Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14652, de 9 de junho de 1994

Nº 14652/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 20. Art. 3. Art. 40.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O WiH$S, D E QÇ? DE ^f ^ f^ftO DE 1994 vn Dispõe sobre Documentos de Arrecada ção de tributos estaduais, e dá provi dências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nas Leis nOs 2.070, de 28 de dezembro de 1976; 2.704, de 07 de marco de 1989; 2.707, de 20 de março de 1989; e 3.287, de 21 de dezembro de 1992, DECRETA : Art- 19. Os tributos estaduais serão recolhidos me diante os Documentos de Arrecadação apropriados, conforme mode los aprovados através de ato do Secretário de Estado da Fazen da.

Art. 20.
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda auto rizada a expedir normas complementares, necessárias ao cumpri mento deste Decreto.
Art. 3.
Q. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de ju lho de 1994.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O(p de^-C LL-^ de 1994; 1730 da Inde pendência e 106o da República. Antoniq/Wanofel de Carvalho Dantas Secretária de Estado da^Fazenda íociecio Secretário

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo