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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14548, de 5 de maio de 1994

Nº 14548/1994

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°ÁÍ-rf% DE Oi DE /nifsrC? DE 1994

Dispõe sobre a Banda de Musica Inter escolar da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SECBANDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o dis posto na Lei n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1989, com as alte rações introduzidas pelas Leis n^s 2.960, de 09 de abril de 1991, e 3.310, de 23 de março de 1993; e tendo em vista o que consta da Lei nQ 3.373, de 31 de agosto de 1993, especialmente do seu art. 34, Considerando a importância da música na vida dos povos, inclusive como expressão do sentimento do homem; Considerando o valor da musica na formação intelec tual e espiritual do estudante, como um dos veículos de aprovei tamento dirigido de suas potencialidades; Considerando a importância da Banda de Música In terescolar da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto SECBANDA, que tem até mesmo representado o Estado de Sergipe, ao longo dos seus 17 anos, sob o aspecto educacional e cultu raí, pela participação em desfiles, competições, excursões e só lenidades cívico-patrióticas, e em apresentações públicas e ofi ciais, DECRETA :

Art. 19.
A Banda de Música Interescolar da Secreta ria de Estado da Educação e do Desporto - SECBANDA, instituída mediante a Portaria nQ 287/76-SEC/GS, passa a ter a sua integra ção à mesma Secretaria de Estado, na forma disposta neste Deere to.
Art. 2.
e. A SECBANDA estará integrada à estrutura or ganizacional da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SEED, ficando vinculada ao Gabinete do Secretário - GS.
§ 19ºA SECBANDA terá urna Corpo Diretivo na for ma da Lei nQ 2.253, de 09 de janeiro de 1980, que dispõe sobre o Magistério Público do Estado de Sergipe, alterada pela Lei Complementar ne 13, de 16 de junho de 1993. Au,
§ 29ºA equipe constitutiva do Corpo Diretivo ix GOVERNO DE SERGIPE /^r DECRETO N.° DE ^7^ DE /n/?je(? DE 1994 da SECBANDA será designada pelo Secretário de Estado da çao e do Desporto, de acordo com a legislação a que se o § lé deste artigo. Educa refere
§ 3ºA SECBANDA contará com uma Unidade de Apoio Técnico, visando coordenar e preparar o alunado que deve rá se habilitar e integrar a mesma Banda de Musica.
Art. 3.
e. A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SEED, através do respectivo órgão competente, proce dera ao acompanhamento e fiscalização das atividades desenvolvi das pela SECBANDA, bem como do cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 42.
As atividades de apoio administrativo e operacional necessárias ao funcionamento, atuação e desenvolva mento da SECBANDA, bem como ao desempenho das funções da Unida de de Apoio Técnico com que a mesma contará, serão prestadas pe lá Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SEED.
Art. 52.
As despesas decorrentes da integração es trutural de que trata este Decreto continuarão a correr por con tá das dotações próprias de recursos consignadas à Educação, no Orçamento do Estado, e destinadas à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SEED.
Art. 62.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. de 1994; 173° da
Art. 72.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Uj de pendência e 106° da Republicai. ALOÍSIO DE ABREU LI GOVERNADOR DO ESTAÇky, :fcio Inde •n Menezes Barreto, ió de EstadofVia Educação e do Desporto, Em Exercício Marcos Aur Secretaricvfle Est ad ô Dias inistraçã o íbclecio Vi Secretário

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