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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1507, de 23 de julho de 2026

Nº 1507/2026

Dispõe sobre as funções de regulação, avaliação e supervisão das Instituições de Educação Superior – IES e de seus cursos, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Superior do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o que consta na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, na Lei nº 9.846, de 30 de dezembro de 2025, bem como no processo de nº 24216/2026-ANA.MIN.ESP.NOR-SEED e Considerando a necessidade de consolidar diretrizes claras e seguras para a regulação, avaliação e supervisão das Instituições de Educação Superior – IES no Estado de Sergipe; Considerando a necessidade de articular as ações da Secretaria de Estado da Educação – SEED e do Conselho Estadual de Educação - CEE/SE, de modo a garantir celeridade administrativa e segurança jurídica nos processos regulatórios da educação superior estadual; Considerando a importância da transparência, da participação social e da prestação de contas na condução das políticas de regulação, avaliação e supervisão da educação superior estadual, D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
Este Decreto visa regulamentar, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Superior do Estado de Sergipe, as funções de regulação, avaliação e supervisão das Instituições de Educação Superior – IES e de seus cursos, assegurando:
Ia qualidade acadêmica, a relevância social e a equidade do acesso e permanência estudantil;
IIa observância da legislação federal e estadual aplicável e das diretrizes do Conselho Estadual de Educação de Sergipe – CEE/SE;
IIIa articulação com as políticas e sistemas nacionais de avaliação e regulação da educação superior;
IVa segurança jurídica dos atos autorizativos e dos processos de avaliação e supervisão;
Va transparência, a participação social qualificada e o controle dos resultados; e
VIa melhoria contínua baseada em evidências, com foco na aprendizagem, na integridade acadêmica e na inserção dos egressos.
Parágrafo únicoAs disposições deste Decreto serão aplicadas em consonância com as diretrizes nacionais estabelecidas pela União.
Art. 2.
Submetem-se a este Decreto as IES públicas estaduais e municipais.
§ 1ºAs IES federais e privadas são reguladas pelo Sistema Federal de Educação Superior, observados, contudo, a cooperação institucional e o compartilhamento de informações para fins estatísticos e de políticas públicas.
§ 2ºOs programas de pós-graduação “stricto sensu” integrarão o Sistema Nacional de Pós-Graduação – SNPG e estarão sujeitos à coordenação e monitoramento pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, sem prejuízo das ações estaduais de apoio e incentivo à expansão, à qualidade e à relevância social desses programas, por meio de políticas de fomento, bolsas, convênios e cooperação interinstitucional, observados os parâmetros e diretrizes federais e respeitada a autonomia constitucional das universidades, com vistas à articulação de políticas públicas.
§ 3ºA cooperação institucional referida no § 1º deste artigo será formalizada mediante instrumentos próprios, tais como convênios, protocolos de intenções ou acordos de cooperação técnica, na forma da legislação vigente.
Art. 3.
O Departamento de Educação Superior – DES/SEED, instituído nos termos da Lei nº 9.846, de 30 de dezembro de 2025, atua como instância técnica especializada da Secretaria de Estado da Educação – SEED, em articulação com o Conselho Estadual de Educação de Sergipe – CEE/SE, IES e Ministério da Educação – MEC.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS

Art. 4.
Os procedimentos de regulação, avaliação e supervisão da Educação Superior observarão os seguintes fundamentos e princípios:
Ilegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade;
IIsegurança jurídica, previsibilidade procedimento e motivação das decisões;
IIItransparência ativa e proteção de dados pessoais, nos termos da Lei (Federal) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e, no que couber, das normas estaduais aplicáveis à Administração Pública de Sergipe;
IVproporcionalidade, razoabilidade e indução à melhoria contínua;
Vcooperação interfederativa e alinhamento com padrões e diretrizes estabelecidos na legislação federal, em especial, na Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e na Lei (Federal) nº 10.861, de 14 de abril de 2004 (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES), e normativos complementares;
VIrespeito à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão patrimonial das universidades e centros universitários, nos termos do art. 207 da Constituição Federal de 1988;
VIIavaliação baseada em evidências robustas e auditáveis, com instrumentos válidos e confiáveis;
VIIIfoco na aprendizagem, no impacto social e na integridade acadêmica e de gestão;
IXparticipação da comunidade acadêmica e de representantes da sociedade civil nos processos avaliativos e consultivos relacionados à educação superior no Estado; e
Xisonomia de tratamento entre IES, observadas suas especificidades.
§ 1ºOs atos serão registrados em meio eletrônico, com certificação, rastreabilidade e contagem de prazos.
§ 2ºO silêncio da Administração não implicará deferimento tácito, salvo previsão expressa em contrário.
Art. 5.
Os procedimentos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior, serão executados pelo DES/SEED, pelo CEE/SE e pelas IES, observadas as competências previstas na Lei nº 9.846, de 30 de dezembro de 2025, e as seguintes:
ICompete ao DES/SEED:
a)receber, instruir, analisar a documentação e conduzir a tramitação dos processos de regulação, avaliação e supervisão;
b)gerir a plataforma eletrônica oficial, garantindo a integridade e a rastreabilidade dos processos;
c)realizar análises técnicas e emitir relatórios instrutórios;
d)articular-se com o Ministério da Educação – MEC, com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES para integração de dados e alinhamento metodológico;
e)expedir instruções e manuais operacionais;
f)publicizar resultados, resguardados dados protegidos pela LGPD;
IICompete ao CEE/SE:
a)editar normas complementares e instrumentos de avaliação;
b)deliberar sobre os atos de credenciamento e recredenciamento das IES, bem como sobre a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores vinculados ao Sistema Estadual de Educação;
c)designar comissões especializadas para avaliações e supervisões “in loco”;
d)julgar recursos e pedidos de reconsideração interpostos pelas IES contra decisões do CEE/SE, na forma do seu regimento e das normas complementares; e
e)dirimir dúvidas normativas e zelar pela padronização dos critérios;
IIICompete às IES:
a)manter atualizados o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, os Projetos Pedagógicos de Curso – PPC e os cadastros institucionais no sítio oficial da IES, em sistema eletrônico do DES/SEED e no Cadastro Nacional de Cursos e IES – e-Mec;
b)realizar autoavaliação institucional com participação da comunidade acadêmica;
c)prestar informações fidedignas e tempestivas e cumprir determinações saneadoras; e
d)dar publicidade aos resultados de avaliação, nos termos da regulamentação aplicável.
Parágrafo únicoAs competências do DES/SEED previstas neste artigo têm caráter instrutório e operacional, cabendo ao CEE/SE a deliberação final sobre os atos regulatórios, nos termos da Lei nº 9.846, de
Art. 6.
O Sistema Estadual de Educação Superior atuará de forma articulada com os sistemas e bases nacionais de regulação, avaliação e supervisão, assegurando a observância das diretrizes federais e a integração dos processos institucionais e cadastrais.

CAPÍTULO III

DA REGULAÇÃO

Art. 7.
A regulação da educação superior compreende o conjunto de atos normativos, administrativos e procedimentais por meio dos quais o Poder Público Estadual autoriza, reconhece e renova o reconhecimento de cursos e credencia e recredencia IES vinculadas ao Sistema Estadual de Educação Superior de Sergipe.
Parágrafo únicoA regulação tem por finalidade garantir a observância da legislação educacional vigente, a qualidade acadêmica das instituições e cursos e a coerência com as políticas públicas de educação superior do Estado.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

Art. 8.
A avaliação da educação superior constitui um processo sistemático, contínuo e participativo de análise da qualidade acadêmica e institucional, destinado a promover a melhoria permanente, a transparência e a responsabilidade social da educação superior.
§ 1ºA avaliação tem caráter formativo, regulatório e de supervisão, constituindo etapa central da regulação e referência para as decisões relativas aos atos autorizativos e de supervisão previstos neste Decreto, assim como subsidiar as ações de planejamento, acompanhamento e aprimoramento institucional.
§ 2ºO processo avaliativo será compatibilizado e articulado com os parâmetros e instrumentos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, instituído pela Lei (Federal) nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
Art. 9.
O processo de avaliação observará, no mínimo, as seguintes etapas e critérios:
Iavaliação institucional interna (autoavaliação): processo conduzido por cada instituição sob a coordenação da Comissão Própria de Avaliação – CPA, com participação de docentes, discentes, técnicos administrativos e representantes da sociedade civil;
IIavaliação institucional externa: verificação “in loco” das condições de ensino, pesquisa, extensão, gestão e infraestrutura, realizada por comissões especializadas;
IIIavaliação de cursos de graduação: análise de qualidade, da efetividade e da relevância do Projeto Pedagógico de Curso – PPC, da matriz curricular, do corpo docente, da infraestrutura e das condições de oferta, mediante exame documental e, quando necessário, avaliação “in loco”;
IVavaliação de desempenho discente: aferição da aprendizagem e das competências desenvolvidas pelos estudantes, realizada por meio do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE ou procedimento similar; e
Vavaliação de programas de pós-graduação “stricto sensu”: processo realizado em articulação e alinhamento com os critérios, diretrizes e resultados de avaliação da CAPES e das políticas nacionais pertinentes.
Art. 10.
Compete ao CEE/SE, o papel normativo, deliberativo e orientativo, quanto aos atos dos procedimentos de avaliação.
§ 1ºResolução do CEE/SE disporá sobre a composição, os critérios de atuação e as atribuições das comissões especializadas responsáveis pela avaliação externa “in loco”, respeitados os princípios de independência técnica, qualificação e imparcialidade.
§ 2ºAs avaliações externas poderão ser realizadas em colaboração com o Inep ou outros órgãos e entidades técnicas competentes, assegurando-se a qualidade e a confiabilidade do processo avaliativo.
Art. 11.
Compete ao DES/SEED, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Superior, operacionalizar os processos de avaliação das IES, cursos e desempenho discente, competindo-lhe:
Iinstaurar o processo avaliativo e dar publicidade aos seus procedimentos e etapas;
IIdisponibilizar informações, orientações e instrumentos necessários às instituições;
IIIreceber e analisar a documentação apresentada pelas IES;
IVcomunicar-se oficialmente com as instituições em todas as fases do processo;
Varticular-se com o MEC, o Inep e demais órgãos técnicos competentes;
VIindicar seus representantes para integrar as comissões de avaliação externa, juntamente com especialistas designados;
VIIelaborar relatórios parciais e o relatório final das avaliações; e
VIIIconsolidar e publicar os resultados das avaliações.
Parágrafo únicoApós a divulgação dos resultados de avaliação de instituições ou de cursos, será assegurado às IES o direito de interpor recurso administrativo dirigido ao CEE/SE, a quem compete o julgamento do recurso e dos pedidos de reconsideração, na forma do seu regimento e das resoluções normativas, cabendo ao DES/SEED encaminhar o processo para análise e deliberação.

CAPÍTULO V

DA SUPERVISÃO

Art. 12.
A supervisão da educação superior consiste no conjunto de ações fiscalizadoras e saneadoras adotadas pelo Poder Público Estadual, com o objetivo de verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares, assegurar a qualidade acadêmica e administrativa e corrigir eventuais irregularidades identificadas nas instituições de ensino superior e em seus cursos.
§ 1ºA supervisão será realizada de ofício, por provocação ou em decorrência de resultados avaliativos insatisfatórios, tendo caráter preventivo, corretivo e orientador.
§ 2ºDiante de indícios de irregularidades, será designada Comissão de Supervisão, com a finalidade de proceder à apuração dos fatos e propor as medidas cabíveis.
Art. 13.
Constatadas irregularidades de natureza acadêmica, administrativa ou financeira, no âmbito da supervisão, poderão ser aplicadas, de forma gradual e proporcional à gravidade e às consequências da infração, as seguintes sanções:
Iadvertência, com determinação de medidas corretivas e com prazo para sua execução;
IIsuspensão temporária de novos ingressos, da abertura de novas vagas ou da oferta de novos cursos;
IIIintervenção acadêmica ou administrativa na instituição, em casos excepcionais, tais como grave e comprovada desídia, negligência ou má gestão; e
IVdescredenciamento da instituição ou desativação de cursos, nos casos de reiterado e grave descumprimento das normas ou inobservância das determinações saneadoras.
§ 1ºA aplicação das sanções previstas neste artigo dependerá de decisão do CEE/SE, após instrução processual conduzida pelo DES/SEED, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2ºResolução do CEE/SE definirá os critérios objetivos para a gradação e aplicação das sanções previstas neste artigo, incluindo parâmetros de reincidência, gravidade da infração, impacto sobre os estudantes e histórico institucional da IES.
§ 3ºA medida de intervenção prevista no inciso III do “caput” deste artigo somente poderá ser decretada com notificação prévia à IES e prazo mínimo de 15 dias úteis para manifestação, independentemente do contraditório assegurado no § 1º deste artigo.
Art. 14.
A supervisão das IES e cursos do Sistema Estadual de Educação Superior será instaurada e conduzida nos termos deste Decreto e normas complementares do CEE/SE, observadas as seguintes responsabilidades:
IDES/SEED:
a)instaurar o processo de supervisão, por iniciativa própria, de denúncia fundamentada, representação ou a partir de resultados avaliativos insatisfatórios;
b)constituir comissão específica para apuração das irregularidades; e
c)monitorar o cumprimento das medidas saneadoras e corretivas;
IIComissão de Supervisão:
a)realizar auditoria, diligências, apurações documentais “in loco”; e
b)propor medidas de saneamento das irregularidades ou, quando cabível, sanções administrativas ao CEE/SE, para deliberação;
IIICEE/SE:
a)participar da apuração de irregularidades, por meio de seu representante na Comissão de Supervisão; e
b)julgar recursos e pedidos de reconsideração interpostos pelas IES, na forma do seu regimento e das resoluções normativas.
§ 1ºCaberá ao CEE/SE, por meio de resoluções, normatizar os procedimentos de supervisão, detalhando prazos de defesa e recurso, critérios para a gradação e aplicação de sanções, a composição e funcionamento da Comissão de Supervisão, bem como outros aspectos necessários à efetividade, à segurança jurídica do processo e à reabilitação das IES sancionadas.
§ 2ºA Comissão de Supervisão terá a sua composição definida pelo CEE/SE em norma complementar, devendo contar, no mínimo, com um representante do DES/SEED e um do CEE/SE, além de especialistas externos ou representantes de outros órgãos ou entidades, conforme necessidade do processo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
CEE/SE deverá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, aprovar as resoluções complementares necessárias à execução dos atos e competências nele previstos, incluindo, entre outros:
Icredenciamento e recredenciamento de instituições;
IIautorização, reconhecimento e renovação de cursos;
IIIprocedimentos de avaliação e supervisão;
IVnormas de articulação entre ensino, pesquisa, extensão e inovação; e
Vmecanismos de transparência, acompanhamento e controle social.
Art. 16.
Até a publicação das resoluções referidas no “caput” do art. 15 deste Decreto pelo CEE/SE, fica autorizado o Secretário de Estado da Educação a emitir normativos transitórios e complementares para garantir o pleno funcionamento das IES vinculadas ao Sistema Estadual de Educação Superior, bem como o funcionamento de seus cursos.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Maria Gilvânia Guimarães dos Santos Secretária de Estado da Educação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JULHO DE 2026.

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