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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1473, de 2 de junho de 2026

Nº 1473/2026

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Dispõe sobre a desvinculação de receitas do Estado de Sergipe, em conformidade com a Emenda Constitucional (Federal) nº 132, de providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e por força da Emenda Constitucional (Federal) nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que trata da Desvinculação das Receitas; e considerando o processo digital nº 16000.79.000346/2026-54, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica autorizada a desvinculação dos recursos financeiros de órgãos e fundos do Poder Executivo Estadual, arrecadados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, num montante de até 30% (trinta por cento) das receitas relativas a impostos, taxas e multas, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, inclusive contribuições.
Art. 2.
Excetuam-se da desvinculação de que trata o art. 1º deste Decreto:
Irecursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
IIreceitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde;
IIItransferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação com destinação especificada em lei.
Art. 3.
A desvinculação referida neste Decreto aplica-se a toda a arrecadação do período, bem como ao resultado de aplicações financeiras e referentes a juros, multas e demais verbas remuneratórias.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN, através de portaria, a realização da desvinculação das receitas, resguardadas as competências estabelecidas na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e suas alterações.
Art. 4.
As receitas desvinculadas de contas bancárias específicas de fundos, órgão ou programas deverão ser transferidas para a Conta Única do Tesouro do Estado.
Parágrafo únicoNo histórico do documento contábil da transferência deverá ser citado este Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de junho de 2026; 205° da Independência e 138° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda em exercício Júlio Cesar Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JUNHO DE 2026.

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