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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15174, de 4 de janeiro de 1995

Nº 15174/1995

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/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/f/^ DE 03 Xm%firfe?VtO DE 1995

Determina aos Dirigentes de Órgãos e Entidades promover levantamento dos Contratos de Obras, e dá outras provi dências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e na conformidade da Lei Federal nQ 8.666, de 21 de junho de 1993, Considerando a necessidade de adequar a execução das obras que estão sendo realizadas pela Administração Esta dual - Poder Executivo, à atual capacidade financeira do Estado e às disponibilidades do Tesouro do Estado; e Considerando, em decorrência, a necessidade inadiã vei de ser procedido um estudo a respeito dos Contratos das Obras em andamento, para exame da viabilidade de suas execu çoes, com a conseqüente manutenção dos compromissos de seus pa gamentos. DECRETA : Art. lo. Os Dirigentes de Órgãos e Entidades da Admi nistração Direta e Indireta do Poder Executivo, inclusive Autar quias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, deverão promover um levantamento completo dos Contratos de Obras que estejam em andamento, desde que executa dos com recursos próprios do Tesouro do Estado.

unico

Art. 2.
Cada Contrato de Obra em execução, de acor do com o disposto neste Decreto, será objeto de estudo e anãli se, quanto à necessidade ou prioridade e quanto ã viabilidade financeira de sua execução, cujo resultado deverá constar de Relatório a ser apresentado ao Governador do Estado.
Parágrafo únicoO Relatório a que se refere o "caput" deste artigo, englobando os contratos da respectiva Se ^ ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°frJ?/ DE DE %tf^vtO DE 1995 cretaria de Estado e os dos órgãos ou entidades que lhe sejam subordinados ou vinculadas, será apresentado pelo Secretário de Estado no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data da pu blicação deste Decreto.
Art. 30.
s contratos de obras já firmados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que ainda não estejam em execução, bem como os que dependam de ser firmados em decorrência de obras licitadas, deverão, também, ser objeto de Relatório, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoO Relatório a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser apresentado ao Governador do Estado no prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 4.
O início da execução dos contratos de obras já firmados e a assinatura dos referentes a obras licita das, de que trata o art. 30 deste Decreto, dependerão de prévia decisão ao Governador do Estado, que será manifestada por in termédio dos Secretários de Estado das respectivas áreas.
Art. 50.
disposto neste Decreto não se aplica aos contratos de obras executados com recursos de outras fontes, resultantes de Convênios, Contratos ou outras formas de ajus tes.
Art. 6.
Q. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 70.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de^o aj,/vode 1995; 1740 da Inde pendência e 107Q da Republicar^ Antonid"Mapóél de Ckrvalho^Bantas Secretário-Chefe do Gabinete Civil Mar Secretário ejarnento Éocíécio Vie: Secretário Gera!

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