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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15185, de 5 de janeiro de 1995

Nº 15185/1995

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Art. 10. Art. 20. Art. 3.
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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N,°iS:^r DE 02) DE jifitStSr^xiO DE 1995

Reajusta remuneração dos Diretores da Empresa de Desenvolvimento Agropecuá rio de Sergipe - EMDAGRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o dispôs to na Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as altera ções introduzidas pela Lei ne 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com as disposições da Lei no 3.563, de 25 de novem bró de 1994, e tendo em vista o que consta do Estatuto da EMDAGRO, DECRET A :

Art. 10.
Ficam reajustados, nos termos deste Decre^ to, o vencimento do Cargo de Diretor Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, fixado em R$ 771,92 (setecentos e setenta e um reais e noventa e dois cen tavos) mensais, a partir de lo de janeiro de 1995, e em R$ 868,41 (oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e um cen tavos) mensais, a partir de lo de abril de 1995, bem como o Di^ retor de Apoio ã Produção Agropecuária, o do Diretor de Assun tos Fundiários e Agroeconômico e do Diretor de Administração e Finanças, da mesma Empresa, fixado em R$ 617,53 (seiscentos e dezessete reais e cinqüenta e três centavos) mensais, a partir de lo de janeiro de 1995, e em R$ 694,72 (seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos) mensais, a partir de
Parágrafo únicoAlém dos vencimentos respectivos especificados no "caput" deste artigo, o Diretor Presidente da EMDAGRO, assim como o Diretor de Apoio ã Produção Agropecuária, Diretor de Assuntos Fundiários e Agroeconômicos e o Diretor de Administração e Finanças da mesma Empresa perceberão mensalmen te, a partir de lo de janeiro de 1995, e de lo de abril de 1995, respectivamente, como Representação, um valor equivalente a 2.0 (dois ponto zero) do correspondente vencimento.
Art. 20.
A remuneração de cada Diretor da Entidade, não poderá ultrapassar a remuneração de Secretário de Estado, ficando limitada a esse valor, se dos cálculos resultar um mon tante superior, ressalvadas as vantagens de caráter individual.
Art. 3.
Q. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de janei^ ro de 1995. Art- 40. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O^ deÀc-^:^o de 1995; 174o da Inde pendência e 107o da RepúblicaV^. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°/fJ%f D E Q3 DE J^A^^rt-O DE 1995 Secretario de E tanaide Menezes da Agr^uJ^utía/e Abastecimento Lecio Vieira Filhó Secretário Geral/de Governo

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