Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 154, de 22 de setembro de 2022
Nº 154/2022
Regulamenta a Lei n° 8.929, de 07 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais e comerciais de comunicar a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, aos órgãos de segurança pública, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e ainda em conformidade com Lei n° 8.929, de 07 de dezembro de 2021; consubstanciado pelo proc. eletrônico sob o nº 2051/2022-ANA.MIN.ESP.NOR-SEGG, e Considerando a previsão do art. 3º, §§ 1° e 2°, da Lei (Federal) n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, especialmente quanto à necessidade de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; Considerando o dever de o poder público desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando a responsabilidade da sociedade e do poder público de criar as condições necessárias para o efetivo exercício da dignidade da pessoa humana e dos direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso; Considerando, por fim, a previsão do art. 4º da Lei n° 8.929, de 07 de dezembro de 2021, que atribui ao Poder Executivo a competência para instituir normas, instruções e/ou orientações regulares necessárias à sua aplicação ou execução, D E C R E T A: