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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14551, de 5 de maio de 1994

Nº 14551/1994

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. DE Ofy DE /n/h?r(p DE 1994 .°/W Homologa Resolução nQ 02/93, do Con selho de Administração da Fundação Es tadual de Cultura - FUNDESC, que dis ciplina a operacionalização de recur sos orçamentários e financeiros da mesma Fundação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o dispojs to na Lei n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as altera goês introduzidas pelas Leis nOs 2.960, de 09 de abril de 1991 e 3.310, de 23 de março de 1993, de conformidade com as dispo sições do art. 90, inciso I, do Estatuto da FUNDESC, DECRET A :

Art. 10.
Fica homologada a Resolução no 02/93, de 27 de outubro de 1993, do Conselho de Administração da Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC, disciplinando a operacionalizar ção de recursos orçamentários e financeiros da referida Funda ção, cuja Resolução com este Decreto é publicada.
Art. 20.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de outubro de 1993.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Or de r—o— o de 1994; 173o da Inde pendência e 1060 da República. ALOÍSIO DE ABREU LIMA, GOVERNADOR DO ESTADO, EH EXERCÍCIO falécio VOírá Filho Secretário Geral de Governfb GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA GERAL DE GOVERNO SECRETARIA ESPECIAL DE CULTURA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO N2 02/93 De 27 de outubro de 1993 DISCIPLINA A OPERACIONALIZAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEI ROS. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA - FUNDESC no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 62 da Lei n9 2.517, de 15/12/84, e de acordo com o disposto nos arts. seus Incisos I, II, III, IV, V e VI, do Estatuto da FUNDESC,,homologado pe lo Decreto n°o 6.872, datado de 12 março de 1985; CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os gastos através de uma melhor distribuição dos recursos destinados aos objetivos fins da FUNDESC; CONSIDERANDO o que ficou deliberado em em reunião desta data; RESOLVE:
Art. 19.
- Os recursos orçamentários vinculados ao Programa Cultural serão utilizados integralmente no desenvolvimento das ações culturais.
Art. 22.
- Fica vedada a anulação de dotações parciais dos Projetos e Atividades Culturais para suplementação de outros Programas que não sejam culturais.
Art. 32.
- Fica destinada a quantia mínima de 50% ( cinqüenta por cento) da RECEITA PRÓPRIA arrecadada para utilização,^obrigatoriamente, no desenvolvimento e/óu na operacionalização das ações culturais. contabilizados separadamente, sendo especificados os valores correspondentes por Unidade 1 Cultural geradora dos recursos.
§ 22º- Cada Unidade Cultural geradora da RECEITA DE SERVIÇOS, terá um percentual de retorno financeiro, para utilização em gastos Correntes e de Capital. /"• •
§ 39º- AS RECEITAS IMOBILIÁRIAS serão utilizadas integralmente nas Unidades Culturais geradoras.
§ 49º- O retorno financeiro de cada Unidade Cultural será realizado em forma de SUPRIMENTO DE FUNDOS, para atendimento de Despesas de Pronto Pagamento, Compras, Serviços e Obras.
Art. 49.
- Da destinação mínima de que trata o Caput do art. 39 parágrafo 29,.fica estabelecido os percentuais seguintes:
a)50,0% (cinqüenta por cento) para o TEATRO ATHENEU e o 00MPLEXO CULTURAL "O GONZAGÃO";
b)50,0% (cinqüenta por cento) para as Unidades Culturais localizadas no interior do Estado e as demais da Capital.
Art. 59.
- A Assessoria de Planejamento (ASPLAN),serã o " órgão que coordenará as atividades de implantação do sistema para operacional! zação desta Resolução.
Art. 62.
- Esta Resolução entrará em vigor com o Decreto Executivo que a homologar.
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA, AOS 27 DE OUTUBRO DE 1993. II TES DE ALENCAR PRESIDENTE

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