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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15180, de 4 de janeiro de 1995

Nº 15180/1995

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GOVERN O DE SERGIPE „ DECRETO N.°tfJ%O DE 03 DE jífifSfrjrfcO DE 1995

Dispõe sobre o uso e circulação de veículos dos ôrgaos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos quanto ao uso e circulação dos veículos oficiais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual; e Considerando a necessidade de ordenar e controlar a utilização desses veículos oficiais, objetivando a contenção do dispêndio decorrente, que deve ser mantido dentro da capacidade financeira do Estado. DECRETA :

Art. 1.
Q. Os veículos dos Ôrgaos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, somente podem ser usados pelos mesmos ôrgaos e entidades, e na exclusiva consecução de suas finalidades.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo abrange todos os veículos das Secretarias de Estado e demais Orgaos da Administração Estadual Direta, bem como das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais Entidades mantidas pelo Poder Público e integrantes da Administração Estadual Indireta.
Art. 2.
fl. Os veículos serão utilizados exclusivamente em serviço, no interesse e conveniência da Administração Estadual, ficando vedado o seu uso:
Ipor servidor ocupante de cargo, emprego ou função cujas atribuições ou tarefas, para o respectivo desempenho ou realização, não impliquem a utilização de veículo ou o seu afastamento do local de trabalho; / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÁ?AW DE 03 DB ÂfifSermO DE 1995
IIno transporte de servidores de suas residências ou determinados pontos para os locais de trabalho e vice-versa;
IIIem viagem, excursão ou trabalho estranho a Administração Estadual;
IVnos dias de sábado e domingo, bem como nos dias feriados ou de ponto facultativo; restaurantes; - em feiras, supermercados ou
VIem praias, casas de diversão, bares, clubes e qualquer outro ambiente social. S lQ. Ficam excluídos das vedações estabelecidas nos incisos II e IV do H caput n deste artigo somente os veículos que, especificamente destinados, estejam sendo utilizados no transporte de Secretários de Estado, Secretário-Chefe do Gabinete Civil, e outros com as mesmas prerrogativas, Chefe do Gabinete Militar do Governo do Estado, e Comandante Geral da Policia Militar, no âmbito da Administração Direta, e de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral ou Superintendente Geral de Entidade, da Administração Indireta, ou quando trafegarem portando autorização expressa dessas mesmas autoridades. S 2o.. Os veículos de serviço destinados às atividades de manutenção da ordem; de atendimento médico de urgência; de fiscalização e arrecadação fazendárias; de conservação e manutenção das redes de água, esgoto e energia; de abastecimento de hospital, residência oficial do Governador do Estado, reformatório penal e órgãos similares, ficam, com as necessárias reservas ou restrições, excluídas das vedações previstas nos incisos IV e V do "caput" deste artigo, desde que, devidamente escalados e credenciados ou autorizados, estejam sedo utilizados exclusivamente na execução dessas mesmas atividades.
Art. 3.
fi. Nenhum veiculo oficial da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo poderá sair do território do Estado sem que haja a devida autorização do respectivo Secretário de Estado ou Dirigente do órgão ou Entidade. -y GOVERNO OE SERGIPE „ DECRETO N?J5:iW DE 03 DE dfiffarKO DE 1995
Art. 4.
Q. cada uma das autoridades referidas no § lo. do art. 2a serA responsável pela aplicação e cumprimento das determinações constantes deste Decreto, cabendo-lhe acompanhar e fiscalizar a utilização dos veículos oficiais no âmbito do respectivo Órgão ou entidade.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Q. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de J^= ^ ^-o de 1995; 174o. da Independência e 107o. da República. %%C Antônio Secre Secretar! JHHC.

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