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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14722, de 28 de junho de 1994

Nº 14722/1994

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GOVERN O DE SERGIPE DECRET O Wiklll DE d=t DE ÃVL(^HO DE 1994 poe sobre prorrogação, renovação e efetuação de cessões, ou colocações à disposição, de servidores da Adminis tração, Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual e dã providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o dispos^ to nas Leis nQs 2.148, de 21 de dezembro de 1977; 2.253, de 09 de janeiro de 1980; 2.608, de 27 de fevereiro de 1987; 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, e 2.960, de 09 de abril de 1991, bem como nas demais normas e legislações de pessoal da Adminis tração Estadual Direta e Indireta; e tendo em vista o que cons tá dos Decretos nQs 12.147, de 21 de março de 1991, 12.189, de de 24 de março de 1992, que dispõem sobre a sistemática de ces são ou colocação à disposição, de servidores da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, DECRET A : Artlo. As cessões ou colocações de servidores es taduais ã disposição, de um para outro órgão ou entidade da pro pria Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Esta dual, ou, ainda, para quaisquer outros órgãos, entidades, as sociações ou instituições, públicas ou privadas, não integran tes da mesma Administração Estadual Direta e Indireta, observa das as disposições do Decreto nQ 14.341, de 03 de fevereiro de 1994, procedidas ou em vigor, de forma regular, nos termos dos Decretos nQs 12.147/91, 12.189/91, 12.235/91, 12.813/92, e 13.879/93, cujos términos ocorram até 30 de dezembro de 1994, ficarão automaticamente prorrogadas até 31 de dezembro de 1994, desde que haja interesse do respectivo órgão ou entidade cessionária ou solicitante, e anuência do órgão cedente ou de origem, independentemente da formulação de novos pedidos e pro cessos. S 19. Ao término da cessão atualmente em vigor, se este ocorrer antes de 31 de dezembro de 1994, o órgão ou en tidade cessionária ou solicitante que não mais tiver interesse em continuar com o servidor que lhe foi cedido, encaminhará co municação à Secretaria de Estado da Administração, para que se já revogada a prorrogação prevista no "caput" deste artigo, e oficiará ao respectivo órgão ou entidade de origem apresentando o mesmo servidor. . GOVERN O DE SERGIPE DE DECRETO %Hi."W SQ DE J^M^ O DE 1994

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Art. 20.
A efetuação de novas cessões ou coloca ções de servidores â disposição processar-se-á de acordo com a legislação em vigor, em especial com o disposto nos Decretos nQs 12.147/91, 12.189/91, 12.235/91, 12.813/92, 13.517/93, 13.879/93 e 14.549/94, sendo que, quanto aos servidores ocupan tes dos cargos de Professor e de Especialista de Educação, do Grupo Ocupacional "Educação e Magistério", de Médico, Cirurgião Dentista e Enfermeiro, do Grupo Ocupacional "Saúde", e de Procu rador do Estado, do Grupo Ocupacional "Advocacia de Estado", do Poder Executivo Estadual, observar-se-á também, e precipuamen te, as determinações constantes dos Decretos nOs 13.509/93, 13.776/93, 14.011/93 e 14.341/94.
Art. 30.
s servidores a que se refere o "caput" do art. 1° deste Decreto, cedidos ou colocados ã disposição de qualquer órgão, entidade, associação ou instituição, pública ou privada, integrante ou não da Administração Estadual Direta e Indireta, do Poder Executivo, cujos períodos de cessão ou colocações ã disposição não tenham sua prorrogação revogada, e os servidores que forem devolvidos, conforme previsto nos §§ lo e 2o do referido art. lo, bem como aqueles cujas cessões ou colocações não sejam renovadas, na forma do art. 2o, deste De creto, retornarão e apresentar-se-ão aos respectivos órgãos ou entidades de origem, no prazo máximo de 02 (dois) dias, se si tuadas na mesma localidade do órgão, entidade, associação ou instituição cessionária, ou de 08 (oito) dias se situadas em Município ou Estado diferente, prazos esses contados a partir do dia seguinte ao do término do respectivo período.
Parágrafo únicoTerminado o prazo, conforme o ca só, de acordo com o "caput" deste artigo, sem que o servidor tenha retornado e se apresentado, e não tenha sido promovida a prorrogação ou renovação da respectiva cessão ou colocação ã disposição, o órgão ou entidade de origem registrará a ausência ao trabalho e bloqueará ou suspenderá o pagamento do mesmo ser vidor até que seja regularizada a sua situação.
Art. 4.
Q. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de julho de 1994. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N DE Jty DE jjjU.rftoO DE 1994 Vi :Á?âZ
Art. 5.
QRevogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ° ^ de — í LLo de 1994; 1739 da Inde pendência e 106o da Republicava^ ircos Aurélio Secretário de Estac Secretário Ger ESTADO Prado Dias nistração

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