GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 15. 445° DE 22 DE DE 1995
Dispöe sobre proibigäo de introdugäo e comercio em Sergipe, de frutos, borbulhas ou qualquer outro material vegetativo do genero "citrus" e af1ns, e da providEncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigöes que Ihe säo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituigäo Estadual; de acordo com a Lei Federal n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, e com o Decreto Federal n° 81.771, de 07 de junho de 1978; e tendo em vista o que consta da Portaria n° 361, de 07 de junho de 1976, do entäo Ministro de Estado da Agricultura, e da Portaria n 139, de 31 de agosto de 1978, do entäo Secretärio Nacional de Defesa Agropecuäria; Considerando a ocorr&ncia, em outras partes do Pais, e em outros Paises, de doengas causadas por diferentes agentes, com alto poder de disseminagäo, pondo em risco a citricultura, de vital importäncia na economia sergipana; Considerando ser normal ocorrer, no periodo da entressafra, a introducäo e comercio de frutas citricas no Estado de Sergipe; Considerando, por fim, os esforgos que devem ser envidados pelo Governo, visando ä preservagäo da sanidade da citricultura estadual, especialmente quando esse cuidado € preocupagäo de cada componente da cadeia produtiva, DECRETA:
Art. 1.
Ficam proibidos a introdugäo, 0 comercio e o beneficiamento, no Estado de Sergipe, de frutos, borbulhas ou qualquer outra parte vegetal do genero "citrus" e seus afins, excetuando-se sementes para uso como portaenxertos, provenientes de Estados brasileiros ou ‚de outros paises onde tenham sido constatadas doengas ou pragas que ameacem a citricultura sergipana, discriminadas por ato especifico da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigacäo - SAGRISE. 8 1°. A proibigäo de que trata este artigo, quanto a introdugäo, näo se aplicara ao material que transitar no territörio do Estado de Sergipe pelas Rodovias de Certificado de Sanidade Vegetal, emitido por autoridade competente. Federais BR-101 BR-235 com destino a outros Estados da Federagäo, acompanhado g 2°. No caso de frutos destinados ao processamento para a obtengäo de suco em 1ndüstrias localizadas no Estad 4 gipe, a SAGRI, em e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 DE 22 DE DE 1995 periodos emergenciais e limitados no tempo, tomarä medidas especiais que preservem a sanidade dos pomares sergipanos, expedindo as necessärias Portarias para esse fim. 8 3°. No caso de frutos destinados ao comercio "in natura", exigirse-a 0 Certificado de Sanidade Vegetal, emitido por örgäo competente do Estado de or1gem, e permitir-se-ä a entrada e mesmo o beneficiamento no Estado de Sergipe, desde que a comercializagäo e esse beneficiamento sejam feitos em Municipios situados fora da regiäo citricola.
Art. 2.
A proibigäo de que trata o art. 1° deste Decreto terä a sua apl1cacäo efetivada pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irmigagäo - SAGRISE, e/ou suas entidades vinculadas, nas divisas, fronteiras ou qualquer outro local do Estado, onde e quando detectada a irregularidade, infracäo ou procedimento conträrio. Parägrafo ünico. A Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretara de Estado da Seguranga Püblica prestaräo a necessäria colaboragäo & SAGRI seus örgäos e/ou suas entidades, mencionados no "caput" deste artigo, objetivando o integral cumprimento da proibigäo estabelecida neste Decreto.
Art. 3.
O material procedente de outros Estados, cuja proibigäo de entrada e comercializagäo, nos termos deste Decreto, ocorrer nas divisas ou fronteiras do Estado de Sergipe, näo sera apreendido, desde que o seu transportador decida retira-lo, de imediato, do territörio sergipano, retornando para fora dos espectivos limites estaduais. Parägrafo ünico. Näo ocorrendo a sua retirada na forma prevista no "capuf" deste artigo, o material serä apreendido e, apös emissäo do devido laudo de inspecäo, sumariamente destruido, näo cabendo aos infratores qualquer indenizagäo. Art. 4°. No caso de transporte interno ou comercializacäo dos materiais vegetativos do genero "eitrus" e af1ns a que se refere este Decreto, procedentes do pröprio Estado de Sergipe, exigir-se-ä, apenas, a respectiva Nota ou Comprovante de Venda do produtor, beneficiador ou comerciante local. Art. 5°. Este Decreto entrarä em vigor a partir da data de sua publicagäo. Art. 6°. Revogam-se as disposigöes em conträrio, em especial os Decretos n°s 4.741, de agosto de 1980, e 6.105, de 29 de dezembro de 1983. GOVERNO DEF SERGIPE IECRETO N. 15445 DE 22 DE DE 1995 Aracaju, 1995; 174° da Independencia e 107° da Repüblica. ZALBANOFRANCO GOVERNADORDOESTADO Secretärio d 6 da Agylc Abastecimenko e da ri gac do Secretärio deEstado da Fazenda oseFi weh ngton en ntas Mangde ra Marques i Secretärio deEstado da anga Püblica Antonio deGärvalhoDantas A Civil Secretärio-
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