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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 168, de 13 de outubro de 2022

Nº 168/2022

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Art. 1.
Fica instituída a nova Carteira de Identidade Funcional para os Servidores Policiais Civis e para os Servidores Militares, ativos e aposentados, conforme padrão descrito em ato normativo expedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJ/SENASP e pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil - CONCPC.

Institui a nova Carteira de Identidade Funcional do Servidor Policial Civil e do Servidor Militar, ativos e aposentados, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, D E C R E T A:

Art. 2.
O atendimento, a preparação e o controle de emissão da Carteira de Identidade Funcional do Servidor Policial Civil e do Servidor Militar devem ficar a cargo do Instituto de Identificação do Estado de Sergipe “Papiloscopista Wendel da Silva Gonzaga”.
Art. 3.
No caso do servidor Policial Civil, a concessão da Carteira de Identidade Funcional de que trata este Decreto ficará condicionada ao cumprimento de requisitos próprios a serem estabelecidos em ato normativo do Conselho Superior de Polícia Civil.
Parágrafo únicoNo caso de Servidor Militar, a concessão da Carteira de Identidade Funcional de que trata este Decreto ficará condicionada ao cumprimento de requisitos próprios a serem estabelecidos em ato normativo do Comando-Geral da Polícia Militar e do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, conforme o caso.
Art. 4.
Em até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, o Presidente do Conselho Superior de Polícia Civil deverá convocar Sessão Extraordinária específica para regulamentar a matéria relativa ao servidor Policial Civil, em especial:
Imodelo, características e conteúdo da Carteira de Identificação Funcional;
IIrequisitos para concessão da Carteira de Identidade Funcional;
IIIcritérios para substituição e/ou emissão de segunda via do documento;
IVmotivos para invalidação do documento e forma de devolução;
Vforma de registro de ocorrência para situações de perda, extravio, furto ou roubo do documento;
VIacesso ao banco de dados do serviço de identificação dos Policiais Civis;
VIIindicação do correto uso Carteira de Identidade Funcional, sua guarda e conservação;
VIIIprazo para substituição das atuais Carteiras de Identificação Funcional;
IXoutros dispositivos necessários ao fiel cumprimento dos deveres da administração pública.
Parágrafo únicoNão poderá ser concedida a Carteira de Identificação Funcional com porte de arma ao Policial Civil que estiver declarado impedido de portar arma de fogo por pronunciamento do Conselho Superior de Polícia Civil, por orientação médica ou por decisão judicial ou administrativa.
Art. 5.
O banco de dados oriundos da atividade de identificação dos Policiais Civis de Sergipe é de responsabilidade da Polícia Civil, ao passo que o banco de dados dos servidores militares é de responsabilidade de cada Corporação, conforme o caso.
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá promover Acordo de Cooperação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública para a expedição da Carteira de Identidade Funcional padrão no formato digital, mediante a integração dos sistemas ou banco de dados referentes aos Servidores Policiais Civis e Servidores Militares.
Art. 7.
Os servidores de que trata este Decreto em atividade possuem livre porte de arma de fogo, com validade em âmbito nacional, na forma da lei e seus regulamentos, e tem franco acesso a locais sujeitos à fiscalização da polícia no exercício de suas atribuições.
Art. 8.
Os servidores de que trata este Decreto, quando de sua aposentadoria, conservam a autorização do porte de arma de fogo, ficando garantido o livre porte de arma de fogo, com validade em âmbito nacional, na forma da lei e seus regulamentos, desde que submetido a testes e/ou exames previstos em Lei a cada 10 (dez) anos, a partir do 10º (décimo) ano da publicação do ato de sua aposentadoria, observando, no que couber, o disposto no art. 30 do Decreto (Federal) nº 9.847, de 25 de junho de 2019.
§ 1ºA carteira de identidade funcional do policial civil ou servidor militar aposentado que faça opção pelo porte de arma de fogo, nos termos da legislação vigente, terá validade de 10 anos.
§ 2ºNo caso em que o policial civil ou servidor militar aposentado não renovar seus exames na forma estabelecida neste Decreto, sua nova carteira funcional será expedida sem constar o termo que garante o livre porte de arma de fogo.
§ 3ºPoderá perder o direito de portar arma de fogo, por decisão do Conselho Superior de Polícia, o Policial Civil aposentado que estiver respondendo ação penal, cujo fato em apuração se caracterize infração penal praticada com violência ou grave ameaça à pessoa, em especial para os casos caracterizados como violência doméstica.
Art. 9.
Aplica-se, no que couber, ao Servidor Militar o disposto neste Decreto, ficando o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar autorizados a resolverem os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação, execução ou interpretação deste Decreto.
Art. 10.
No caso do Servidor Policial Civil, os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação ou interpretação deste Decreto serão resolvidos pelo Conselho Superior de Polícia Civil.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2022

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