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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 149, de 21 de setembro de 2022

Nº 149/2022

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Dispõe sobre o apostilamento de servidores policiais civis do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; bem como o constante do ofício nº 436/2019 – SSP; e Considerando que demandas judiciais promovidas por alguns candidatos referente ao concurso público da Polícia Civil visavam assegurar a continuidade no certame regido pelo Edital nº 02, de 25 de setembro de 2014, com a realização do respectivo curso de formação de Agente de Polícia Judiciária e de Escrivão de Polícia Civil, efetivamente concluído pelos já policiais civis, os quais se encontram no serviço ativo da instituição; Considerando que a desconstrução dessa situação fático-jurídica ensejaria enormes prejuízos à administração pública estadual e à sociedade sergipana, quer pelo investimento já realizado na formação e qualificação desses profissionais, quer pela solução de continuidade das ações desses policiais, desempenhadas em total consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; Considerando a consagração dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, eficiência, supremacia do interesse público, continuidade do serviço público e razoabilidade; e Considerando, por fim, consoante todas as razões apontadas, em especial todo o investimento feito pelo poder público na formação e qualificação desses policiais, D E C R E T A:

Art. 1.
O apostilamento dos servidores policiais civis sub judice, egressos do concurso público aberto pelo Edital nº 02, de 25 de setembro de 2014, para provimento dos Cargos de Agente de Polícia Judiciária e de Escrivão de Polícia Civil, atualmente no exercício de suas funções na Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, é disciplinado por este Decreto, abrangendo os identificados abaixo:
IBRUNO RAPHAEL VIEIRA ALVES, CPF Nº XXX.695.495-XX;
IIÚRSULA SORAYA LEITE LOPES CASADO, CPF Nº XXX.183.154-XX;
IIIRALPH SOUZA MONTEIRO, CPF Nº XXX.620.725-XX.
Art. 2.
Os servidores policiais civis mencionados no art. 1º deste Decreto, se interessados no apostilamento, deverão requerê-lo, através de petição, no departamento de recursos humanos da SSP, acompanhada de cópia das seguintes peças autenticadas:
Ipetição inicial e decisões judiciais proferidas no processo que o policial ajuizou em face da Fazenda Pública Estadual;
IIdecreto de nomeação do policial civil;
IIIpetição de desistência da ação ou ações contra a Fazenda Pública do Estado de Sergipe, com assunção dos ônus processuais e renúncia, expressa e através de termo, a quaisquer direitos e ações com base nos mesmos fatos.
Art. 3.
O servidor policial civil alcançado por este Decreto terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, para cumprir as exigências estabelecidas nos incisos do art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
Cumpridas pelo policial civil as exigências estabelecidas nos incisos do art. 2º deste Decreto, o Departamento de Recursos Humanos da SSP, regularizará a situação funcional do servidor no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2022

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