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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19519, de 5 de fevereiro de 2001

Nº 19519/2001

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4 artigos

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á3SJ9 DE3 0 DE^frt^J-^ o DE 2001 O Jtera e acrescenta dispositivos dos artigos 40, 110, 668 e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, alterada pela Lei C n.° 4.341, de 29 dezembro de 2000, DECRETA: ArtI o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: "Art. 40.... / ... 3. industrial: 3.1. utilização como insumo. 12%;(NR)

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Art. 2.
Ficam acrescentados, os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Ios itens 16,17, 18 e 19 à alínea "d" do inciso I do "caput", ao art. 40: "Art. 40....
a)...
d)... 7.. . 16. jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10) e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM — 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM- 9506.61.00) 25%; 17. cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquithas) e suas partes (NCM- 9614) 25%; 18. fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00). 25%; o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?À9$i9 DE 30 DErZ frwerjruio DE 2001 19. pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber: 19.1. pólvoras propulsivas NCM- 3601 25%; 19.2. explosivos preparados NCM - 3602. 25%; 19.3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos — NCM - 3603. 25%; 19.4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos — NCM 3604.90.90. 25%; O e) ...
IIos incisos XX e XXI ao "caput" do art. 110: "Art 110....
XXo fabricante de equipamento de controle fiscal, o credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda a neles intervir, ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida de valores neles registrados;
XXIqualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue ou utilize programa de processamento de dados que permita ao contribuinte a alteração indevida de valores registrados em equipamentos de controle fiscal. §!-...
Art. 3.
Ficam revogados a partir de I o de janeiro de 2001, os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037 de 26 de dezembro de 1997: r GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á9SJ9 DE30 DEjqtm^nt O DE 2001 ° ^
Io Item 2 da alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 40, que quantifica a alíquota aplicada nas operações com cerveja e chope;
IIo Item 3 da alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 40, que quantifica a alíquota aplicada nas operações com aguardente de cana, de melaço, ou de qualquer outro tipo;

DI - o Item 5 da alínea "d" do inciso I, do "caput" do art. 40, que quantifica a alíquota aplicada nas operações com conhaques, uísque, rum, gim, genebra, licores, batidas vodqa, bagaceira, graspa, pisco e aperitivos amargos;

IVo Item 6 da alínea "d" do inciso I do do "caput" do art. 40, que quantifica a alíquota aplicada nas operações com as demais bebidas j alcóolicas;
Vo Item 12 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas operações internas com cerveja e chope;
VIo Item 13 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas operações internas com aguardente de cana, de melaço, ou de qualquer outro tipo;
VIIo Item 14 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas operações internas com lubrificantes;
VIIIo Item 15 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas operações internas com querosene de aviação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
Iao inciso I do art. I o , que altera o subitem 3.1 da alínea "a", a alínea "b" e os itens 1, 4, 7, 8 e 9 a 14 da alínea "d", todos do inciso I do do "caput" do art. 40 do Regulamento do ICMS, que entra em vigor em I o de janeiro de 2001;
IIao inciso I do art. 2 o , que acrescenta os itens 16,17, 18 e 19 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 40 do Regulamento do ICMS, que entra em vigor em I o de janeiro de 2001. o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO t4?Â9Si3 DE 3 0 DEf f i/mu) DE 2001
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de^o—^ ^o de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ^z% : ALBANO FRANCO GOVERNADOR Mf O ESTADO O Fernando^Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Augusto Pinheiro Machado Secrctário-Chefe ifá Casa Civil v l

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