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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1493, de 26 de junho de 2026

Nº 1493/2026

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra destinadas à implantação do Sistema de Abastecimento de Água da Adutora do Leite do Alto Sertão Sergipano e infraestruturas correlatas (Reservatórios, Estações Elevatórias e Sistema de Adução), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com base na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei (Federal) nº 3.365, de art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; bem como disposições do processo digital nº 17000.79.000114/2026-41; e, Considerando o Contrato nº 10/2024 celebrado com a empresa Encibra Engenharia para a Elaboração de Projetos do Sistema de Abastecimento de Água da Adutora do Leite do Alto Sertão Sergipano e Projeto de Instalação na EB-100, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e Pesca - SEAGRI em conjunto com a Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe - CODERSE; Considerando a necessidade premente de expansão e regularização da infraestrutura hídrica estadual, abrangendo os Reservatórios (conforme Produto 05, Documento 2411-B-00-DSP-MD- 5001-R01), as Estações Elevatórias de Água (conforme Produto 04, Documento 2411-B-00-DSP-MD-4001-R00/2411-B-00-DSP-MD-4000- R0A) e o Sistema de Adução de Água Bruta (conforme Produto 04, Documento 2411-B-00-DSP-MD-6001-R00, Trechos 01, 02, 03 e 04); Considerando que o princípio constitucional da eficiência e da economicidade impõe à Administração Pública a busca pela alternativa jurídica e financeira mais vantajosa para o interesse público e menos onerosa para o Erário Estadual, evitando gastos desnecessários com desapropriações plenas quando a servidão administrativa de passagem for jurídica e tecnicamente suficiente, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra com suas benfeitorias porventura existentes, conforme especificado no art. 3º deste Decreto, situadas na Região do Alto Sertão Sergipano, necessárias à execução das obras públicas de implantação da Adutora do Leite, abrangendo reservatórios, estações elevatórias de água (EEAB-200, EEAB-01, EEAB-02, EEAB-03 e adequações na EEAB-100 / Jacaré-Curituba) e respectivas linhas de adução de água bruta e tratada.
Art. 2.
Fica expressamente outorgada ao Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Agrário e Pesca - SEAGRI ou da Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe - CODERSE, a faculdade e o poder discricionário de decidir, no caso concreto, pela instituição de servidão administrativa de passagem sobre as frações das áreas descritas neste Decreto, sempre que tal medida for suficiente e economicamente vantajosa para garantir a execução, operação e manutenção da Adutora do Leite, ou, quando necessário, pela desapropriação plena das parcelas imobiliárias atingidas.
Parágrafo únicoA opção pela instituição de servidão administrativa de passagem terá preferência sobre a desapropriação integral sempre que aquela for suficiente para garantir a plena execução, operação, manutenção e segurança das estruturas do sistema de adução e reservatórios, resguardando o Erário de indenizações superiores a real necessidade pública.
Art. 3.
As poligonais e áreas objeto da presente declaração compreendem aquelas discriminadas e georreferenciadas nos Memoriais Descritivos e Plantas de Engenharia que integram os seguintes documentos técnicos do projeto executivo, referenciados ao Sistema UTM, Datum SIRGAS 2000:
IProduto 05: Projeto Básico dos Reservatórios - Documento nº 2411-B-00-DSP-MD-5001-R01, englobando as áreas privadas e áreas públicas descritas nos Memoriais Descritivos (incluindo o Ponto de Distribuição 21 com área de 3.023,75 m² e perímetro de 251,79 m, e demais pontos mapeados);
IIProduto 04: Projeto Básico das Estações Elevatórias de Água - Documento nº 2411-B-00-DSP-MD-4001 / 2411-B-00-DSP-MD- 4000-R0A, englobando os Memoriais Descritivos das estações EEAB- 200, EEAB-01, EEAB-02 e EEAB-03;
IIIProduto 04: Projeto Básico do Sistema de Adução de Água Bruta - Documento nº 2411-B-00-DSP-MD-6001-R00, abrangendo a faixa de caminhamento descrita nos Memoriais Descritivos do Trecho 01, Trecho 02, Trecho 03 e Trecho 04 (conforme desenhos da série 2411- B-04-DSP-DE-6400 e seguintes).
Art. 4.
O Estado de Sergipe, por meio de seus órgãos ou por delegação à Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Agrário e Pesca - SEAGRI e/ou Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe - CODERSE, fica autorizado a promover, pelas vias administrativa ou judicial, os atos necessários à efetivação da desapropriação ou da instituição da servidão administrativa, com o apoio técnico e representação da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Parágrafo únicoPara fins de imissão provisória na posse das áreas referidas neste Decreto, pode ser alegada a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei (Federal) nº 3.365, de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais e os depósitos prévios pertinentes, caso necessários.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou fundos específicos da entidade promotora do projeto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca Vladimir de Oliveira Macedo Procurador-Geral do Estado, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE JUNHO DE 2026.

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