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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14653, de 8 de junho de 1994

Nº 14653/1994

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÁÍ653 D E O^t DE ^LUfi/HO DE 1994

Dispõe sobre medidas contábeis/finan ceiras e orçamentárias a serem adota das pela Administração Estadual Dire tá, Autarquias e Fundações Públicas, em virtude da transição de moeda e da implementação do Programa de Estabili zação Econômica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadaul; de acordo com o dis posto na Lei Estadual no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual no 2.960, de tes da Lei Federal nQ 4.320, de 17 de março de 1964; tendo em vista as regras fixadas pela Lei Federal no 8.880, de 27 de maio de 1994; e considerando a necessidade de serem estabeleci das normas que possibilitem o atendimento ao Programa de Esta bilização Econômica, DECRETA : Art. lo. A fase da transição da moeda, de Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$), nos Órgãos e Entidades da Adminis tração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, ocor rerã de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 20.
A emissão de Empenho e a liquidação de Des pesa, em Cruzeiro Real (CR$), somente serão feitas até o dia
Parágrafo únicoFicam vedadas a emissão de Empenho e a liquidação de Despesa, no período de 25 de junho de 1994 a
Art. 30.
As Ordens de Saque - OS, emitidas em Cruzei, ro Real (CR$) poderão ser encaminhadas ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, de forma regular, até o dia 30 de junho de 1994.
Parágrafo únicoAs Ordens de Saque - OS, emitidas em Cruzeiro Real (CR$), encaminhadas ao BANESE e não quitadas até 30 de junho de 1994, serão devolvidas pelo mesmo Banco ã Inspetoria Geral de Finanças, da Secretaria de Estado da Fazen da - IGF/SEF, no 1° (primeiro) dia útil do mês de julho de 1994. GOVERN O DE SERGIPE A 6f3 DECRETO N.° Of DE s(ufi/(i-0 DE 1994 DE Art- 4o. Todas as Notas de Empenho, emitidas até 24 de junho de 1994, e não utilizadas para os correspondentes pa gamentos até 30 de junho de 1994, serão anuladas, naquela mês ma data, fazendo-se os devidos externos dos respectivos valo res e/ou saldos. Todos os Empenhos a que se refere o "caput" deste artigo deverão voltar a ser emitidos no dia lo de julho de 1994, no novo padrão monetário.
Art. 50.
A emissão de novos Empenhos e o retorno à liquidação de Despesa, em Real (R$), somente ocorrerão a par tir de 13 de julho de 1994.
Art. 60.
Não serão processadas ou liquidadas pelos Núcleos Setoriais de Finanças, da IGF/SEF, as despesas apresen tadas, que estiverem em desacordo com as disposições deste De creto.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças - IGF/SEF, prestará as orienta ções necessárias, inclusive expedindo Instruções Normativas, para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 80.
s casos omissos e as dúvidas resultantes da execução ou aplicação deste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 90.
Fica o Secretário de Estado da Fazenda auto rizado a constituir uma Comissão de Trabalho Técnico, com a fi nalidade de promover a normatização, orientação e elaboração de rotinas a serem observadas ou seguidas pelã Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no que se refere ao cumpri, mento e implementação do Plano de Estabilização Econômica, es^ pecialmente quanto a Contabilidade Pública, Execução Orçamen taria, Finanças Públicas e reajuste/revisão de Contratos. S lo. O ato que constituir a Comissão a que se ré fere o "caput" deste artigo estabelecerá a composição, atribui ções, normas básicas de funcionamento e prazo de atuação da mesma Comissão. S 2o. Aos membros da Comissão de que trata este artigo poderá ser concedido o Adicional de Trabalho Técnico legalmente previsto, fixando-se o correspondente valor no ato da respectiva constituição, observados os critérios e limites estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO ^Ufá3 DE 0^ DE jzfur/HO DE 1994
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0^ de JI CL-e de 1994; 1730 da Inde pendência e 106o da Republicai !RNJ Anton js ? Manofei às! Clarvalho^bantas Secretãrio/ãe Estaáo /da/Fazenda :oclecib-i%^icá Filho/ Secretário Geral ^de Govefrno

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