Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 17286, de 12 de maio de 1998
Nº 17286/1998
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ii 2%f DE 0^ DE W fl-jrú DE 1998
Abre crédito suplementar no valor de R$ 59.730,00 para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, item V, da Constituição Estadual, combinado com o disposto do Art. 8-, inciso II, alínea A da Lei n- 3.899 de 12 de dezembro de 1997. DECRETA :
Art. 1.
- - Fica aberto crédito suplementar no valor de R$ 59.730,00 (cinqüenta e nove mil setecentos e trinta reais ) para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento, obedecendo a seguinte classificação: SOCIAL E DO TRABALHO ARTESANATO 140780470.2433 - Seguro Desemprego FR 3490.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 2.000,00 (000) 140780477.2432 - Intermediação de Emprego 3490.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 2.500,00 (000) 140780477.2434 - Apoio à Geração de Emprego e Renda - PRÓCER 3490.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 2.230,00 (000) 150810486.2442 - Atendimento as Pessoas Carentes 3490.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 53.000,00 (000) TOTAL R$ 59.730,00
Art. 2.
- - Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão da anulação de dotações orçamentárias indicadas a saber: SOCIAL E DO TRABALHO ARTESANATO 140780470.2433 - Seguro Desemprego FR 4690.65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas R$ 3.060,00 (000) 4/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H°ÁfSL% DE QT DE /H ft-XO DE 1998 140780477.2432 - Intermediação de Emprego 4690.65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 140780477.2434 - Apoio à Geração de Emprego e Renda - PRÓCER 4690.65 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 150810486.2442 - Atendimento as Pessoas Carentes 3490.08 - Outros Benefícios Assistenciais 3490.33 - Passagens e Despesas com Locomoção TOTAL R$ 610,00 (000) R$ 3.060,00 (000) R$ 23.000,00 (000) R$ 30.000,00 (000) R$ 59.730,00 publicação.
Art. 3.
- - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
Art. 4.
- - Revogam-se as disposições em contrário. de 1998; 177- da Independência e Aracaju, O^f de 110- da República. ^^ : ALBANQ-TRANCO GOVERNftlXtfü DO ESTADO Mair Secretári o de Estado ao . . . niô de Melo Planejament o e/da Ciência e Tecnologia Jrfáé Figueiredo Secretário/d e Estado da Fazenda IríílKeltia^^rí^sa^árWeirt t Leão Secretári a de Estado da Ação Social e do Trabalho