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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19330, de 30 de novembro de 2000

Nº 19330/2000

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO H?MttO DE^?DE (/Q(steMbwO DE2000 Cria a Cadeia Institucional do Subprograma Estruturante Tecnologia de Gestão do Uso do Poder de Compra, do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP, e da Subcomissão do Poder de Compra, do Programa de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria - PACTI. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1955, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de Considerando que o Estado de Sergipe apresenta potenciais e efetivas cadeias produtivas que, inseridas de forma competitiva, na economia globalizada, poderá melhorar a geração de emprego e renda e, consequentemente, a qualidade de vida da população sergipana; Considerando que a criação de um Fórum, para selecionar as cadeias produtivas prioritárias para o Estado de Sergipe, se torna necessária, em termos de competitividade; Considerando, ainda, que esse Fórum consistirá em uma das principais ferramentas de difusão das políticas de desenvolvimento da produção e tecnologias do Governo Federal nos Estados, DECRETA:

Art. 1.
Fica criada a Cadeia Institucional do Subprograma Estruturante Tecnologia de Gestão de Uso do Poder de Compra, do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP, e da Subcomissão do Poder de Compra, do Programa de Apoio á Capacitação Tecnológica da Indústria - PACTI, com a finalidade de integrar, no Estado e nos Municípios sergipanos, os agentes envolvidos com as políticas tecnológicas, de desenvolvimento da ^ / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?Í$33D DE ^ 4 DE tS(^/ntowQ DE2000 produção e de logística e tecnologia da informação, compreendendo as compras governamentais, articulando ações, programas e instrumentos federais, estaduais e municipais em nível local. Parágrafo I o . Fica criado, como parte integrante da Cadeia Institucional, o Fórum de Competitividade de Sergipe, que deve se articular, por intermédio da Cadeia, com o Fórum de Competitividade do Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior - MDIC, e com Fóruns de Competitividade Regionais e Municipais que venham a ser criados. Parágrafo 2 o . Ao Fórum de Competitividade de Sergipe cabe selecionar, de acordo com os critérios do Projeto Cadeia Institucional, as Cadeias Produtivas prioritárias para Sergipe, na busca da melhoria da competitividade do Estado e da qualidade de vida dos cidadãos. Parágrafo 3 o . As instituições integrantes da Cadeia Institucional e do Fórum de Competitividade de Sergipe devem compartilhar esforços e recursos em prol do adensamento dessas Cadeias Produtivas, utilizando a Metodologia de Gestão para Adensamento de Cadeias Produtivas do Subprograma Tecnologia de Gestão do Uso do Poder de Compra.
Art. 2.
Integram a Cadeia criada nos termos do art. I o deste Decreto, todas as Instituições e Organizações que vierem a assinar o Termo de Adesão à mesma Cadeia Institucional.
Parágrafo únicoDevem ser aceitas, em qualquer momento, adesões à Cadeia Institucional, por parte de outras entidades ou organizações, desde que as façam junto à Entidade Coordenadora da mesma Cadeia.
Art. 3.
A Cadeia Institucional deve ser coordenada pela Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio — SEIC.
Art. 4.
Os recursos para a execução das ações da Cadeia Institucional e do Fórum de Competitividade do Estado devem ser oriundos das instituições públicas e privadas que integrarem a Cadeia %%/ ^ GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?i9330 DES%DErtâsé/ntoVP DE 2000 Institucional, e das empresas que vierem a aderir a projetos de adensamento de cadeias produtivas selecionadas, devendo ser negociados no âmbito do Fórum de Competitividade de Sergipe. Ar t 5°. As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e operacionalização da Cadeia Institucional e do Fórum de Competitividade de Sergipe, de que trata este Decreto, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, direta e/ou indiretamente, com a participação das entidades da Administração Indireta que lhe são vinculadas.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^d e ^LO^Lko de 2000; 179° da Independência e 112° da República. X^^C—/^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADi Viverra/Guimarães Secretário de^Estàdo dftándúmria e Comércio Markos Amônio de Meio Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Menologia Augusto Pinheiro Machado Secretário-ChSsfeüa tasa Civil CR1A042000

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