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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18, de 9 de fevereiro de 2022

Nº 18/2022

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5 artigos

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada no Município de Simão Dias, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com base na Lei nº 8.496, de (Federal) nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e com observância ao que prescreve o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e orientado pelo proc. eletrônico nº 1012/2021-AVAL.BEM.IMOVEL-DER/SE, e Considerando que o Governo do Estado deve adotar e executar medidas que venham contribuir ou criar meios, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento social, econômico e político do Estado, possibilitando melhores condições de vida para a sua população; Considerando que a execução de obras públicas, tais como as de ligação viária entre comunidades, propicia o estabelecimento de melhores condições de vida, de existência, de convivência e de sociabilização das respectivas populações; Considerando que a urbanização com passeios, ciclovias e iluminação da Rodovia SE-270, no Município de Simão Dias, neste Estado, é um empreendimento realmente necessário, que atenderá às pretensões e aos anseios da respectiva comunidade, incrementando o desenvolvimento agrícola, agropecuário e industrial desta região do Estado, viabilizando o escoamento da produção; Considerando, por fim, que a utilização desta área de terra para a realização dos mencionados serviços, obras e projetos é imprescindível, revelando a Utilidade Pública da área e assegurando a possibilidade legal de sua desapropriação, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra medindo um total aproximado de 9.300,00m² (nove mil e trezentos metros quadrados), em uma extensão aproximada de 310,00m (trezentos e dez metros), com as benfeitorias nela existentes, de domínio e posse dos proprietários relacionados no Anexo I deste Decreto, localizada no Município de Simão Dias, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA área de terra de que trata o “caput” deste artigo compreende uma faixa de domínio de 30,00m (trinta metros) de largura e situa-se ao longo do trecho rodoviário projetado, conforme mapa de situação constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2.
As áreas de terra declaradas de utilidade pública nos termos deste Decreto devem ser utilizadas pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE, para urbanização com passeios, ciclovias e iluminação da Rodovia SE-270, no Município de Simão Dias, neste Estado de Sergipe.
Art. 3.
A SEDURBS diretamente ou através DER/SE fica autorizada a promover, por via administrativa ou judicial, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, na forma da legislação pertinente, a necessária desapropriação de área de terra declarada de utilidade pública por este Decreto.
Parágrafo únicoPara fins de imissão provisória na posse dos respectivos imóveis a serem desapropriados, pode ser alegada a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei (Federal) n.º 3.365, de
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 08 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2022 ANEXO I RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS: ANEXO II MAPA DE SITUAÇÃO Rodovia: SE-270 Trecho: Simão Dias/Centro Extensão Aproximada: 310,00 m Área Aproximada: 9.300,00 m² LIMITE DA FAIXA DE DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA Coordenadas UTM QUADRO DE AZIMUTES E DISTÂNCIAS VÉRTICE AZIMUTE DISTANCIA (M) COORDENADA (E) COORDENADA (N)
V1 630.368.176 8812830018 2 199°17'55" 21.384 6.303.611.088 88128098357 3 293°6'33" 309.907 6.300.760.687 88129314689 4 23°43'8" 17.628 6.300.831.595 8.812.947.608 1 112°25'11" 308.321 630.368.176 8.812.830.018 LIMITE DA FAIXA DE DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA QUADRO DE AZIMUTES E DISTÂNCIAS VÉRTICE AZIMUTE DISTANCIA (M) COORDENADA (E) COORDENADA (N) 1 6.303.439.145 88.128.302.895 2 207°7'52" 4.328 6.303.419.407 88.128.264.375 3 296°37'49" 9.271 6.303.336.532 88.128.305.931 4 23°44'52" 3.257 6.303.349.649 88.128.335.746 1 110°9'22" 9.533 6.303.439.145 88.128.302.895 QUIOSQUE 01 QUADRO DE AZIMUTES E DISTÂNCIAS VÉRTICE AZIMUTE DISTANCIA (M) COORDENADA (E) COORDENADA (N) 5 630.314.191 88.128.426.701 6 202°d37'37" 3.608 6.303.128.028 88.128.393.395 7 295°19'54" 6.979 6.303.064.952 88.128.423.253 8 23°6'9" 3.261 6.303.078.181 88.128.453.058 5 112°28'9" 6.896 630.314.191 88.128.426.701 QUIOSQUE 02 QUADRO DE AZIMUTES E DISTÂNCIAS VÉRTICE AZIMUTE DISTANCIA (M) COORDENADA (E) COORDENADA (N) 9 6.301.974.248 88.128.920.119 10 205°16'3" 2.788 6.301.962.346 88.128.894.904 11 294°12'14" 6.09 6.301.906.804 8.812.891.987 12 23°16'11" 2.523 6.301.916.772 8.812.894.305 9 111°44'58" 6.188 6.301.974.248 88.128.920.119 QUIOSQUE 03 QUADRO DE AZIMUTES E DISTÂNCIAS VÉRTICE AZIMUTE DISTANCIA (M) COORDENADA (E) COORDENADA (N) 13 6.301.786.835 88.128.999.237 14 200°20'35" 2.552 6.301.777.965 88.128.975.312 15 293°10'34" 6.923 6.301.714.319 88.129.002.559 16 24°47'28" 2.368 630.172.425 88.129.024.059 13 111°38'0" 6.733 6.301.786.835 88.128.999.237 QUIOSQUE 04 QUADRO DE AZIMUTES E DISTÂNCIAS VÉRTICE AZIMUTE DISTANCIA (M) COORDENADA (E) COORDENADA (N) 17 6.301.097.818 88.129.289.063 18 205°13'37" 2.676 6.301.086.413 88.129.264.856 19 292°27'4" 11.8 6.300.977.359 88.129.309.919 20 22°2'33" 2.628 6.300.987.222 88.129.334.279 17 112°14'13" 11.948 6.301.097.818 88.129.289.063 QUIOSQUE 05

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