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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14721, de 28 de junho de 1994

Nº 14721/1994

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. DE37 DE ^LU-r/%O DE 1994 L"dW Dispõe sobre medidas a serem adotadas para conversão dos contratos em Uni dade Real de Valor - URV, no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundacional, e dá providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inci^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e demais atribuições legais e regulamentares; de acordo com o disposto na Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzi das pela Lei ne 2.960, de 09 de abril de 1991; e de conformidade com as disposições da Lei Federal ne 8.880, de 27 de maio de 1994, DECRETA :

Art. 19.
s contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de ser viços, locação, uso e arrendamento, vigentes em 19 de abril de 1994, em que foram contratantes órgãos e/ou entidades da Adminis tração Publica Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquias, Fundações Publicas, Empresas Publicas, Sociedades de Economia Mista, seus fundos especiais, e demais entidades controladas, di reta ou indiretamente, pelo Estado, serão repactuados e terão seus valores convertidos em Unidade Real de Valor - URV, nos ter mós estabelecidos no art. 15 da Lei Federal ne 8.880, de 27 de maio de 1994. § lé. Os contratantes proporão imediatamente a repactuação dos contratos, a ser formalizada por termo de adi tamento.
§ 2ºQ. Os efeitos financeiros da repactuação ré troagirão a 1e de abril de 1994, nos termos do § Be do art. 15 da Lei Federal ne 8.880, de 27 de maio de 1994, devendo ser ob jeto de compensação as eventuais diferenças entre os valores ex pressos em cruzeiros reais e pagos após aquela data e os que se riam efetivamente devidos no mesmo período por força da conver são em URV.
§ 39ºA diferença eventualmente apurada será convertida em URV pelo valor desta na data da exigibilidade da parcela contratual que lhe deu origem. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. B Il-7$J DKjLJ DE^W-^H-Í? DE 1994
Art. 29.
Se da aplicação do art. 19 deste Decreto resultar valor inferior ao efetivamente pago em cruzeiros reais, o contratante descontará a diferença no próximo pagamento a ser realizado em decorrência do contrato, a partir de 19 de julho de 1994.
§ 19ºSe após a aplicação do disposto no "caput" deste artigo houver saldo remanescente, seu valor será descontado da parcela subsequente e assim sucessivamente até a sua liquidação total.
§ 29ºSe desde logo o contratante verificar que o valor das parcelas devidas é insuficiente para liquidação do saldo apurado, deverá ocontratadoser notificado para liquidar o débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação. S 39. A garantia contratual prestada pelo con tratado somente será liberada após o ressarcimento integral da diferença apurada em favor do contratante.
Art. 39.
Se da aplicação do art. 19 deste Decreto resultar valor superior ao efetivamente pago em cruzeiros reais, o contratante acrescerá a diferença ao pagamento a ser realizado em decorrência do contrato, a partir de 1B de julho de 1994, in clusive.
Art. 49.
bedecidas as disposições contratuais ré lativás a data de vencimento das obrigações e correção moneta ria, nos contratos objeto de repactuação os valores das presta ções vencidas anteriormente a lé de abril de 1994 e não pagas até a mesma data serão atualizados pela UFP/SE até o dia 31 de março de 1994 e depois convertidos em URV ao valor de lé de abril de 1994.
Art. 5.
e. Não concordandoo-contratâdocom a repactua ção, o contratante poderá rescindir ou modificar unilaterialmen te o contrato, ou proceder a conversão em real, nos termos do parágrafo único do art. 7° e do art. 38 da Lei Federal ne 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 69.
bedecidas as formalidades legais, os ór gãos e entidades responsáveis pelos contratos, de acordo com o art. lé, diligenciarão para que em 30 (trinta) dias tenham sido concluídas as providências de que trata este Decreto.
Art. 79.
A adoção das providências indicadas neste Decreto não poderá justificar o descumprimento das cláusulas con tratuais. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O WÍÍ72d D E gf DE^fa^ÜO DE 199 4 ^5
Art. 89.
Cada órgão ou entidade integrante da Admi nistração Publica Direta e Indireta do Estado de Sergipe, indu sive Autarquia, Fundação Publica, Empresa Publica ou Sociedades de Economia Mista, constituirá, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Decreto, Uma Comissão Especial para apu ração de débitos porventura existentes em decorrência dos respec tivos contratos que tenha celebrado no âmbito da mesma Adminis tração Estadual.
Art. 9.
^. A Procuradoria Geral do Estado - PGE, pres tarã os devidos esclarecimentos e informações, podendo, inclusi ve, por ato do seu titular, expedir as necessárias orientações ou instruções, para a correta e completa aplicação ou execução das determinações constantes deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, dência e 106° da Repúbl Aracaju, ^deHi—V— O de 1994; 173° da Indepen ica. ^^t. AntonioiStenójeí de Carvalho Dantas SecretárioJ3e Estado dyFazenda Deoclécio Vieáfri Secretário Gentil Luiz SAntõ Preebrado

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