Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 14726, de 12 de julho de 1994
Nº 14726/1994
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CAPÍTULO I – DA CONCEITUAÇÃO E FINALIDADE Art. lo. O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, criado pela Lei nQ 3.393, de 24 de setembro de 1993, como instrumento de apoio às respectivas ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Ação Social e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescen te, tem seu funcionamento regulado segundo as disposições esta belecidas neste Decreto e, no que couber, pela Lei Federal ne 8.069, de 13 de julho de 1990. CAPÍTULO II – DOS RECURSOS CAPÍTULO III – DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Art- 13- O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, terá contabilidade própria, com es crituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secre taria de Estado da Ação Social - SEAS. S 1Q. A execução financeira do FUNDECRIA observa rã as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a lé gislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sen do que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas. S 20. Para atendimento do disposto no § lo deste artigo, caberá ao Secretário de Estado da Ação Social, Coordena dor do Fundo, encaminhar â Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Esta dual dos Direitos da Criança e do Adolescente: CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISCAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E FINALIDADE Art. lo. O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, criado pela Lei nQ 3.393, de 24 de setembro de 1993, como instrumento de apoio às respectivas ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Ação Social e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescen te, tem seu funcionamento regulado segundo as disposições esta belecidas neste Decreto e, no que couber, pela Lei Federal ne 8.069, de 13 de julho de 1990.
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GOVERN O DE SERGIPE DECRET O N.-JvKÉ D E ÍÁ DE rtu-LHO DE 1994
Regulamenta o Fundo Estadual dos Di reitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, e dã providências correia tas. " O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o dis posto no Art. 11 da Lei ne 3.393, de 24 de setembro de 1993, DECRETA : TlTOi,o ONICO
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Art- 13- O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, terá contabilidade própria, com es crituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secre taria de Estado da Ação Social - SEAS. S 1Q. A execução financeira do FUNDECRIA observa rã as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a lé gislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sen do que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas. S 20. Para atendimento do disposto no § lo deste artigo, caberá ao Secretário de Estado da Ação Social, Coordena dor do Fundo, encaminhar â Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Esta dual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS