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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 154, de 22 de setembro de 2022

Nº 154/2022

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Regulamenta a Lei n° 8.929, de 07 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais e comerciais de comunicar a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, aos órgãos de segurança pública, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e ainda em conformidade com Lei n° 8.929, de 07 de dezembro de 2021; consubstanciado pelo proc. eletrônico sob o nº 2051/2022-ANA.MIN.ESP.NOR-SEGG, e Considerando a previsão do art. 3º, §§ 1° e 2°, da Lei (Federal) n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, especialmente quanto à necessidade de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; Considerando o dever de o poder público desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Considerando a responsabilidade da sociedade e do poder público de criar as condições necessárias para o efetivo exercício da dignidade da pessoa humana e dos direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso; Considerando, por fim, a previsão do art. 4º da Lei n° 8.929, de 07 de dezembro de 2021, que atribui ao Poder Executivo a competência para instituir normas, instruções e/ou orientações regulares necessárias à sua aplicação ou execução, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei n° 8.929, de 07 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais e comerciais de comunicar a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, aos órgãos de segurança pública.
Art. 2.
A obrigatoriedade de que trata o parágrafo único do art. 1° da Lei 8.929, de 07 de dezembro de 2021, decorre da ciência direta do fato pelo administrador ou síndico do condomínio, ou da ciência indireta mediante notificação da vítima, condômino ou colaborador, que pode ser realizada por meio de Registro em Livro de Ocorrência ou qualquer outro meio de comunicação idôneo com o devido registro comprobatório.
Art. 3.
Diante da ciência do fato, direta ou indireta, a que se refere o art. 2º deste Decreto, deve o síndico ou administrador do condomínio notificar a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, para que esta, em sendo o caso, por suas Unidades Policiais, instaure Procedimento Policial com a finalidade de verificar a existência de indícios de materialidade e de autoria de crime.
Parágrafo únicoA notificação de que trata o “caput” deste artigo deve ocorrer nos seguintes prazos, conforme parágrafo único do art. 1º da Lei 8.929, de 07 de dezembro de 2021:
Iimediatamente, em caso de ocorrência em andamento;
IIem até 24h (vinte e quatro horas) da ciência indireta do fato, mediante notificação da vítima, condômino ou colaborador.
Art. 4.
Verificado o descumprimento do dever de comunicação de que trata este Decreto, a vítima, o condômino, o colaborador do condomínio ou qualquer pessoa do povo pode denunciar a infração à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, por meio do telefone 181 (Disque Denúncia).
Art. 5.
Confirmado o descumprimento do dever de comunicação de que trata este Decreto, deve a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP aplicar as penalidades previstas no art. 3° da Lei nº 8.929, de 07 de dezembro de 2021, levando-se em consideração a gradação e os requisitos por elas estabelecidos, garantindo-se ao suposto infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022

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