de Contas, cuja Corte julgou regulares e legais as contas anuais de 1997, apresentadas pelo Município, enquanto outros processos ainda estão em tramitação na Corte Contábil. Por fim, aduz que parentesco entre administradores não é motivo pará deflagrar o processo interventivo e pede, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito e, se assim não for, o improvimento da representação. E o Relatório. Voto De logo, rejeito a preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que os pressupostos genéricos à representação estão atendidos, pois o pedido é possível juridicamente e a legitimidade e o interesse estão perfeitamente adequados. A matéria suscitada como preliminar deve ser decidida no mérito da quaestio. Meritoriamente, entendo que o pleito deve ser acolhido pelas razões que vão delineadas. A Constituição Federal, em o seu art. 35, inciso IV, edita:
Art. 35.
- O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IVo Tribunal de Justiça der provimento a representação pará assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. /"N Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe o 1
Art. 25.
- A administração pública, em todos os níveis e de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, estruturar-se-á e funcionará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, razoabilidade, publicidade, eficiência e ao seguinte: Os fatos alegados, por si só, fazem ruir a construção de vários tópicos daqueles citados. A alegação do Município de que os princípios a serem observados no art. 35, da CF são aqueles ditados no art. 34, inciso VII e suas alíneas, da Constituição Federal não merece qualquer guarida, haja vista que a disposição remete à observância dos princípios entalhados na Constituição Estadual. A prova dos autos é substancial e atesta a infringência aos princípios da legalidade, moralidade, transparência, razoabilidade, publicidade e eficiência, como se observará adiante. Diz a exordial que foram encontradas várias irregularidades no Município de Canindé do São Francisco, dentre elas (fls.
06): DIVERSAS DESOBEDIÊNCIAS A PRECEITOS CONSTANTES DA LEI DE LICITAÇÕES, como por exemplo o fato de que as firmas fornecedoras de material ao Município não poderiam participar do certame, pois apresentavam algum tipo de irregularidade de documentação, tais como inscrição cancelada no CACESE ou mesmo inscrição inexistente, conforme informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 58 a 69 do Processo 0881 50/98-TCE) Tais informações foram constatadas pelo corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e formalizadas em Relatório de inspeção n° 004/98, datado de 10 de junho de 1998 (fls. 02 a 32 do Processo 088150/98-TCE - Período auditado: 0l.0l.97 a 30.04.98). Qf"lF Aoant n rin rinlíi A X. . Tal alegativa não foi desmerecida na folha de resposta Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe c
e)DOAÇÃO DE IMÓVEIS A PARTICULARES E AQUISIÇÃO DOS MESMOS IMÓVEIS PELO MUNICÍPIO, LOGO EM SEGUIDA, tendo como beneficiários Antônio da Silva Neiva (R$ 67.952,00) e Sirone Bezerra de Albuquerque (R$ 14.600,00), DISPÕEM DE SEDE E COM FUNCIONAMENTO IRREGULAR, POIS NÃO DISPUNHAM DO REGISTRO NO CREA: Nunca funcionaram nos endereços indicados. Um dos sócios e gerente de uma das empresas exercia o cargo de Secretário Geral do Município (José Milton Galindo Ramos - VALOR DO CONTRATO: R$ 141.202,13) Diversas empresas contratadas praticam o exercício ilegal da engenharia Taís fatos também não foram desmerecidos, nem se articulou qualquer vírgula de prova em contrário, restando inatendido o princípio da moralidade. O ferimento de tais princípios leva, indubitavelmente, ao atropelo de todos os demais, impondo o acolhimento da representação. Aliás, o estado caótico do Município de Canindé do São Francisco já foi cantado e decantado em prosa e verso no Estado de Sergipe. Desde denúncias e burburinhos de pistolagem, assassinatos, crimes cinematográficos até a falta de gerência dos AJcaides que por ali exerceram a gerência da acrópole. Os fatos são notórios. O Município de Canindé do São Francisco tem iúna das maiores receitas do Estado de Sergipe e não se nota da sua organização administrativa e social qualquer indício externo da sua riqueza patrocinada pelos royalties recebidos da Companhia Hidrelétrica do São Francisco. Este seria o indício das irregularidades que as provas que estão nos vários volumes de documentos que compõem estes autos corroboram. n.