Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 14874, de 29 de agosto de 1994
Nº 14874/1994
GOVERNO DE SERGIPE DECIETO Ne1X7 DE +6 DE DE 1994
Difere o lancamento e o pagamento do ICMS nas operacöes com feijao ® milho em gräo. buigöes que lhe säo conferidas nos termos do Art. 84, inc1sos v, VII e XXI, da Constituicäo Estadual; O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri e 124, "caput", da Lei ne 2.707, de 20 de marco de 1989, DECRETA:
Art. 10.
Ficam diferidos, at& 30 de novembro de Considerando disposto nos arts. 15, 16, 119 1994, o lancamento e o pagamento do ICMS, devido nas saidas in ternas de feijao e de milho em gräo, de estabelecimento produ tor para contribuinte inscrito ou näo no CACESE, ou nas para o local de armazenamento do pröprio produtor, para o momen to em que ocorrer: : I - a saida com destino a consumidor final; II - a saida para outro contribuinte; III - a saida para outro estabelecimento do reme tente; IV - a saida para outra Unidade da Federacäo. Parägrafo ünico. O diferimento de que trata o "ca put" deste artigo, em relacäo äs saidas destinadas a contribuin te näo inscrito no CACESE, fica condicionado ao atendimento, pelo destinatärio dos referidos produtos, äs condicöes estabele cidas pela Superintendäncia Geral da Receita.
Art. 20.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicacäo.
Art. 30.
Revogam-se as disposigöes em conträrio. Ab de de 1994; 1730 da Inde Aracaju, pendöncia e 1060 da Repüblica. S LHO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 2 DE 96 DE #GOSTO DE 1994 AntonLO Manoel d Carvalho Dantas Secretärio de Estado/da F A ocleci le a Fi ho Secretärio Geral/de Goverp enda 1 joc.