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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14726, de 12 de julho de 1994

Nº 14726/1994

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CAPÍTULO I – DA CONCEITUAÇÃO E FINALIDADE Art. lo. O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, criado pela Lei nQ 3.393, de 24 de setembro de 1993, como instrumento de apoio às respectivas ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Ação Social e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescen te, tem seu funcionamento regulado segundo as disposições esta belecidas neste Decreto e, no que couber, pela Lei Federal ne 8.069, de 13 de julho de 1990. CAPÍTULO II – DOS RECURSOS CAPÍTULO III – DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Art- 13- O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, terá contabilidade própria, com es crituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secre taria de Estado da Ação Social - SEAS. S 1Q. A execução financeira do FUNDECRIA observa rã as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a lé gislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sen do que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas. S 20. Para atendimento do disposto no § lo deste artigo, caberá ao Secretário de Estado da Ação Social, Coordena dor do Fundo, encaminhar â Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Esta dual dos Direitos da Criança e do Adolescente: CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
17 artigos

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO E FINALIDADE Art. lo. O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, criado pela Lei nQ 3.393, de 24 de setembro de 1993, como instrumento de apoio às respectivas ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Ação Social e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescen te, tem seu funcionamento regulado segundo as disposições esta belecidas neste Decreto e, no que couber, pela Lei Federal ne 8.069, de 13 de julho de 1990.

unico

Art. 20.
Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, tem por finalidade a captação, gê renciamento e aplicação de recursos financeiros, objetivando gá rantir o desempenho de ações e a execução de atividades da poli tica estadual de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3.
São objetivos do FUNDECRIA:
IApoiar financeiramente as instituições só ciais, juridicamente organizadas para o atendimento direto à criança e ao adoles cente;
IIApoiar programas e projetos que visem a proteção, a defesa e a garantia dos direi tos da criança e do adolescente especifica Hot? na lpniílafiãn esDecífica: GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N.°il^jí D E Ai DE KL^^O DE 1994
IIIPromover e apoiar a execução de programas de proteção especial às crianças e aos adô lescentes expostos a situação de risco pej5 soai e social, cujas necessidades de aten ção extrapolam o âmbito de atuação das pó líticas sociais básicas.

GOVERN O DE SERGIPE DECRET O N.-JvKÉ D E ÍÁ DE rtu-LHO DE 1994

Regulamenta o Fundo Estadual dos Di reitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, e dã providências correia tas. " O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o dis posto no Art. 11 da Lei ne 3.393, de 24 de setembro de 1993, DECRETA : TlTOi,o ONICO

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 40.
Constituirão recursos do FUNDECRIA, as ré ceitas provenientes de:
IDotações consignadas no Orçamento do Esta do e créditos adicionais que legalmente lhe forem destinados;
IIAuxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transfe rências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídi cas, de direito público ou privado, gover namentais ou não governamentais, munici pais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IIIDoações específicas, ou a título de incen tivos fiscais, na forma legal, feitas por contribuintes de impostos;
IVRecursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de promoção, prote ção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, firmados pelo Estado de Sergi^ pe, com interveniência ou através da Secre taria de Estado da Ação Social, e por ins tituições ou entidades públicas ou priva das, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
VMultas previstas no art. 214, oriundas das infrações às disposições dos artigos 245 e 258, da Lei Federal no 8.069, de 13 de ju lho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adô lescente - EÇA);
VITransferência do Fundo Nacional dos Direi tos da Criança e do Adolescente; /VÓ GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRET O Wiklfy DE Xk DE J^MX^O DE 1994
VIIRendimentos ou acréscimos oriundos de apii caçoes de recursos do próprio Fundo;
VIIIRecursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita do mesmo;
IXOutras receitas diversas.

CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO

Art. 50.
s recursos do FUNDECRIA, serão obrigato riamente depositados e mantidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigências legal ou regu lamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financei^ ro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em con tá específica sob denominação de "FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDECRIA/GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE - SEAS".
Parágrafo únicoA movimentação da conta bancária específica referida no "caput" deste artigo somente se dará me diante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Ação Social e pelo Diretor do Departamento de Adminis^ tração e Finanças da Secretaria de Estado da Ação Social, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 6.
Q. Os recursos do FUNDECRIA somente serão aplicados ou utilizados na realização de despesas específicas relativas às ações e atividades descritas nos artigos 20 e 3o deste Decreto.
Art. 7.
Q. Os recursos do FUNDECRIA somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o res pectivo Plano de Aplicação, aprovado pelo mesmo Conselho.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 80.
Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, será administrado pelo Conselho Es^ tadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o disposto nos parágrafos únicos dos artigos lo e 5o deste Deere to. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°H-^ D E JI Ji DE ^MX^O DE 1994 ^
Art. 9.
São atribuições do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, como administrador do FUNDECRIA:
IAnalisar e aprovar o Plano Anual de Aplica ção de Recursos;
IIApreciar e aprovar os balancetes mensais, balanços, demonstrativos financeiros, rela tórios de execução financeira e prestação de contas do Fundo;
IIIDeliberar sobre as propostas de modifica ção ou alteração do Plano Anual de Aplica ção;
IVAutorizar a celebração de convênios, acor dos ou outros ajustes, efetivados no ambi. to de sua área de competência, conforme a legislação pertinente;
VAprovar a liberação de recursos para ór gãos e entidades diretamente vinculados aos programas de atendimento à criança e ao adolescente;
VIPropor, ã Secretaria de Estado da Ação Só ciai, a constituição de comissão especial ou a contratação de auditoria, se necessá rio, para exame de balancetes, balanços e relatórios financeiros de prestação de contas;
VIIPropor ao Governador do Estado, a solicita ção da competente autorização legislativa para gravame ou alienação, se necessário, de bens imóveis adquiridos com recursos do FUNDECRIA;
VIIIVelar pelo perfeito atendimento à finalida de do FUNDECRIA, especialmente quanto a execução de programas e projetos de inte resse da Secretaria de Estado da Ação Só ciai;
IXExercer outras atribuições inerentes ou correlatas ã administração do FUNDECRIA, observada a legislação aplicável; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° D E H DE ^JJU-Ltt-0 DE 1994
XResolver os casos omissos neste Decreto e outros assuntos de interesse do FUNDECRIA.
Art. 10.
A Secretaria Executiva do Conselho Esta dual dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionará como Secretaria Executiva do FUNDECRIA, sem prejuízo de suas atribui ções específicas.
Art. 11.
Compete à Secretaria Executiva do FUNDECRIA:
I
II
III
IVSubmeter ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo para cada exercício financeiro; Elaborar as Resoluções do Conselho relacio nadas ao FUNDECRIA; Apresentar ao Conselho Estadual dos Direi tos da Criança e do Adolescente, sempre que solicitado, Relatório sobre a situação econômico-financeira do Fundo; Manter os controles necessários dos contra tos e convênios de execução dos programas e projetos aprovados pelo Conselho e eus teados pelo FUNDECRIA;
V
VI
VIIPreparar a competente documentação repasse de recursos financeiros; para Assessorar o Conselho em matéria relaciona da com a parte administrativa do Fundo; Orientar e fiscalizar as Resoluções do Con selho, relacionadas ao FUNDECRIA;
VIIIResolver todas as questões de ordem admi nistrativa interna do FUNDECRIA.
Art. 12.
À Secretaria de Estado da Ação Social, co mo órgão gestor do FUNDECRIA, compete:
IElaborar o Plano de Aplicação anual FUNDECRIA; do
IIEncaminhar â Secretaria de Estado do Plane jarnento, em época fixada, a proposta orca mentária para as atividades do Fundo; ^/-o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° DE ^ DE TLUiLfrO DE
IIICelebrar e firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes, mediante prévia auto rização do Conselho;
IVElaborar relatórios, balancetes, balanços demonstrativos financeiros relacionados com o FUNDECRIA;
VApresentar anualmente ao Conselho, a pres tacão de contas da aplicação dos recursos do FUNDECRIA;
VICumprir e fazer cumprir a legislação ati nente ã criança e ao adolescente, bem as^ sim as deliberações do Conselho;
VIIAssinar, conjuntamente com o Diretor do DAF, os cheques do FUNDECRIA.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Art- 13- O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, terá contabilidade própria, com es crituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secre taria de Estado da Ação Social - SEAS. S 1Q. A execução financeira do FUNDECRIA observa rã as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a lé gislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sen do que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas. S 20. Para atendimento do disposto no § lo deste artigo, caberá ao Secretário de Estado da Ação Social, Coordena dor do Fundo, encaminhar â Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Esta dual dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I

II

30

Art. 15.
saldo positivo do FUNDECRIA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16.
Fica o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente autorizado a expedir normas complemen tares a este Decreto, objetivando a sua perfeita e correta apii cação.
Art. 17.
Secretário Executivo do FUNDECRIA despa chará com o Presidente do Conselho, todos os assuntos afetos a sua área de competência. ^
Art. 18.
As atividades de apoio administrativo, ne cessárias aos serviços do FUNDECRIA, serão prestadas pela Secre taria de Estado da Ação Social / diretamente e/ou através de en tidade que, integrante da Administração Estadual Indireta, lhe seja vinculada.
Art. 19.
Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação. de
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^A de X^SQ^o de 1994; 173° da Inde pendência e 106Q da República. Secre. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°4Y. DE ii DE vftt-LHÜ DE 1994 Anton Sécrétari CarvaÀho Dantas zenda lho de Gove/ho t- 30c.

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