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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1519, de 30 de julho de 2026

Nº 1519/2026

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra situada no Município de Lagarto, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com base na Lei nº 9.156, de (Federal) nº 3.365, de 21 de junho de 1941; com observância ao que prescreve o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; bem como disposições do processo digital nº 1205/2026-ANA.MIN.ESP.NORDER/SE; e, Considerando que compete ao Governo do Estado adotar e executar medidas destinadas a promover, direta ou indiretamente, o desenvolvimento social, econômico e político do Estado de Sergipe, com vistas à melhoria das condições de vida da população; Considerando que a execução de obras públicas de infraestrutura viária, especialmente aquelas voltadas à ligação entre comunidades e equipamentos públicos de interesse coletivo, contribui para a melhoria da mobilidade, da integração territorial, da convivência social e do acesso a serviços e oportunidades; Considerando que a obra de Implantação e Pavimentação do Acesso à Barragem de Lagarto, no trecho compreendido entre o Distrito Industrial de Lagarto e a Barragem Dionísio de Araújo Machado — Barragem de Lagarto, com extensão aproximada de 1,20 km, situada no Município de Lagarto, Estado de Sergipe, constitui empreendimento de relevante interesse público; Considerando que a referida intervenção atenderá às necessidades da comunidade local e regional, contribuindo para o desenvolvimento turístico, agrícola, agropecuário, industrial e socioeconômico da região; Considerando, por fim, que a utilização da área de terra necessária à execução dos serviços, obras e projetos mostra-se imprescindível à implantação do empreendimento, restando caracterizada a sua utilidade pública, para fins de desapropriação, na forma da legislação aplicável, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra com dimensão total aproximado de 36.000,00 m² (trinta e seis mil metros quadrados), correspondente a uma extensão aproximada de 1,20 km (um vírgula vinte quilômetros), com as benfeitorias nela existentes, de domínio e posse dos proprietários relacionados no Anexo I deste Decreto, localizada no Município de Lagarto, no Estado de Sergipe.
§ 1ºA área de terra de que trata o “caput” deste artigo compreende faixa de domínio de 30,00 m (trinta metros) de largura e situa-se ao longo do trecho rodoviário projetado, conforme mapa de situação constante do Anexo II deste Decreto.
§ 2ºO valor total estimado da indenização pela desapropriação de que trata este Decreto é de R$ 39.684,56 (trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a ser suportado por recursos oriundos da Classificação Orçamentária 1.26203.26.782.0020.0704, Fontes de Recurso 1754 e 1799, Elemento de Despesa 4.4.90.93.
Art. 2.
A área de terra declarada de utilidade pública nos termos deste Decreto deve ser utilizada pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI, diretamente ou por meio do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE, para a execução da obra de implantação e pavimentação do acesso à Barragem de Lagarto, no trecho compreendido entre o Distrito Industrial de Lagarto e a Barragem Dionísio de Araújo Machado (Barragem de Lagarto), com extensão aproximada de 1,20 km, no Município de Lagarto, no Estado de Sergipe.
Art. 3.
Fica o Estado de Sergipe autorizado a promover, diretamente ou por meio do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE, por via administrativa ou judicial, a desapropriação da área de terra declarada de utilidade pública por este Decreto, em articulação, com a Procuradoria-Geral do Estado – PGE ou com a Procuradoria Jurídica – PROJUR do DER/SE, observada a legislação pertinente.
Parágrafo únicoPara fins de imissão provisória na posse dos imóveis a serem desapropriados, poderá ser alegada a urgência de que trata o artigo 15 do Decreto-Lei (Federal) nº 3.365, de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju/SE, 29 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Luiz Roberto Dantas de Santana Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Carlos Pinna de Assis Junior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE JULHO DE 2026. ANEXO I RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS: N° PROPRIETÁRIO ANEXO II MAPA DE SITUAÇÃO Rodovia: Acesso à Barragem de Lagarto Trecho: Distrito Industrial de Lagarto/Barragem Dionísio de Araújo Machado (Barragem de Lagarto), no Município de Lagarto, neste Estado de Sergipe. Extensão Aproximada: 1,20 km Faixa de Domínio: 30,00 m Área Aproximada: 36.000,00 m²

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