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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 192, de 23 de novembro de 2022

Nº 192/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o inciso VII do art. 3° do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício n° 2019/2022-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o inciso VII do art. 3° do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ... ..........................................................................................................
VIIter o número mínimo de empregados devidamente comprovado por declaração emitida pelo próprio contribuinte, acompanhada, se for o caso, pela declaração da empresa de logística contratada para a execução das atividades de armazenagem, circulação e distribuição de produtos, contendo o nome e a data de admissão de cada um deles, guardando relação com o faturamento anual da empresa, obedecendo aos seguintes critérios:
a)faturamento anual até 77.983 UFPs, mínimo de 3 (três) empregados; a-1) faturamento anual superior a 77.983 UFPs, até 129.971 UFPs, mínimo de 05 (cinco) empregados;
b)faturamento anual superior a 129.971 UFPs até 259.943 UFPs, mínimo de 10(dez) empregados;
c)faturamento anual superior a 259.943 UFPs até 389.914 UFPs, mínimo de 20 (vinte) empregados;
d)faturamento anual superior a 389.914 UFPs até 519.885 UFPs, mínimo de 25 (vinte e cinco) empregados;
e)faturamento anual superior a 519.885 UFPs até 649.857 UFPs, mínimo de 30 (trinta) empregados;
f)faturamento anual superior a 649.857 UFPs até 779.828 UFPs, mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados;
g)faturamento anual superior a 779.828, mínimo de 40 (quarenta) empregados.
§ 1º... ..............................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o § 3º do art. 2º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006. Aracaju, 22 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022

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