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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 169, de 13 de outubro de 2022

Nº 169/2022

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Art. 1.
Fica autorizado o acautelamento de arma de fogo institucional e brasonada, de propriedade do Estado de Sergipe, ao Servidor Policial Civil e ao Servidor Policial Militar, aposentados, com livre porte de arma de fogo, observado, no que couber, o disposto no art. 30 do Decreto (Federal) nº 9.847, de 25 de junho de 2019.

Autoriza o acautelamento de arma de fogo institucional e brasonada, de propriedade do Estado de Sergipe, e o fornecimento periódico de munições ao Servidor Policial Civil e ao Servidor Militar, aposentados, titulares de Carteira de Identificação Funcional com o livre porte de arma de fogo, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei (Federal) nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto (Federal) nº 9.847, de 25 de junho de 2019, D E C R E T A:

Art. 2.
O ato de cautela de uma única arma de fogo pertencente ao Estado de Sergipe ao Servidor Policial Civil e ao Servidor Militar, aposentados, será expedido pelo Delegado-Geral e pelos Comandantes das Instituições Militares, conforme o caso, mediante requerimento por parte do interessado.
§ 1ºDeverá o Policial Civil, após a regulamentação deste Decreto por ato do Conselho Superior de Polícia, desde o ato de publicação da sua aposentadoria e no prazo de até 90 dias, requerer a cautela de arma de fogo diretamente ao Delegado-Geral da Polícia Civil de Sergipe.
§ 2ºAos policiais civis já aposentados na data da publicação deste Decreto, tendo interesse no acautelamento de arma de fogo institucional, será assegurado o mesmo prazo de até 90 dias para formular o requerimento previsto no §1º deste artigo.
§ 3ºA cautela conferida ao Policial Civil aposentado, nos termos deste Decreto, não altera o registro da arma acautelada existente no Sistema Nacional de Armas - SINARM, o qual permanece na titularidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 4ºAto dos Comandos-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, conforme o caso, deve disciplinar o procedimento para o Servidor Militar requerer o acautelamento de que trata este Decreto.
Art. 3.
A validade da cautela de arma de fogo de que trata este Decreto será de 10 (dez) anos, devendo ser comprovada a apresentação anual da arma de fogo acautelada ao setor de manutenção de armas de fogo competente, quando será realizada a manutenção preventiva e/ou corretiva, sob pena de suspensão da cautela.
Art. 4.
O Policial Civil e o Servidor Militar aposentados somente perderão a cautela anteriormente concedida mediante:
Idecisão judicial;
IIpor orientação médica;
IIIpor não renovação de seu porte de arma de fogo em tempo hábil;
IVadministrativamente, por decisão do Conselho Superior de Polícia Civil ou do Comando-Geral da Corporação Militar a que pertencer;
Vno caso em que estiver respondendo ação penal, cujo fato em apuração se caracterize infração penal praticada com violência ou grave ameaça à pessoa, em especial para os casos caracterizados como violência doméstica.
Art. 5.
Em caso de dano por uso inadequado ou perda da arma de fogo acautelada, o Policial Civil ou Servidor Militar aposentado fica obrigado a reparar o Estado de Sergipe pelos prejuízos causados e não terá direito a uma nova cautela até que o fato seja devidamente apurado e seja comprovada a reparação total ao erário.
Art. 6.
Para o fiel cumprimento deste Decreto, quando do acautelamento da arma de fogo, o Policial Civil ou o Servidor Militar receberá 50 (cinquenta) munições compatíveis do armamento, passando a ter o direito de receber 25 (vinte e cinco) munições a cada 06 (seis) meses, mediante prévia apresentação da respectiva arma de fogo no setor competente para realização de manutenção preventiva e/ou corretiva.
Art. 7.
Na hipótese de servidor Policial Civil, em até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, o Presidente do Conselho Superior de Polícia Civil deverá convocar Sessão Extraordinária específica para regulamentar a matéria, respeitadas as normas gerais trazidas no presente normativo.
Art. 8.
Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação ou interpretação deste Decreto serão resolvidos pelo Conselho Superior de Polícia Civil ou pelos Comandos-Gerais das Instituições Militares, conforme o caso.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2022

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