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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14831, de 17 de agosto de 1994

Nº 14831/1994

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Art. 10. Art. 20. Art. 30.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DE AGOSTO DE 1994 4 £3] DECRETO DE Altera os artigos 20, creto no 12.234, de 28 de maio de 1991, que estabelece valor da Gratifi cacäo de Presenga devida a partici pante de örgäo de deliberacäo colegia da no ämbito da Administragäo Esta dual Direta e Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buicöes que Ihe säo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicäo Estadual; de acordo com o dispos to no art. 212 da Lei na 2.148, de 21 de dezembro de 1977; e na conformidade da Lei ne 2,608, de 27 de fevereiro de 1987, combi nada com a Lei ne 2.960, de 09 de abril de 1991, DECRETA:

Art. 10.
Ficam alterados os artigos 20, Decreto ne 12.234, de 28 de maio de 1991, os quais passam a vi gorar com a seguinte redacäo: "Art. 20. ... Parägrafo ünico. Nos casos do Conselho de Contribuintes do Estado e do Col&gio de Vogais da Junta Comercial do Estado de Sergipe, a gratifica säo referida no "caput" deste artigo, por sessäo ou reuniäo, corresponderä a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento, excluida a representacäo e qualquer outra vantagem, do Cargo em Comissäo Espe cial (CCE) de menor simbolo do Poder Executivo Esta dual, somente sendo remuneradas, em cada mes, ate o mäximo de 8 (oito) sessöes ou reuniöes, quer se jam ordinärias ou extraordinärias." "Art. 30. A Gratificagäo de Presenca de que trata este Decreto somente serä devida quando estabelecido em lei o seu pagamento para o respecti vo örgäo colegiado." "Art. 40. O disposto neste Decreto näo se mesmo örgäo, tenha uma situacäo diferentemente esta belecida quanto ao valor a ser pago por reuniäo ou söes que devam ser remuneradas por mäs." colegiado aplica, conforme caso äquele örgäo ao que, por disposigäo expressa de lei referente ses sessäo ou quanto ä quantidade de reuniöes ou GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N» 4.83{ DE {5 DE 4GOS7 DE 1994
Art. 20.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicacäo, produzindo seus efeitos a partir de 10 de abril de 1994.
Art. 30.
Revogam-se as disposicöes em conträrio. Aracaju, de de 1994; pendencia e 1060 da Repüblica Er DO ESTADO N Marcos Atre io Prado Dias Secretärio de Estäde dä Adh nistracäo Antoni Mande Dantas Secretäria de EstadoAda Fäzehda Secretärio ra /de Governo joc.

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