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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1470, de 29 de maio de 2026

Nº 1470/2026

Ver fonte oficial 8 artigos

Declara de utilidade pública área destinada à implantação da Portaria do Terminal Marítimo Inácio Barbosa – TMIB, no Município de Barra dos Coqueiros, Sergipe, para fins de supressão de vegetação e intervenção em Área de Preservação Permanente, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; bem como disposições da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista ainda o disposto no Ofício nº 191/2026- SEDETEC; e Considerando a relevância estratégica do Terminal Marítimo Inácio Barbosa – TMIB para a logística portuária estadual e nacional, integrando a cadeia de transporte multimodal e operações offshore; Considerando que a implantação da Portaria constitui elemento essencial de segurança operacional, controle de acesso, proteção patrimonial e organização logística do terminal; Considerando a necessidade de preparação do terminal para suporte às atividades de comissionamento e descomissionamento offshore, fundamentais ao ciclo de vida de ativos marítimos, à segurança industrial, à proteção ambiental e à sustentabilidade do setor de óleo, gás e energia; Considerando que tais atividades envolvem interesse público relevante, inclusive pela mitigação de riscos ambientais, gestão segura de estruturas e promoção de boas práticas sociais, ambientais, de governança, operacionais e industriais; Considerando que o empreendimento se caracteriza como obra essencial de infraestrutura de transporte e apoio logístico, enquadrando-se como atividade de utilidade pública, nos termos do art. 3º, inciso VII, alínea “b”, da Lei (Federal)nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; Considerando o disposto na Lei (Federal) nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e no Decreto (Federal) nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, relativos à proteção da vegetação do Bioma Mata Atlântica; Considerando, com base nas Resoluções CONAMA n°417/2006 e n° 443/2011, a existência de vegetação em estágio avançado de regeneração na área do empreendimento, cuja eventual supressão dependerá de autorização ambiental competente sendo avaliada junto a ADEMA, por meio do Processo Técnico Ambiental-PTA 2026/TEC/ASV-0001, a qual fora registrada a solicitação da supressão vegetal pelo Processo 2026/TEC/ASV- 001; Considerando o interesse público na modernização da infraestrutura portuária, no fortalecimento da cadeia offshore e na promoção do desenvolvimento sustentável; Considerando que a implantação da estrutura em outra região geraria impactos ambientais maiores; Considerando que a área proposta, já antropizada, apresenta condições mais adequadas à implantação da obra, inexistindo alternativa locacional ambientalmente mais favorável, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de supressão de vegetação e intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, destinada à implantação da obra da Portaria do Terminal Marítimo Inácio Barbosa – TMIB, localizada no Município de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe, destinada à infraestrutura essencial de transporte portuário e ao apoio logístico às atividades de comissionamento e descomissionamento offshore, cuja área necessária à desapropriação é de 29.084,04 m² (aproximadamente 2,908 hectares) e perímetro total de 845,82 metros lineares.
§ 1ºA área é definida pela poligonal composta pelos vértices abaixo, em graus decimais, no sistema WGS84 (EPSG:4326), fechando no vértice inicial, conforme descrição abaixo: Vértice Longitude (W) Latitude (S) V01 -3.694.616.203 -1.082.401.226 V02 -3.694.651.194 -1.082.442.057 V03 -3.694.647.643 -1.082.445.681 V04 -3.694.581.395 -1.082.510.526 V05 -3.694.572.513 -1.082.510.525 V06 -3.694.572.778 -1.082.503.414 V07 -3.694.553.306 -1.082.489.084 V08 -3.694.544.020 -1.082.489.084 V09 -3.694.544.118 -1.082.476.418 V10 -3.694.547.930 -1.082.471.109 V11 -3.694.537.847 -1.082.459.348 V12 -3.694.533.000 -1.082.459.585 V13 -3.694.527.871 -1.082.454.784 V14 -3.694.528.038 -1.082.449.127 V15 -3.694.521.206 -1.082.449.126 V16 -3.694.521.133 -1.082.418.657 V17 -3.694.515.167 -1.082.417.672 V18 -3.694.515.168 -1.082.414.869 V19 -3.694.468.892 -1.082.413.803 V20 -3.694.468.974 -1.082.408.774 V21 -3.694.463.643 -1.082.402.243 V22 -3.694.463.882 -1.082.398.606 V23 -3.694.451.206 -1.082.398.961 V24 -3.694.451.205 -1.082.396.018 V25 -3.694.401.349 -1.082.394.516 V26 -3.694.399.473 -1.082.358.219 V27 -3.694.577.598 -1.082.360.116 V28 -3.694.591.684 -1.082.371.803 V29 -3.694.616.203 -1.082.401.226
§ 2ºA delimitação da área de que trata o § 1º deste artigo é obtida a partir do polígono vetorial, composto por vértices geográficos em graus decimais e para fins de cálculo de área e perímetro, sendo que os dados foram convertidos para projeção UTM Zona 24S, a fim de garantir precisão métrica compatível com os padrões técnicos nacionais, tendo como Datum/CRS de origem WGS84 (EPSG:4326), cálculo de área e perímetro conversão para UTM 24S (EPSG:32724) e cálculo planar, com validação por cálculo geodésico equivalente e sentido de caminhamento conforme sequência de coordenadas do polígono fechado.
Art. 2.
O enquadramento como utilidade pública fundamenta-se no art. 3º, inciso VII, alínea “b”, da Lei (Federal) nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, por se tratar de obra essencial de infraestrutura de transporte e suporte logístico de relevante interesse público.
Art. 3.
A execução da supressão de vegetação e da intervenção de área de preservação permanente dependerá de prévia manifestação do órgão ambiental competente, contida na área do terminal portuário, que observará na emissão de sua autorização o disposto no art. 14 da Lei (Federal) nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 4.
A execução da obra fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências:
Iobtenção do licenciamento ambiental perante o órgão estadual competente;
IIcumprimento das condicionantes técnicas e ambientais estabelecidas;
IIIobservância da legislação federal, estadual e municipal aplicável;
IVeventual anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando exigida, nos termos do Decreto (Federal) nº 6.660, de 21 de novembro de 2008.
Art. 5.
O empreendedor deverá implementar medidas de mitigação, compensação ambiental e recuperação de áreas impactadas, conforme exigido pelo órgão ambiental competente.
Art. 6.
Este Decreto não dispensa o cumprimento de demais autorizações legais, ambientais e administrativas necessárias à execução do empreendimento.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Nossa Senhora Aparecida/SE, 28 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE MAIO DE 2026.

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