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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 178, de 10 de novembro de 2022

Nº 178/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera os incisos XVI, XVIII e XIX do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício nº 1968/2022-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o Decreto de nº 53.380, de 19.08.2022 do Estado de Pernambuco; D E C R E TA:

Art. 1.
Os incisos XVI, XVIII e XIX do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 57. ... ......................................................................................................
XVIa partir de 01.08.2022, ao fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, nas operações internas quando promovidas para distribuidora de combustíveis ou posto revendedor de combustível, conforme definido e autorizado pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, no percentual de 13% (treze por cento) do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo; ......................................................................................................

XVIII - a partir de 01.08.2022, ao fabricante de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, nas operações interna e interestadual, quando promovida para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, nos percentuais de 13% (treze por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente, do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;

XIXa partir de 01.08.2022, ao fabricante de açúcar, nas operações internas, interestaduais e para o exterior, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, nos percentuais de 11% (onze por cento), 10% (dez por cento) e 9% (nove por cento) respectivamente, do montante das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 21, 22, 23 e 24 deste artigo. ..................................................................................................”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2022

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