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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 146, de 8 de setembro de 2022

Nº 146/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 219-Z do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 8.496, de 28 de dezembro de 2018; consubstanciado no Ofício nº 1609/2022-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 16, de 1º de julho de 2022; Considerando o Decreto nº 139, de 30 de agosto de 2022, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o art. 219-Z do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 219-Z. Ficam os contribuintes obrigados a emissão da NF3e até 1º de outubro de 2022, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 06 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2022

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