Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 19540, de 6 de março de 2001
Nº 19540/2001
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Declara de Utilidade Pública, pará fins de desapropriação, área de terra localizada no Município de Aracaju, Estado de Sergipe, para implantação de Núcleo Industrial de Galinicultura. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE , no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; na conformidade do que dispõe o Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis Federais n°s 2.786, de 31 de maio de 1956, e 6.602, de 07 de dezembro de 1978; e com observância ao que prescreve o Art. 5 o , inciso XXIV, da Constituição Federal, Considerando que cabe ao Poder Público Estadual promover a implementação de medidas que, direta ou indiretamente, contribuam para o desenvolvimento sócio-econômico de Sergipe e da sua população; Considerando que é necessário dispor da indispensável área de terra, no Município de Aracaju, que possibilite a implantação de projetos industriais; Considerando que os estudos locacionais pará esses projetos recomendam a área referida neste Decreto, para implantação de um Núcleo Industrial de Carcinicultura em Aracaju; Considerando, finalmente, que a utilidade pública resultante da utilização dessa área, bem como o alcance social que decorrerá da implantação desse empreendimento, justificam a possibilidade legal de desapropriação dessa mesma área, DECRETA : Art. I o - Fica declarada de Utilidade Pública , para fins de desapropriação, uma área de terra, localizada no Município de Aracaju, Estado de Sergipe, nas proximidades do Bairro Porto Dantas, zona norte da capital sergipana, de propriedade do Banco do Brasil S. A. Parágrafo ÚnicoA área de terra declarada de utilidade pública nos termos deste artigo, situada na localidade denominada Sítio GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á9S4f DEfW DE feiÁftey%Q DE 2001 (trezentos vírgula zero dois hectares), ou, aproximadamente 3.000.200,00m 2 (três milhões e duzentos metros quadrados), delimitada por um polígono irregular com trinta e dois (32) lados, e identificada conforme características indicadas no Memorial Descritivo constante do Anexo Único deste Decreto.