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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16776, de 17 de outubro de 1997

Nº 16776/1997

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°ÍC.l?C DE it DE Ourfu.vsKO DE 1997

Cria o Grupo Gestor do "PROÁGUA", subordinado à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos dos Artigos 84, incisos V, VII e XXI, 157, inciso V, e 232, inciso XUI, da Constituição Estadual; e em conformidade com a Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997, especialmente seus artigos 46 a 51, Considerando que o Banco Mundial, para a respectiva implantação e liberação de empréstimos originários do "Programa de Desenvolvimento de Recursos Hídricos para o Semi-árido Brasileiro - PROÁGUA", objetivando a realização de obras hidráulicas e atividades de gestão de recursos hídricos, estabelece, como condição indispensável, a criação de um Grupo Gestor subordinado à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia; Considerando que esse Grupo Gestor não se incorpora à estrutura formal da Secretaria, atuando apenas durante a vigência do respectivo convênio; Considerando que o vulto das obras, estudos e programas a executar, bem como o montante dos recursos externos a aplicar, justificam a criação desse Grupo Gestor, DECRETA : Art I o . Fica criado o Grupo Gestor do "Programa de Desenvolvimento de Recursos Hídricos para o Semi-árido Brasileiro - PROÁGUA", no Estado de Sergipe, subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.

Art. 2.
Os integrantes do Grupo Gestor do PROÁGUA criado por este Decreto serão designados pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, através de contratação de consultores. /// " GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iCW DE JG DE OurfJLY!)toD DE 1997 Parágrafo Único. Os recursos financeiros para pagamento dos consultores correrão por conta do PROÁGUA.
Art. 3.
O Grupo Gestor do PROÁGUA tem como atribuições principais:
Ia coordenação e acompanhamento do Programa de Desenvolvimento de Recursos Hídricos para o Semi-árido Brasileiro - PROÁGUA, no Estado de Sergipe;
IIa articulação institucional com órgãos públicos e privados;
IIIoutros encargos que lhe venham a ser atribuídos pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4.
As atividades de apoio administrativo necessárias à implantação e funcionamento do Grupo Gestor criado por este Decreto serão prestadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Â Ç, de O^c^^ de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO % J?/ ^ Marcbs Antônio de Melo Secretário efe Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Francisco Guimarães Rollemberg Secretário-C! JRNC

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