GOVERN O DE SERGIPE DECRETO WÍÍ533 DE 39 DE tffât?jtC DE 1994 f Dispõe sobre o detalhamento da organi. zagão, das competências e das atribui goês da Polícia Civil do Estado de Ser gipe, e dã providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das airi buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o dis posto no Art. 15, da Lei Complementar nQ 10, de 29 de abril de 1992, DECRETA :
TÍTULO ONICO – DA POLÍCIA CIVIL
CAPÍTULO I
DO CONCEITO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. lo. A Polícia Civil, órgão de natureza ópera clonal integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, tem sua organização, estrutura, competências e atribuições detalhadas de acordo com o disposto neste Decreto, na forma da Lei Complementar nQ 10, de 29 de abril de 1992.
Art. 20.
A Polícia Civil tem por finalidade a pro í moção das atividades de polícia judiciária e a apuração de in frações penais, exceto as militares.
Art. 30.
É competência da Polícia Civil:
IExercer em todo o território do Estado de Sergipe, as atividades de polícia civil;
IIPlanejar, programar, coordenar, supervi j sionar, avaliar e controlar a execução das atividades de polT i cia judiciária no Estado de Sergipe, promovendo e fiscalizando as realizações dos respectivos serviços, ressalvados, na forma da Lei, o que for de competência de outros órgãos da adminis j tração pública;
IIIAssegurar os direitos e garantias indivi duais, a ordem e a tranqüilidade pública; ^
IVExecutar cursos de formação e treinamento de pessoal Policial Civil para melhorar o desempenho de suas atribuições; , GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N,°Jlr.ttS DE (29 DE /Hs^ííL DE 1994
VPromover a aplicação de sanções adminis trativas em matéria de competência civil, de acordo com as nor mas vigentes;
VIPromover estudos e pesquisas para melhor racionalização e aperfeiçoamento da ação policial;
VIIManter um centro de operações policiais especiais; e
VIIIExercer outras atividades afins ou corre latas, especialmente aquelas que forem determinadas pelo Sécré tário de Estado da Segurança Pública.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 40.
A estrutura organizacional básica da Poli cia Civil compreende:
IORGÃO COLEGIADO: . Conselho de Polícia Civil - COPCI.
IIORGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: . Superintendência da Polícia Civil-SUPCI.
IIIÓRGÃO DE APOIO E ASSESSORAMENTO: . Gabinete do Superintendente - GS; e . Assessoria Técnica - ASTEC. iv - ORGÃO INSTRUMENTAL: . Escola de Polícia Civil - ESP0L. v - ÓRGÃOS OPERACIONAIS: . Coordenadoria de Polícia Civil da Capi. tal - C0RPIC: . Delegacias Metropolitanas de Polícia - DMP; . Delegacia Especial de Combate a. Tóx^i co e Entorpecentes - DECTE; . Delegacia Especial de Delitos de Trânsito - DEDT; . Delegacia. Especial de Costumes e Di versões Públicas - DEC0DIP; . Delegacia Especial de Proteção da Criança e do Adolescente - DEPCA; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°Ák.532 DE 5 3 DE fitoYl^L DE 1994 ao ã Inte .. Delegacia Especial de Falsificações e Defraudações - DEFAD; .. Delegacia Especial de Roubos e Fur tos de Veículos - DERFV; .. Delegacia Especial de Roubos e Fur tos - DEROF; .. Delegacia Especial de Homicídios DEHOC; .. Delegacia Especial de Proteção Consumidor e Meio Ambiente DEPROCOMA; .. Delegacia Especial de Proteção Mulher - DEPROM; .. Delegacia Especial de Polícia restadual - POLINTER; e .. Delegacia Especial de Turismo DETUR; . Coordenadoria de Polícia Civil do Inte rior - CORPCI: .. Delegacias Regionais de Polícia Ci vil do Interior - DERPCI; ... Delegacias Municipais de Polícia - DEMP; e . . . Delegacias Distritais de Polícia. - DEDIP. . Centro de Operações Policiais Especiais - COPE.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
Do Conselho de Polícia Civil - COPCI
Art. 50.
Ao Conselho de Polícia Civil - COPCI, ór gão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo dos assun tos relacionados com a Polícia Civil do Estado de Sergipe, tem por finalidade orientar as atividades policiais administrati vas e deliberar sobre matéria disciplinar, no âmbito da PolT cia Civil, competindo-lhe:
IOrientar a Superintendência da Polícia Ci vil para melhor desempenho de suas atividades;
IIEstudar e propor medidas que visem o aper feiçoamento dos serviços policiais e a defesa do bom nome da instituição policial civil; GOVERN O DE SERGIPE . " ^.229 DECRETO N. DE â9 DE AYbVlTU DE 1994
IIIOpinar sobre a remoção de Delegados de Polícia e respectivos Delegados Adjuntos de Polícia no interejs se do serviço policial, observadas as disposições legais;
IVAnalisar e avaliar programas e projetos atinentes a expansão de recursos e â aquisição de materiais e equipamentos;
VParticipar em articulação com a Secreta ria. de Estado da Administração da realização de concursos para ingresso do servidor policial civil no Plano de Carreira, na forma do que dispuser a legislação pertinente;
VIPropor medidas cabíveis no caso de ocor rência de serviço e/ou irregularidades funcionais;
VIIOpinar quanto à conveniência do afastamen to de servidores policiais para o exercício de cargos direta mente ligados â segurança em outros órgãos da administração pu blica;
VIIIApreciar sindicância, processo discipli nar e analisar os relatórios das correições e outros procedi mentos, remetidos pela Corregedoria de Polícia Civil;
IXColaborar com o Secretário de Estado da Segurança Pública na constituição, composição e normas de fun cionamento da Comissão Permanente de Disciplina da Secretaria;
XSupervisionar, julgar e declarar cumprido o estágio probatório de policiais civis;
XIPronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a atributos, funções, princípios e conduta funeió nai ou particular do policial civil com reflexos na Institui^ ção;
XIIAprovar e acompanhar a execução de planos e programas de trablaho previstos pelos órgãos da polícia ci cii;
XIIIExpedir Resoluções em matéria de sua com petência; e
XIVElaborar e aprovar seu Regimento Interno a. ser homologado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 6.
O Conselho de Polícia. Civil - COPCI, será constituído pelos seguintes membros: GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°ii-539 DE S-S DE ^6f%6. DE 1994 Especiais; vil da Capital;
ISuperintendente de Polícia Civil;
IICorregedor de Polícia Civil;
IIIDiretor da Escola de Polícia Civil;
IVDiretor do Centro de Operações Policiais
VDiretor da Coordenadoria de Polícia Ci
VIDiretor da Coordenadoria de Polícia Ci vil do Interior;
VIIUm Delegado Metropolitano de Polícia;
VIIIUm Delegado Especial de Polícia; e
IXDe um representante do Secretário de Esta do da Segurança Pública. S 1°. A Presidência do COPCI caberá ao Superin tendente da Polícia Civil, que será substituído, nas suas au sências ou impedimentos, pelo Corregedor de Polícia Civil, ou, na ausência deste, pelo Diretor da Escola de Polícia Civil. S 20. O Delegado Metropolitano de Polícia, e o Delegado Especial de Polícia, membros do COPCI, serão escolhi dos pelos respectivos Delegados Metropolitanos e Delegados Es peciais. S 3o. O Conselho de Polícia Civil - COPCI, réu nir-se-á ordinariamente, uma vez, e, extraordinariamente, quan tas vezes forem necessárias, por mês, com a presença mínima de, pelo menos, 06 (seis) membros, mediante convocação do seu Presidente e decidirá pela maioria dos presentes. S 4o. As atividades de apoio administrativo ne cessãrias ao funcionamento do COPCI, serão prestadas pela Se cretaria de Estado da Segurança Pública, através do Departa mento de Administração e Finanças. S 5Q. 0 COPCI contará com Secretário(a) Executi vó(a) com comprovada capacidade e qualificação, para execução das atividades administrativas e será escolhido (a) pelo Presi^ dente.
§ 6ºOs membros do Conselho de Polícia Civil farão jus a jetton de presença, em valor e de acordo com os termos fixados por Decreto do Poder Executivo. GOVERNO DE SERGIPE ." / í J33 DECRETO N. DE J13 DE /ffe.vtjr^ DE 1994
SEÇÃO II
Da Superintendência da Polícia Civil
Art. 70.
à Superintendência da Polícia Civil compe te dirigir superiormente as atividades ou serviços no âmbito da Polícia. Civil, cumprir e fazer cumprir a legislação perti nente e as deliberações do respectivo Conselho, apresentar ré latórios ou demonstrativos periódicos ao mesmo colegiado e a Secretaria de Estado da Segurança Pública, cabendo-lhe promo ver a apuração das infrações penais cometidas contra a vida, a liberdade, a saúde, o patrimônio e a incolumidade física das pessoas, propor a aplicação de sanções administrativas em mate ria disciplinar aos servidores policiais civis, de acordo com as normas legais, e exercer outras atribuições inerentes ã Su perintendência, visando o bom desempenho de todas as ações e o fiel cumprimento da finalidade da Polícia Civil, especialmente aquelas que forem conferidas pelo Secretário de Estado da Segu rança Pública. Parágrafo 1Q. Em decorrência das competências de que trata o "caput" deste artigo, cabe ã Superintendência de Polícia Civil:
IManter articulação com a Coordenadoria. Ge raí de Perícias, para observância e uniformidade das normas técnicas dos serviços necessários ao funcionamento das ativida des da Polícia Civil;
IIProporcionar a participação da Polícia Civil em eventos ligados às atividades do servidor Policial Ci vil;
IIIColaborar para a convivência da socied^a de, respeitando a dignidade da pessoa humana e protegendo os direitos coletivos e individuais;
IVAdotar providências para evitar perigo ou dano a pessoas e bens patrimoniais;
VZelar pelã ordem e segurança pública, pro movendo medidas de proteção ã sociedade.
VIOpinar em solicitações de gratificações por serviços extraordinários e por condições especiais de tra balbo pará servidores lotados nos órgãos da polícia civil;
VIIIndicar ao Secretário de Estado da Segu rança Pública, servidores que deverão participar de comissões especiais; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wâi-533 DE 0 9 DE ftblZ?L DE 1994
VIIIAutorizar horários especiais de trabalho dos servidores policiais civis e de funcionamento das Deleg,a cias de Polícia;
IXPromover a lotação dos servidores poli ciais civis, observadas as disposições legais; e
XCoordenar as atividades dos órgãos inte grantes da estrutura orgânica da polícia civil, e exercer ou trás atividades afins ou correlatas. Parágrafo 2Q. A Superintendência da Polícia Ci vil é órgão subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Segurança Pública, sendo dirigida, preferencialmente, por Dele gado de Carreira, integrante da classe final da respectiva car reira, nomeado, em comissão, de livre escolha., pelo Governa dor do Estado, para o cargo de Superintendente da Polícia Ci vil.
SEÇÃO III
Do Gabinete do Superintendente Art. BO. Ao Gabinete do Superintendente - GS, ór gio de subordinação direta da Superintendência da. Polícia Ci vil, compete prestar apoio e assistência ao Superintendente, no desempenho de suas atividades administrativas, e de repre sentação social, organizando seu expediente e a pauta de suas audiências, além de outras atribuições que lhe forem conferi das. Parágrafo 10. Em decorrência das competências de que trata o "caput" deste artigo, cabe ao Gabinete do Supe rintendente:
I
II
III
IV
V
VI
VII
SEÇÃO IV
Da Assessoria Técnica Art- 9Q. A Assessoria Técnica - ASTEC, órgão de subordinação direta da Superintendência da Polícia. Civil, com peté as atividades de assessoramento do Superintendente, no que se refere às atividades de apoio administrativo, e ao rela cionamento da instituição policial civil com a imprensa e a comunidade em geral, ao assessoramento jurídico, inclusive, ã técnica em legislação, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas. Parágrafo lo. Em decorrência das competências de que trata o "caput" deste artigo, cabe â Assessoria Técni ca:
I
II
III
IV
V
VI
VII
Art. 10.
Haverá junto a Assessoria Técnica, um car go de provimento em comissão de Chefe de Gabinete II, responsa vei pela execução dos serviços de datilografia, mais especifi camente de natureza complexa da Superintendência da Polícia Ci vil, além de desempenhar outras tarefas própria da função atri buídas pelo Chefe de Assessoria Técnica.
SEÇÃO V
Da Escola de Polícia Civil
Art. 11.
À Escola de Polícia Civil - ESPOL, órgão de subordinação direta da Superintendência da Polícia. Civil, compete planejar, promover, coordenar e dirigir a realização de cursos, seminários, palestras, conferências e outros even tos objetivando a formação e o aperfeiçoamento dos recursos hu manos para as atividades de Polícia Civil, bem como a formação de guardas municipais e de estabelecimentos privados no que se refere a proteção e vigilância física, além de desempenhar ou trás atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo únicoEm decorrência das competências de que trata o "caput" deste artigo, cabe ã Escola de Polícia Civil:
IPromover a formação técnico-profissional do pessoal policial civil, para provimento dos cargos do Plá no de Carreira;
IIRealizar estudos e pesquisas, visando in crementar a melhoria do desempenho e/ou a racionalização dos serviços policiais;
IIIElaborar e propor normas sobre a formação e treinamento dos servidores policiais civis;
IVProduzir e divulgar trabalhos e estudos de cunho técnico e científico de interesse da polícia judicia ria; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÁL533 DE oL3 DE /tbt??rC DE 1994
VManter intercâmbio com a Academia Nacio nai de Polícia Federal, congêneres estaduais e outras insti tuicões de ensino e pesquisa, objetivando ao aperfeiçoamento da técnica policial e das atividades e métodos pedagógicos;
VIEfetuar a triagem de servidores policiais civis para cursos relacionados com o ensino policial; e
VIIOrganizar um cadastro de instrutores para funcionar como apoio aos cursos a serem promovidos, e exercer outras atividades relacionadas com sua área de atuação.
Art. 12.
A Escola de Polícia Civil - ESPOL, funeió nara como órgão instrumental, estruturada nas seguintes subuni dades orgânicas:
IGabinete do Diretor;
IISecretaria;
IIIDivisão de Ensino e Pesquisa - DIEP;
IVDivisão de Meios Didáticos - DIMD; e
VDivisão Administrativa - DIAD.
Art. 13.
A Escola de Polícia Civil - ESPOL, será dirigida, por profissional de nível superior, de reconhecida competência, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Escola de Polícia Civil.
Art. 14.
As Divisões a que se refere o artigo 12 deste Decreto, serão subordinadas diretamente ao Diretor da Escola de Polícia Civil, sendo dirigidas por servidores, pré ferencialmente de nível superior, ocupantes das respectivas funções de confiança de Chefe de Divisão de Ensino e Pesquisa, Chefe de Divisão de Meios Didáticos e Chefe de Divisão Admi nistratia, designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 15.
Ao Gabinete do Diretor - GD, compete:
IAssistir ao Diretor da Escola de Polícia Civil em sua representação política e social;
IIAssessorar o Diretor da Escola de Polícia Civil no desempenho de suas funções;
IIIPromover e controlar os serviços de apoio administrativo ao Diretor da Escola de Polícia Civil; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N. D E ã3 DE Ate^x^ DE 1994 r.o/^ ^
IVCoordenar as audiências do Diretor da Es^ cola de Polícia Civil;
VReceber, examinar e preparar os expedien les a serem despachados pelo Diretor; e
VIPromover a integração funcional entre as unidades e subunidades orgânicas da Escola de Polícia Civil e exercer outras atividades atribuídas pelo Diretor da Escola de Polícia Civil.
Parágrafo únicoO Gabinete do Diretor - GD, será dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete II. Art- 16. A Secretaria da Escola, compete: A Secretaria a que se refere o artigo 12 deste Decreto, será subordinada diretamente ao Dire tor da Escola de Polícia Civil, sendo dirigida por servidor, ocupante da respectiva função de confiança de Secretário I, de signado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública. Art- 17- Ã Divisão de Ensino e Pesquisa, compete:
IEfetuar registro e controle das ativida des escolares, zelando pela organização e manutenção dos ficha rios e prontuários dos professores, alunos e ex-alunos da Esco lá;
IIOrganizar as cadernetas dos professores e alunos e o seu respectivo controle;
IIIPreparar e expedir certificados de conelu são de cursos e de outros eventos e encaminhá-los à considera ção do superior hierárquico;
IVProceder a matrícula nos Cursos de Treina mento. Aperfeiçoamento, Formação e demais eventos que exijam tal procedimento;
VDar apoio técnico-administrativo â Dire ção da Escola;
VIElaborar a freqüência dos alunos, atra vés de mapas, ao final de cada curso, encaminhando-os ã Div! são de Ensino e Pesquisa;
VIIControlar, expedir e registrar processos obedecendo a numeração;
VIIIPrestar informações sobre tramitação de processos nas diversas unidades orgânicas da Escola;
IXProceder a divisão por turmas, dos alunos matriculados nos Cursos oferecidos pela Escola; e GOVERN O DE SERGIPE DECRETO WÍÍ539 DE â 9 DE 4-%%?L DE 1994
XControlar a freqüência das turmas nas sá Ias de aula e auditórios, e exercer outras tarefas atribuídas pelo Diretor da Escola de Polícia Civil.
IOrientar os estudos e pesquisas de inte resse da Polícia Civil, visando a melhoria do desenvolvimento técnico e/ou científico das atividades pedagógicas e poli ciais;
IIPropor diretrizes pedagógicas necessárias e adequadas ao aperfeiçoamento do ensino na Escola;
IIICoordenar as atividades de ensino, propon do a realização de cursos, seminários, palestras, conferências e outros eventos necessários a otimização dos desempenhos, dos servidores policiais civis;
IVDesenvolver e submeter ã apreciação do Diretor da Escola de Polícia Civil, programas e projetos rela tivos ã formação, treinamento e reciclagem de servidores poli ciais civis, bem como a recursos humanos, materiais e fi nane ei . ros necessários ao seu desenvolvimento;
VAvaliar e emitir parecer a respeito do desempenho dos corpos docente e discente; e
VIDesenvolver a programação anual de traba lho na sua. área de atuação e exercer outras tarefas atribuídas pelo Diretor da Escola de Polícia Civil.
Art. 18.
A Divisão de Ensino e Pesquisa funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
ISeção de Execução de Cursos;
IISeção de Planejamento Pedagógico;
IIISeção de Avaliação e Controle;
IVSeção de Armamento e Tiro; e
VSeção de Esportes. GOVERN O DE SERGIPE ." ^ . S2f DECRETO N DE 39 DE 0 ti ri?u DE 1994
Art. 19.
- Ã Seção de Execução de Cursos, compete:
IControlar, acompanhar e registrar a fre quência dos professores, com relação a pontualidade e assidui dade, através de registros diários, anotando possíveis falhas e problemas detectados no período;
IIPrestar assistência a realização de Cur sos de Formação, Treinamentos, Especialização, Seminários, Re ciclagem e Aperfeiçoamento para servidores policiais civis;
IIIColaborar na manutenção da disciplina e orientar os alunos com relação ao Regimento de Cursos da Esco lá e suas implicações;
IVCoordenar eventos de integração e sóléni dades;
VPrestar assistência psicológica ao corpo discente da Escola, orientando-o quando necessário e encami nhando os casos mais graves à Direção;
VIFornecer pareceres técnicos quanto ao comportamento e desenvolvimento dos alunos, quando necessã rios;
VIIApresentar professores e convidados aos alunos, todas as vezes que se iniciar cursos e arquivar ao fi nai de cada curso os registros diários, para consulta poste rior quando se fizer necessário;
VIIIRevisão e atualização nos programas, meto dos e técnicas de ensino, para melhor rendimento na aprendiza gem; e
IXO desempenho de outras atividades correia tas ã sua área de atuação.
Art. 20.
à Seção de Planejamento Pedagógico, compe te:
IPreparar planos, programas e projetos ré lativos ã formação e reciclagem de servidor policial civil, para ã apreciação do superior hierárquico;
IIElaborar normas específicas de ensino ré ferentes aos cursos de formação e aperfeiçoamento; GOVERNO DE SERGIPE 14 DECRETO Wi 1.533 DE ã9 DE flteK-Xlr DE 1994
IIIParticipar na elaboração de planos e nor mas relacionadas com ã disciplina, no âmbito da Escola;
IVLevantar estimativas das despesas orçamen tãrias a serem efetuadas com as atividades de ensino;
VProceder, em articulação com a Divisão de Pessoal do Dept° de Administraçãoe Finanças, do levantamento dos servidores policiais civis para os cursos a serem aplica dos; e
VIDesempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 21.
à Seção de Avaliação e Controle, compete:
IPropor a adoção de métodos e técnicas de avaliação da aprendizagem e do ensino;
IIProceder o acompanhamento da atuação fun clonal dos servidores policiais civis formados pela Escola de Polícia Civil, durante o período de estágio probatório em ór gã o da. Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IIIControlar a realização de cursos de forma ção e treinamento para os servidores policiais civis;
IVAvaliação dos resultados das atividades de ensino e da aprendizagem;
VProceder ao registro de certificados emi tidos pela Escola; e
VIDesempenhar outras atividades correlatas ã sua área de atuação.
Art. 22.
A Seção de Armamento e Tiro, compete:
IMinistrar aulas de tiro, segurança, con servação e manutenção de armamento;
IIProceder o controle da. entrada e da saída do armamento, munições e equipamentos da seção;
IIIAdotar providencias relacionadas â muni^ ção e ao armanento a serem utilizados em instrução;
IVProvidenciar a confecção de silhuetas e outro tipo de qualquer material para o treinamento; e ^2 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°Áltt9 DE 39 DE ftí$KL^u DE 1994
VDesempenhar outras atividades correia tas ã sua área de atuação.
Art. 23.
- Ã Seção de Esportes, compete:
IA promoção de atividades desportivas, pa rá alunos em formação na Escola;
IIO planejamento e a promoção da prática do adestramento físico e da defesa pessoal, em função da natu reza do serviço policial e das aptidões individuais;
IIIAdotar providências para a obtenção de material para. testes de avaliação física para os servidores policiais civis;
IVDesenvolver programas e atividades de preparação e manutenção da forma física dos servidores poli ciais civis;
VPromover a divulgação da relevância das atividades desportivas; e
VIDesempenhar outras atividades correlatas â sua área de atuação.
Art. 24.
As Seções a. que se refere o artigo sino e Pesquisa, sendo dirigidas por servidores, ocupantes das respectivas funções de confiança de Chefe de Seção, designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 25.
A Divisão de Meios Didáticos, compete:
IPropor, ao Diretor da Escola de Polícia Civil, a aquisição de livros e publicações, por compra ou doação de interesse policial;
IIProporcionar os recursos audiovisuais ã Escola de Polícia Civil;
IIIProcurar manter atualizado o material bi bliográfico e documental de interesse didático, do acervo bi bliotecãrio da Escola;
IVPromover o controle e o acompanhamento permanente das atividades dos recursos audiovisuais, reprogra GOVERNO DE SERGIPE ."/^3 9 DECRETO N DE S9 DE flklÇjC DE 1994 fia, biblioteca propondo critérios e alternativas cabíveis de acordo com as diretrizes e instruções do Diretor da Escola de Polícia Civil;
VProceder a organização e a. manutenção de registros necessários à perfeita, desincumblncia de suas atri b"uições; e
VIDesempenhar outras atividades correlatas â sua área de atuação.
Art. 26.
A Divisão de Meios Didáticos, funciona rã apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
ISeção de Recursos Audiovisuais;
IISeção de Reprografia; e
IIISeção de Biblioteca e Museu.
Art. 27.
à Seção de Recursos Audiovisuais, compe te:
IApoiar as atividades didático-pedagógi cas com elementos audiovisuais e demais recursos necessários ao ensino;
IIOrientar instrutores quanto à correta uti lização dos materiais e equipamentos audiovisuais da área de ensino;
IIIProvidenciar a manutenção e a conservação dos equipamentos audiovisuais;
IVProduzir transparências, outros recursos plurissensoriais e operar os equipamentos audiovisuais, duran te seu emprego em salas de aula;
VAprimorar os recursos e as técnicas áudio visuais empregadas na área de ensino da Escola; e
VIDesempenhar outras atividades correlatas a sua área de atuação.
Art. 28.
à Seção de Repografia, compete:
IDatilografar, revisar e confeccionar apo^ tilhas para cursos e outros, necessários às atividades da Esco lá de Polícia Civil;
IIExecutar trabalhos de mimeografia e co pias tipo xerox para atendimento ao ensino; ^^^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IV. DE $9 DE f?G%:rL, DE 1994 L°;//.339 grafia;
IIIControlar o consumo de material de repro
IVManter controle dos trabalhos realizados, organizando as matrizes; e
VDesempenhar outras atividades correlatas â sua área de atuação.
Art. 29.
à Seção de Biblioteca e Museu, compete:
IProceder a manutenção do recinto franquea do a professores, alunos e demais servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IIOrganizar o acervo museológico da ESPOL, selecionando exemplares que possam ilustrar as atividades didá ticas;
IIIZelar pela guarda e conservação do acervo bibliotecário da Escola;
IVOrganizar e manter atualizado seu ácer vó, selecionando livros e outras publicações que contenham ma teria de interesse das atividades policiais;
VManter o acervo da. Biblioteca ã disposi ção dos corpos docente e discente da Escola;
VILevantar documentário destinado â amplia ção do acervo museológico; e
VIIDesempenhar outras atividades correlatas â sua área de atuação.
Art. 30.
As Seções a que se refere o artigo 26 deste Decreto, serão subordinadas ao Chefe da Divisão de Meios Didáticos, sendo dirigidas por servidores, ocupantes das res pectivas funções de confiança de Chefe de Seção, designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 31.
à Divisão Administrativa, compete:
IEncaminhar ã apreciação superior, para a devida providencia, as relações periódicas do material necessá rio às atividades da Escola;
IIProceder o devido controle sobre os bens patrimoniais e materiais, cumprindo e fazendo cumprir as ins^ truções pertinentes ã recebimento, guarda e distribuição; GOVERN O DE SERGIPE .°;fW DECRETO N. DE c%9 DE ftV$K^U DE 1994
IIIOrientar e fiscalizar os serviços de rece bimento e entrega de expediente;
IVFiscalizar os serviços de limpeza, promo vendo a conservação do prédio e do material permanente;
VAdotar as medidas cabíveis sobre assun tos de sua competência, objetivando à perfeita consecução das atividades da Escola; e
VIDesempenhar outras atividades correlatas ã sua área de atuação.
Art. 32.
A Divisão Administrativa, funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
ISeção de Apoio Administrativo; e
IISeção de Serviços Auxiliares.
Art. 33.
A Seção de Apoio Administrativo, compete:
IPromover a execução das atividades de ma nutenção e reparos de bens móveis e imóveis;
IIProvidenciar a confecção de carimbos, chá ves, placas e outros, quando necessário;
IIIControlar os materiais de consumo existen tes na Escola;
IVElaborar, com base no consumo médio, as aquisições de materiais necessários ao funcionamento da Esco lá; e
VDesempenhar outras atividades correlatas ã sua área de atuação.
Art. 34.
à Seção de Serviços Auxiliares, compete:
IEfetuar as atividades dos serviços auxi% liares da Escola, abrangendo copa e zeladoria;
IIPreparar as instalações da Escola, visan do a realização de reuniões, palestras e similares;
IIIExercer a vigilância e a prevenção contra sinistros; GOVEPNO DE SERGIPE ."^. ^ DECRETO N DE e?3 DE fttert^c DE 1994
IVRecepcionar e prestar informações ao pã blico externo, controlando o fluxo de entrada e saída de peja soas; e
VDesempenhar outras atividades correlatas ã sua área de atuação.
Art. 35.
As Seções a que se refere o artigo 32 deste Decreto, serão subordinadas ao Chefe da Divisão Adminis trativa, sendo dirigidas por servidores, ocupantes das respeç tivas funções de confiança, de Chefe de Seção, designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
SEÇÃO VI
Da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital
Art. 36.
à Coordenadoria de Polícia Civil da. Capi tal, órgão de subordinação direta da Superintendência da PolT cia Civil, compete orientar, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar a execução das atividades das Delegacias Metropo litanas e Especiais da Capital, no que se refere a investiga ção, prevenção, repressão e processamento dos crimes e contra venções previstas nas disposições legais de sua competência, segundo as diretrizes fixadas pelo Superintendente da Polícia Civil, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo únicoEm decorrência das competências de que trata o "caput" deste artigo, cabe à Coordenadoria de Polícia Civil da Capital:
IPropor medidas objetivando promover o constante aprimoramento da ação da Polícia Civil, da Capital;
IIIncumbir a qualquer Delegado Metropolita no ou Delegado Especial de Polícia, e respectivos Adjuntos, o desempenho de missões especiais, após prévio entendimento com o Superintendente da Polícia Civil;
IIIExpedir instruções e ordens para o per fé i ^ to funcionamento das Delegacias Metropolitanas e Especiais de Polícia, respeitado o princípio hierárquico;
IVAdotar medidas visando o resguardo dos padrões morais da comunidade pela via do poder de polícia;
VPreparar e apresentar ao Superintendente da Polícia Civil relatórios mensais das atividades da Polícia Civil na Capital e oferecer sugestões; GOVERNO DE SERGIPE .. ^ f?J? DECRETO N. DE c29 DE /%O/e%^ DE 1994
VIAvocar, quando necessário, a execução do serviço das diversas delegacias que lhe estão subordinadas; e
VIIOrientar seus subordinados nas atribui ções de sua esfera de competência e exercer outras atividades relacionadas com sua área de atuação.
Art. 37.
A Coordenadoria de Polícia Civil da Ca pl tal, funcionará estruturada nas seguintes subunidades orgâni cas:
IDelegacias Metropolitanas de Polícia;
IIDelegacia Especial de Combate a Tóxicos e Entorpecentes;
IIIDelegacia Especial de Delitos de Transi to;
IVDelegacia Especial de Costumes e Diver soes Públicas;
VDelegacia Especial de Proteção da Criança e do Adolescente;
VIDelegacia Especial de Falsificações e De fraudações;
VIIDelegacia Especial de Roubos e Furtos de Veículos;
VIIIDelegacia Especial de Roubos e Furtos;
IXDelegacia Especial de Homicídios;
XDelegacia Especial de Proteção ao Consumi dor e Meio Ambiente;
XIDelegacia Especial de Proteção á Mulher;
XIIDelegacia Especial de Polícia Interesta dual - POLINTER; e
XIIIDelegacia Especial de Turismo.
Art. 38.
A Coordenadoria de Polícia Civil da Ca pi tal será dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em co missão de Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil da Capi tal, preferencialmente Delegado de Polícia de Carreira.
Art. 39.
- Haverá junto ao Diretor da Coordenadoria. de Polícia Civil da Capital, um cargo de provimento em comis são de Chefe de Gabinete II, responsável pela execução das se guintes atividades: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°í4.533 DE ^ 9 DE /htStZ?r^ DE 1994
IAssistir ao Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital em sua representação política e só ciai;
IIAssessorar o Diretor da Coordenadoria, de Polícia Civil da Capital no desempenho de suas funções;
IIIPromover e controlar os serviços de apoio administrativo ao Diretor;
IVCoordenar as audiências do Diretor da. Coordenadoria de Polícia Civil da Capital;
VReceber, examinar e preparar os expedien tes a serem despachados pelo Diretor; e
VIExecutar e promover os serviços de dátilo grafia do Diretor e exercer outras tarefas próprias da função atribuídas pelo Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital.
Art. 40.
As Delegacias Metropolitanas de Polícia, compete:
IExecutar as atividades de polícia judicia ria na. Capital, mais especificamente nas respectivas áreas de sua atuação;
IIAtender indiscriminadamente, todas as ocorrências que se verificarem no âmbito de suas circunscri goês territoriais, devendo solicitar o prosseguimento das diii gências pelas Delegacias Especiais, quando necessário;
IIIAdotar medidas necessárias para investi gação, prevenção, repressão e processamento dos crimes, nas respectivas áreas de suas circunscrições, previstos no Código Penal Brasileiro;
IVProceder as atividades de polícia judicia ria. de acordo com as infrações previstas pela Lei das Contra venções Penais;
VPrestar às autoridades competentes da pó lícia judiciária as informações necessárias ã instrução e jul garnento dos processos;
VIPromover, sob coordenação, os meios e a execução dos serviços de prevenção, repressão e controle da criminalidade; e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÁÍ.539 DE J19 DE /ífeiex^ DE 1994
VIIOrientar seus subordinados nas atribui ções de sua esfera de competência e exercer outras atividades relacionadas com sua. área de atuação, especialmente aquelas que forem determinadas pelo Diretor da Coordenadoria de Poli cia Civil da Capital.
Art. 41.
As Delegacias Metropolitanas de Polícia, funcionarão apoiadas nas seguintes subunidades orgânicas:
ICartório;
IICustódia;
IIIServiço; e
IVCaptura.
Art. 42.
As Delegacia Metropolitanas de Polícia se rio dirigidas por ocupantes de cargos de provimento em comis são de Delegado Metropolitano de Polícia.
Art. 43.
As subunidades orgânicas a que se refere o artigo 41 deste Decreto, serão subordinadas diretamente aos respectivos Delegados Metropolitanos de Polícia, sendo dirigi^ das por servidores, ocupantes das respectivas funções de con fiança de Chefe de Cartório, de Custódia de Presos, de Servi co e de Equipe de Captura de Delegacia Metropolitana, designa dos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 44.
à Delegacia Especial de Combate à Tóxicos e Entorpecentes, compete:
IExercer as atividades policiais civis ré lativas ao combate ao consumo ou tráfico de tóxicos e entorpe centes;
IIPrevenir e reprimir os crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que de terminem dependência física ou psíquica ou de matérias-primas ou plantas destinadas ã sua preparação;
IIIPromover as atividades de polícia judicia ria concernentes a vigilância e fiscalização em todos os lo cais onde possa haver suspeita do consumo ou tráfico de tóxâ. cós e entorpecentes;
IVApurar os desvios, furtos ou roubos de substâncias entorpecentes e trocar informações com as demais autoridades policiais do Estado, responsáveis pela prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de drogas; GOVERNO DE SERGIPE 2 3 DECRETO K°i(SBB DE eL9 DE Aâ(Çj^ DE 1994
VEfetuar o cumprimento das determinações dos órgãos deliberativos OM normativos de prevenção, fiscaliza cio e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substân cias entorpecentes;
VIRealizar, em articulação com as demais Delegacias de Polícia, investigações sobre fatos delituosos praticados por pessoas envolvidas com tóxicos e entorpecentes; e
VIIOrientar seus subordinados nas atribui ções de sua esfera de competência e exercer outras atividades relacionadas com sua área de atuação, especialmente aquelas que forem determinadas pelo Diretor da Coordenadoria de Poli. cia Civil da Capital.
Art. 45.
A Delegacia Especial de Combate à Tóxicos e Entorpecentes funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
ICartório;
IICustódia;
IIIServiço;
IVSeção de Prevenção, Fiscalização e Reprejs são de Entorpecentes; e
VCaptura.
Art. 46.
A Delegacia Especial de Combate ã Tóxicos e Entorpecentes será dirigida pelo ocupante do cargo de prov^ mento em comissão de Delegado Especial de Polícia. Art, 47. As subunidades orgânicas a que se refere o artigo 45 deste Decreto, serão subordinadas diretamente ao respectivo Delegado Especial de Polícia, sendo dirigidas por servidores, ocupantes das respectivas funções de confiança de Chefe de Cartório, de Custódia de Presos, de Serviço, de Equi pe de Captura de Delegacia Especial e de Chefe de Seção de Pré venção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 48.
Ã. Seção de Prevenção, Fiscalização e Re pressão de Entorpecentes, compete:
IEfetuar a vigilância e fiscalização em to dos os locais onde possa haver depósito, consumo ou tráfico de tóxicos e entorpecentes;
IIRecolher, ã Delegacia, aquele que for sur preendido guardando, consumindo ou traficando drogas; ^^ - GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°ivS33 DE ^ 9 DE ftÔKjrCDE 1994
IIIRealizar, por determinação superior, em colaboração com as demais Delegacias de Polícia, investigações sobre fatos delituosos praticados por pessoas envolvidas com tóxicos e entorpecentes;
IVProceder a investigação do tráfico e a distribuição de drogas, objetivando a instauração de inguéri tos policiais com base em provas, face as exigências da legis lação;
VParticipar das atividades de prevenção social ao consumo de drogas;
VIColaborar na elaboração de relatórios circunstanciados sobre as investigações realizadas; e
VIIDesempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação. Art- 49. Ã Delegacia Especial de Delitos de Transi^ to, compete:
IExercer a polícia judiciária, relacionada com as infrações penais constantes no Código Penal Brasileiro e na Lei das Contravenções Penais por desobediência a legisla ção de trânsito em vigor, excluídas as hipóteses de crimes do losos;
IICumprir as normas administrativas perti nentes ao Código Nacional de Trânsito e legislação correlatas;
IIIPromover levantamentos periciais em lo cais de acidentes de tráfego com trânsitos; "
IVInvestigar e elucidar, com exclusividade, infrações penais resultantes de acidentes de trânsito;
VOrganizar um sistema de referência legis lativa de interesse da Delegacia;
VIManter articulação com serviços especiali zados do Estado, na área de fiscalização de trânsito?
VIIExercer, em caráter excepcional, ativida des relacionadas com sua competência nos demais municípios do Estado, por determinações do Superintendente da Polícia Civil; e
VIIIOrientar seus subordinados nas atribui ções de sua esfera de competência, e exercer outras atividades GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N DE ã9 DE ftteKj^LDE 1994 .o^.JD3 relacionadas com sua área de atuação, especialmente aquelas que forem determinadas pelo Diretor da Coordenadoria de Poli cia Civil da Capital.
Art. 50.
A Delegacia Especial de Delitos de Transi to funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
ICartório;
IICustódia;
IIIServiço; e
IVCaptura.
Art. 51.
A Delegacia Especial de Delitos de Trân sito será dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em co missão de Delegado Especial de Polícia.
Art. 52.
As subunidades orgânicas a que se refere o artigo 50 deste Decreto, serão subordinadas diretamente ao respectivo Delegado Especial de Polícia, sendo dirigidas por servidores, ocupantes das respectivas funções de confiança, de Chefe de Cartório, de Custódia de Presos, de Serviço e de Equipe de Captura de Delegacia Especial, designados pelo Se cretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 53.
à Delegacia Especial de Costumes e Diver soes Públicas, compete:
IAdotar medidas necessárias para investiga ção, prevenção, repressão e processamento dos crimes de estu pro, atentado violento ao pudor, corrupção de menores, rapto e demais outros, conforme legislação em vigor;
IIRealizar diligências e investigações des^ tinadas a prevenir e reprimir as contravenções relativas ã pó lícia de costumes;
IIIPromover a fiscalização em locais de di versões públicas e dos estabelecimentos de hospedagem nos ter mós da legislação vigente;
IVInstruir processos através da Seção de Diversões Públicas e Hospedaria, relativos ã concessão de alva rã para funcionamento de casas de diversões públicas, de hospe daria e similares;
VFiscalizar o cumprimento da legislação ré guladora do funcionamento de diversões públicas, para assegu rar a tranqüilidade pública e segurança nos locais de diver soes; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°Ái-533 DE oL$ DE ft%K^lDE 1994
VICoordenar e controlar a execução das com pelências das subunidades orgânicas que lhe são diretamente su bordinadas; e
VIIOrientar seus subordinados nas atribui ções de sua esfera de competência e exercer outras atividades relacionadas com sua área de atuação, especialmente aquelas que forem determinadas pelo Diretor da. Coordenadoria de Poli cia Civil da Capital;
Art. 54.
A Delegacia Especial de Costumes e Diver soes Públicas funcionará apoiada nas seguintes subunidades or gânicas:
ICartório;
IICustódia;
IIIServiço;
IVSeção de Diversões Públicas e Hospedaria; e
VCaptura.
Art. 55.
A Delegacia Especial de Costumes e Diver soes Públicas será dirigida pelo ocupante do cargo de provimen to em comissão de Delegado Especial de Polícia.
Art. 56.
As subunidades orgânicas a que se refere o artigo 54 deste Decreto, serão subordinados diretamente ao respectivo Delegado Especial de Polícia, sendo dirigidas por servidores, ocupantes das respectivas funções de confiança de Chefe de Cartório, de Custódia de Presos, de Serviço, de Equi pe de Captura de Delegacia Especial e de Chefe de Seção de Di versões Públicas e Hospedaria, designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 57.
à Seção de Diversões Públicas e Hospeda ria, compete:
IColaborar nas diligencias e investigações destinadas a prevenir e reprimir as contravenções relativas ã polícia de costumes, sem prejuízo das providências adotadas pelas Delegacias Policiais;
IIInstruir processos, em perfeito entrosa mento com a Coordenadoria Executiva do FUNESP, relativas a casas de diversões públicas, de hospedaria e similares;
IIIParticipar da fiscalização relativa ao cumprimento da legislação reguladora do funcionamento de diver soes públicas; ^^^7 GOVERNO DE SERGIPE 27 DECRETO Wli.533 DE o2$ DE 45%iL DE 1994
IVColaborar na elaboração de relatórios circunstanciados sobre atividades realizadas; e
VDesempenhar outras atividades correlatas ã sua área de atuação. Art- 58. Ã Delegacia Especial de Proteção da Crian ça e do Adolescente, compete:
IExercer a polícia judiciária, com exclu sividade, quando do cometimento do ato infracional pela crian ça e adolescente, conforme a legislação em vigor;
IIAdotar medidas de prevenção e elucidação de atos anti-sociais atribuídos aos menores, mediante o cumpri mento previsto pela legislação específica, em estreita articu lação com o Juizado de Menores;
IIIAcautelar as crianças e os adolescentes encaminhados pelas demais Delegacias de Polícia, zelando pelas suas integridades física, psíquica e moral, apresentando-as ao representante do Ministério Público, nos termos da legislação vigente;
IVEncaminhar ao órgão de assistência só ciai do menor do Estado, as crianças carentes e os adolescen tes encontrados em condições de pré-delinquência;
VInvestigar e instaurar os inquéritos pó liciais para a apuração de crimes cometidos pelas crianças e os adolescentes;
VIManter contato com as autoridades poli ciais especializadas e entidades públicas ou privadas, visando amparo e assistência, aos adolescentes infratores; e
VIIOrientar seus subordinados nas atribui ções de sua esfera de competência e exercer outras atividades relacionadas com sua área de atuação, especialmente aquelas que forem determinadas pelo Diretor da Coordenadoria de Poli. cia Civil da Capital.
Art. 59.
A Delegacia Especial de Proteção da Crian ça e do Adolescente funcionará apoiada nas seguintes subunida des orgânicas:
ICartório;
IICustódia;
IIIServiço; e
IVCaptura. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wii.$33 DE 39 DE A-bK^U DE 1994 Art.. 60- A Delegacia Especial de Proteção da Crian ça e do Adolescente será dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Delegado Especial de Polícia.
Art. 61.
- As subunidades orgânicas a que se refere o artigo 59 deste Decreto, serão subordinadas diretamente ao respectivo Delegado Especial de Polícia, sendo dirigidas por servidores, ocupantes das respectivas funções de confiança de Chefe de Cartório, de Custódia de Presos, de Serivço e de Equi pe de Captura de Delegacia Especial, designados pelo Secreta rio de Estado da Segurança Pública.
Art. 62.
A Delegacia Especial de Falsificações e Defraudações, compete:
IAdotar medidas necessárias para invés Li gação, prevenção, repressão e processamento dos crimes de extorsão indireta, apropriação indébita, estelionato, e ou tros, previstos na legislação vigente;
IIRealizar diligências e investigações ne cessãrias â elucidação de falsificação de documento públicos ou privados, de autoria ignorada;
IIIAtuar em casos de sua especialização jun to as regiões policiais do interior do Estado de Sergipe, por determinação do Superintendente da Polícia. Civil;
IVRealizar estudos e opinar sobre assuntos que lhes forem encaminhados pelo Superintendente da Polícia Ci vil;
VManter serviços de polícia judiciária per tinentes à matéria relativas às infrações previstas no Código Penal Brasileiro; e
VIOrientar seus subordinados nas atribui ções de sua esfera de competência e exercer outras atividades relacionadas com sua área de atuação, especialmente aquelas que lhe forem determinadas pelo Diretor da Coordenadoria de Pó lícia Civil da Capital. Art- 63. A Delegacia Especial de Falsificações e Defraudações funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgã nicas:
ICartório; li - Custódia;
IIIServiço; e
IVCaptura. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°Ji^39 DE Í 9 DE /?kfc:z:^ DE 1994
Art. 64.
A Delegacia Especial de Falsificações e Defraudações será dirigida pelo ocupante do cargo de provimen to em comissão de Delegado Especial de Polícia. Art- 65- As subunidades orgânicas a que se refere o artigo 63 deste Decreto, serão subordinadas diretamente ao respectivo Delegado Especial de Polícia, sendo dirigidas por servidores, ocupantes das respectivas funções de confiança de Chefe de Cartório, de Custódia de Presos, de Serviço e de Equi pe de Captura de Delegacia Especial, designados pelo Secreta rio de Estado da Segurança Pública.
Art. 66.
à Delegacia Especial de Roubos e Furtos de Veículos, compete:
IRegistrar e investigar os crimes de fur tos envolvendo veículos automotores, instaurando, privativamen te, a feitura dos respectivos inquéritos policiais;
IIDifundir as ocorrências de furtos de vei. culos objetivando a recuperação dos mesmos e a obtenção de ou trás provas;
IIIFiscalizar todas as oficinas de lanterna gem, chapeamento e pintura de veículos, advertindo para identi ficação dos veículos submetidos a conserto, ou responsabilizar^ do os proprietários pela desobediência, se não ocorrer infra gio mais grave;
IVPromover o policiamento preventivo em lo cais onde haja maior incidência de roubos e de furtos de vei cu los;
VManter articulação com o Departamento Es tadual de Trânsito - DETRAN, na troca de informações sobre veículos furtados;
VIPrestar ampla colaboração policial no que se refere a manifestação, prevenção e repressão da crimina lidade; e
VIIOrientar seus subordinados nas atribui ções de sua esfera de competência e exercer outras atividades relacionadas com sua área de atuação, especialmente aquelas que forem determinadas pelo Diretor da Coordenadoria, de Poli. cia Civil da Capital. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. DE 39 DE ^feçy^ DE 1994 .4l.?33
Art. 67.
A Delegacia. Especial de Roubos e Furtos de Veículos funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgã nicas:
ICartório;
IICustódia;
IIIServiço;
IVSeção de Roubos e Furtos de Veículos; e
VCaptura.
Art. 68.
A Delegacia Especial de Roubos e Furtos de Veículos será dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Delegado Especial de Polícia.
Art. 69.
As subunidades orgânicas a que se refere o artigo 67 deste Decreto, serão subordinadas diretamente ao respectivo Delegado Especial de Polícia, sendo dirigidas por servidores, ocupantes das respectivas funções de confiança de Chefe de Cartório, de Custódia de Presos, de Serviço, de Equi pe de Captura de Delegacia Especial e de Chefe de Seção de Roubos e Furtos de Veículos, designados pelo Secretário de Es^ tado da Segurança Pública.
Art. 70.
à Seção de Roubos e Furtos de Veículos, compete:
IParticipar de diligências e investigações necessárias ã elucidação de furtos de veículos cometidos no Estado de Sergipe, sem prejuízo de providências levadas a efei. to pela Delegacia Policial em cuja circunscrição tiveram ocor rido;
IIEmprestar ampla colaboração ã Polícia de outras unidades federativas na localização de veículos furta dos e na identificação da autoria;
IIIApoiar e auxiliar o policiamento preven livo em locais onde haja maior incidência, de roubos e furtos de veículos;
IVElaborar e fiscalizar as escalas de ron das policiais;
VColaborar para elaboração de relatório circunstanciado das atividades executadas; e
VIDesempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. " DE 33 DE /tG%:TL DE 1994 Í.°JÍ.J32 Art- 71. Ã Delegacia Especial de Roubos e Furtos, compete:
IRealizar diligências e investigações ne cessárias à elucidação de crime de roubos e furtos;
IIInstaurar inquéritos policiais para pro mover a responsabilidade criminal dos autores;
IIIRegistrar e difundir os registros de bens furtados ou roubados;
IVRequisitar os exames periciais junto ã Coordenadoria Geral de Perícias/Instituto de Criminalística, pa^ rá iniciar as investigações criminais e efetuar a captura, busca e apreensão na área de sua competência;
VPromover a identificação dos bens recupe rados e dos respectivos proprietários, efetuando a entrega ou o depósito legal dos mesmos bens;
VIAtuar em casos de sua especialização, por determinação superior, junLo às Regiões Policiais, da poli. cia. judiciária do interior do Estado;
VIIColaborar com as demais Delegacias de Pó lícia na prevenção e repressão da criminalidade; e
VIIIOrientar seus subordinados nas atribui. ções de sua esfera de competência e exercer outras atividades relacionadas com sua área de atuação, especialmente aqueles que forem determinadas pelo Diretor da Coordenadoria de Poli. cia Civil da Capital.
Art. 72.
A Delegacia Especial de Roubos e Furtos funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
ICartório;
IICustódia;
IIIServiço;
IVSeção de Roubos e Furtos; e
VCaptura.
Art. 73.
A Delegacia Especial de Roubos e Furtos será dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comis são de Delegado Especial de Polícia. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÍÍ533 DE c?9 DE tfteKj^C DE 1994
Art. 74.
As subunidades orgânicas a que se refere o artigo 72 deste Decreto, serão subordinadas diretamente ao res pectivo Delegado Especial de Polícia, sendo dirigidas por ser vidores, ocupantes das respectivas funções de confiança de Ché fé de Cartório, de Custódia de Presos, de Serviço, de Equipe de Captura de Delegacia Especial e de Chefe de Seção de Rou bos e Furtos, designados pelo Secretário de Estado da Seguran ça Pública.
Art. 75.
 Seção de Roubos e Furtos, compete:
IColaborar nas diligências e investigações necessárias â elucidação de crimes de roubos, sem prejuízo das providências preliminares a serem efetivadas pela Delegacia Pó licial em cuja circunscrição se deu a ocorrência;
IIParticipar de diligências e investigações necessárias à elucidação de crimes de furtos, sem prejudicar as providências cabíveis adotadas pela Delegacia de Polícia em cuja circunscrição tiverem ocorrido;
IIIApoiar e auxiliar o policiamento preventi vó em locais suspeitos de incidência de roubos e furtos; policiais;
IVElaborar e fiscalizar as escalas de rondas
VContribuir para elaboração de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas; e
VIDesempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 76.
À Delegacia Especial de Homicídios, compe te:
IProceder as diligências necessárias à ca racterização da. autoria, não determinadas pelas Delegacias de Polícia, de crimes dolosos contra a vida;
IIEfetuar investigações policiais, de crimes de homicídios dolosos, tentados ou consumados;
IIIAdotar medidas necessárias para a investi. gação, prevenção, repressão e processamento do homicídio dolo só de autoria incerta ou ignorada;
IVDesenvolver as atividades de polícia, judi ciaria, mais especificamente na respectiva área. de sua atuação GOVERNO DE SERGIPE „ /V/S3.9 DECRETO IV DE (23 DE fttsit?.^ DE 1994 de acordo com os crimes previstos no Código Penal Brasileiro e demais legislação vigente;
VColaborar com as demais Delegacias de Poli cia na prevenção e repressão da criminalidade;
VIAtuar em casos de suas especializações, por determinação superior junto as Regiões Policiais, da poli cia judiciária do interior do Estado; e
VIIOrientar seus subordinados nas atribuições de sua esfera de competência e exercer outras atividades rela cionadas com sua área de atuação, especialmente aquelas que forem determinadas pelo Diretor da Coordenadoria de Polícia Ci vil da Capital.
Art. 77.
A Delegacia Especial de Homicídios funeió nara apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
ICartório;
IICustódia;
IIIServiço; e
IVCaptura.
Art. 78.
A Delegacia Especial de Homicídios será dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Delegado Especial de Polícia.
Art. 79.
As subunidades orgânicas a que se refere o artigo 77 deste Decreto, serão subordinadas diretamente ao re^s pectivo Delegado Especial de Polícia, sendo dirigidas por ser vidores, ocupantes das respectivas funções de confiança de Ché fé de Cartório, de Custódia de Presos, de Serviço e de Equipe de Captura de Delegacia Especial, designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 80.
A Delegacia Especial de Proteção ao Consu midor e Meio Ambiente, compete:
IAdotar medidas necessárias para investiga ção, prevenção, repressão e processamento dos crimes previstos pelos Códigos de Defesa do Consumidor, Penal Brasileiro e de mais legislações correlatas;
IIAplicação, em âmbito estadual, da legisla ção de preservação e proteção aos recursos naturais;
IIIRealizar os inquéritos policiais nos cri GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N DE $9 DE ftQl?%tDE 1994 .°^.á^ mês contra o consumidor, previstos em legislação específica, e outras normas legais;
IVExecução das normas administrativas e pe nais, quando privativas de órgãos federais, por delegação for mal em convênio ou solicitação específica, pertinentes ã prote ção do meio ambiente;
VAtuar em casos de sua especialização, por determinação superior, em circunscrições policiais do interior do Estado;
VIColaborar com as demais Delegacias de Pó lícia na prevenção e repressão da criminalidade; e
VIIOrientar seus subordinados nas atribuições de sua esfera de competência e exercer outras atividades rela cionadas com sua área de atuação, especialmente aquelas que forem determinadas pelo Diretor de Coordenadoria de Polícia Ci vil da Capital.
Art. 81.
- A Delegacia Especial de Proteção ao Consu midor e Meio Ambiente funcionará apoiada nas seguintes subuni dades orgânicas:
ICartório;
IICustódia;
IIIServiço; e
IVCaptura.
Art. 82.
A Delegacia Especial de Proteção ao Consu midor e Meio Ambiente será dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Delegado Especial de Polícia.
Art. 83.
- As subunidades orgânicas a que se refere o artigo 81 deste Decreto, serão subordinadas diretamente ao respectivo Delegado Especial de Polícia, sendo dirigidas por servidores, ocupantes das respectivas funções de confiança de Chefe de Cartório, de Custodia de Presos, de Serviço e de Equipe de Captura de Delegacia Especial, designados pelo Secre tário de Estado da Segurança Pública.
Art. 84.
à Delegacia Especial de Proteção à Mulher, compete:
IRealizar diligências e investigações desti nadas ã repressão dos crimes previstos no Código Penal Brasi leiro, de autoria conhecida, incerta ou não sabida, em que fi GOVERNO DE SERGIPE DE DECRETO N .°^.á34 gurami como vítima a. mulher, sem prejuízo das providências adô tadas pelas demais Delegacias de Polícia;
IIEfetuar as apurações das respectivas ocor rências policiais referentes a crimes contra à mulher;
IIIInvestigar e instaurar os inquéritos poli. ciais, objetivando a responsabilização dos autores, executando os casos de especialização mais acentuados;
IVArticular-se com Delegacias de Polícia con gineres de outros Estados, objetivando a eficiência e efica cia, nos assuntos que constituem a área de sua competência;
VAdotar as providências necessárias, quando ocorrer prisão em flagrante delito efetuada por policiais ci. vis lotados na Delegacia Especial de Proteção ã Mulher;
VIColaborar com as demais Delegacias de lícia na prevenção e repressão da criminalidade; e Pó
VIIOrientar seus subordinados nas atribuições de sua esfera de competência e exercer outras atividades rela cionadas com sua área de atuação, especialmente aquelas que forem determinadas pelo Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital.
Art. 85.
A Delegacia Especial de Proteção â Mulher funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas: I II III IV - Cartório; - Custódia; - Serviço; e - Captura.
Art. 86.
A Delegacia Especial de Proteção a Mulher será dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Delegado Especial de Polícia.
Art. 87.
As subunidades orgânicas a que se refere o artigo 85 deste Decreto, serão subordinadas diretamente ao res pectivo Delegado Especial de Polícia, sendo dirigidas por ser vidores, ocupantes das respectivas funções de confiança de Cne fé de Cartório, de Custódia de Presos, de Serviço e de Equipe de Captura de Delegacia Especial, designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 88.
À Delegacia Especial de Polícia dual - POLINTER, compete: Interesta x^f? GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°Jí.533 DE 39 DE /?fâ^X^ DE 1994
IAdotar medidas necessárias para cumprir e difundir para todo território nacional os Mandados de Prisão oriundos da justiça do Estado de Sergipe;
IIEfetuar a recepção e proceder o atendimen to aos pedidos de providencias, para diligências policiais ou captura de delinqüentes procurados pela Justiça, procedentes de outros Estados, dos Territórios ou do Distrito Federal;
IIIDivulgar os pedidos de busca ou localiza, cio de pessoas desaparecidas, junto as demais congêneres, quan do solicitados por autoridades competentes;
IVProvidenciar relação, sempre atualizada, referente ã prisão de criminosos procurados pela justiça;
VManter intercâmbio com autoridades fede rais e congêneres dos Estadas, visando a captura de condena^ dos, descoberta de paradeiros e informações de interesse poli ciai;
VIColaborar com as demais Delegacias de Pó lícia na prevenção e repressão da criminalidade; e
VIIOrientar seus subordinados nas atribuições de sua esfera de competência e exercer outras atividades rela cionadas com sua. área de atuação, especialmente aquelas que forem determinadas pelo Diretor de Coordenadoria de Polícia Ci vil da Capital. Art- 89, Ã Delegacia Especial de Polícia Interesta dual - POLÍNTER, funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
ICartório;
IICustódia;
IIIServiço; e
IVCaptura. Art, 90. A Delegacia Especial de Polícia Interesta dual - POLÍNTER, será dirigida pelo ocupante do cargo de provi mento em comissão de Delegado Especial de Polícia.
Art. 91.
As subunidades orgânicas a que se refere o artigo 89 deste Decreto, serão subordinadas diretamente ao re^s pectivo Delegado Especial de Polícia, sendo dirigidas por ser vidores, ocupantes das respectivas funções de confiança de Ché fé de Cartório, de Custódia de Presos, de Serviço e de Equipe ^3^7 GOVERNO DE SERGIPE 37 DECRETO Wi4$39 DE c?9 DE /?b%Jr^ DE 1994 de Captura de Delegacia Especial, designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública. Art- 92. Ã Delegacia Especial de Turismo, compete:
IExercer a polícia judiciária relacionada com as infrações penais, nos casos em que o turista seja. viti ma;
IIPrestar assistência, de natureza policial, aos turistas durante a permanência no Município de Aracaju;
IIITomar conhecimento das ocorrências poli ciais que envolvam turistas na qualidade de vítima, bem como atendê-los em situações de emergência, encaminhando-os a ou trás Delegacias de Polícia, quando necessário;
IVPromover o efetivo entrosamento entre os órgãos policiais civis e instituições públicas ou privadas, ligadas ao turismo, para soluções adequadas dos problemas ocor rentes com os turistas;
VManter atualizado o calendário de eventos turísticos no Estado e respectivos locais de realização;
VIExercer, em caráter excepcional, ativida des específicas de sua competência nos demais municípios do Estado, por determinação do Superintendente da Polícia Civil; e
VIIOrientar seus subordinados nas atribuições de sua esfera de competência e exercer outras atividades rela cionadas com sua área de atuação, especialmente aquelas que forem determinadas pelo Diretor de Coordenadoria de Polícia Civil da Capital.
Art. 93.
A Delegacia Especial de Turismo funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
ICartório;
IICustódia;
IIIserviço; e
IVCaptura. GOVERNO DE SERGIPE DE DECRETO N. â9 DE /i-n^TLDE 1994 .^w^
Art. 94.
A Delegacia Especial de Turismo será diri gida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Dele gado Especial de Polícia. Art- 95. As subunidades orgânicas a que se refere o artigo 93 deste Decreto, serão subordinadas diretamente ao respectivo Delegado Especial de Polícia, sendo dirigida por servidores, ocupantes das respectivas funções de confiança de Chefe de Cartório, de Custódia de Presos, de Serviço e de Equi pe de Captura de Delegacia Especial, designados pelo Secreta rio de Estado da Segurança Pública.
SEÇÃO VII
Da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior Art- 96. Ã Coordenadoria de Polícia Civil do Inte rior, órgão de subordinação direta da Superintendência da PolT cia Civil, compete orientar, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar a execução das atividades das Delegacias Régio nais de Polícia Civil do Interior e das Delegacias Municipais e Distritais de Polícia, segundo as diretrizes fixadas pelo Su perintendente da Polícia Civil, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.
unico
I
II
III
IV
V
VI
VII
Art. 97.
- A Coordenadoria de Polícia Civil do Inte rior, funcionará estruturada nas seguintes subunidades orgâni cas: terior;
IDelegacias Regionais de Polícia Civil do In
IIDelegacias Municipais de Polícia; e
IIIDelegacias Distritais de Polícia.
Art. 98.
- A Coordenadoria, de Polícia Civil do Inte rior seri dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em co missão de Diretor de Coordenadoria de Polícia Civil do Inte rior, preferencialmente Delegado de Polícia de carreira.
Art. 99.
Haverá junto ao Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil do Interior, um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete II, responsável pela execução das seguin tes atividades:
IAssistir ao Diretor da Coordenadoria de Pó lícia Civil do Interior em sua representação política e social;
IIAssessorar o Diretor da Coordenadoria de Pó lícia Civil do Interior no desempenho de suas funções;
IIIPromover e controlar os serviços de apoio administrativo ao Diretor;
IVCoordenar as audiências do Diretor da Coor denadoria de Polícia Civil do Interior;
VReceber, examinar e preparar os expedientes a serem despachados pelo Diretor; e
VIExecutar e promover os serviços de dátilo grafia do Diretor e exercer outras tarefas própria da função atribuídas pelo Diretor da Coordenadoria de Polícia Civil do In terior. Ari.. 100. As Delegacias Regionais de Polícia Civil do Interior, compete:
ICoordenar, acompanhar, controlar e fiscal! zar a execução das atividades de polícia judiciária em suas respectivas regiões policiais; GOVERNO DE SERGIPE 40 DECRETO N.°Uõ23 DE cá. 9 DE frftteXtDE 1994
IIDistribuir junto as Delegacias Municipais e Distritais de Polícia a expedição de instruções e ordens de ser viços;
IIISolicitar reforços dos recursos humanos e materiais objetivando melhor desempenho da ação da Políica Ci vil, dentro das respectivas circunscrições territoriais;
IVOrientar todas as atividades afetas às Dele gacias Municipais e Distritais de Polícia, compreendidas na sua área de competência territorial;
VArticular-se com a Superintendência da Poli. cia Civil via Coordenadoria de Polícia Civil do Interior, para a adoção de medidas necessárias para investigação, prevenção e repressão dos crimes e contravenções previstos nas disposições legais de sua alçada; e
VIExercer as demais atividades policiais civis em suas respectivas regiões policiais, conforme organiza ção dos serviços da Polícia Civil, especialmente aquelas que fó rem determinadas pelo Diretor de Coordenadoria de Polícia Civil do Interior.
Art. 101.
As Delegacias Regionais de Polícia Civil do Interior, funcionarão apoiadas nas seguintes subunidades organi cas:
ICartório;
IICustódia;
IIIServiço; e
IVCaptura. Art- 102. As Delegacias Regionais de Polícia Civil do Interior serão dirigidas por ocupantes de cargo de provimen to em comissão de Delegado Regional de Polícia.
Art. 103.
As subunidades orgânicas a que se refere o ar tigo101 deste Decreto, serão subordinadas diretamente aos respec tivos Delegados Regionais de Polícia, sendo dirigidas por servi. dores, ocupantes das respectivas funções de confiança de Chefe de Cartório, de Custódia de Presos, de Serviço e de Equipe de Captura de Delegacia Regional, designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 104.
As Delegacias Municipais de Polícia, compe te: GOVERNO DE SERGIPE 41 DECRETO K°U.533 DE ,29 DE frt$KXlDE 1994
IDirigir, coordenar e executar os serviços e atividades de polícia judiciária dentro dos respectivos municí pios;
IIAdotar medidas necessárias para apuração de infrações penais registradas em suas circunscrições, instauran do os inquéritos policiais respectivos, para comprovação do evento criminoso e responsabilização da autoria;
IIIRegistrar as ocorrências policiais nas áreas de suas competências e transmiti-las no interesse da ação competente à Polícia Civil e à Justiça Pública;
IVCuidar da manutenção da ordem e da tranqui lidade pública no âmbito de suas circunscrições territoriais, prevenindo o cometimento das infrações penais;
VColaborar com as demais Delegacias de Poli cia, das respectivas regiões policiais do interior do Estado, mais especificamente, na prevenção e repressão da criminalída de; e
VIExercer as demais atividades de polícia ju diciária em sua circunscrição territorial, especialmente aque Ias que forem determinadas pelo superior hierárquico. Art- 105. As Delegacias Municipais de Polícia, fundo narão estruturadas nas seguintes subunidades orgânicas:
ICartório;
IICustódia;
IIIServiço; e
IVCaptura.
Art. 106.
As Delegacias Municipais de Polícia, serão dirigidas por ocupantes de cargos de provimento em comissão de Delegado Municipal de Polícia.
Art. 107.
AS subunidades orgânicas a que se refere o artigo 105 deste Decreto, serão subordinadas diretamente aos respectivos Delegados Municipais de Polícia, sendo dirigidas por servidores, ocupantes das respectivas funções de confiança de Chefe de Cartório, de Custódia de Presos, de Serviço e de Equipe de Captura de Delegacia Municipal, designados pelo Sécré tário de Estado da Segurança Pública.
Art. 108.
As Delegacias Distritais de Polícia, com peté: x^7 GOVERNO DE SERGIPE 4 J DECRETO N.°iÍCT DE ^ 9 DE /K8t€:ZT6- DE 1994
IRealizar investigações destinadas a eluci dar a prática de infrações penais ocorridas nos limites de sua área de circunscrição;
IIDirigir, coordenar e executar as atividades policiais civis, de conformidade com as infrações previstas nas disposições legais;
IIIAtender todas as ocorrências de polícia ju diciária que se verificarem no âmbito de suas circunscrições territoriais e solicitar colaboração no prosseguimento das óLi ligências, quando necessário;
IVCuidar da manutenção da ordem e da tranqui lidade pública no âmbito de suas circunscrições territoriais, prevenindo o cometimento das infrações penais;
VColaborar com as demais Delegacias de Poli. cia, mais especificamente, das respectivas regiões policiais do interior do Estado; e
VIExercer as demais atividades de polícia ju diciária em sua circunscrição, especialmente aquelas que forem determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 109.
- As Delegacias Distritais de Polícia, fune ió narão apoiada na seguinte subunidade orgânica:
ICartório.
Art. 110.
As Delegacias Distritais de Polícia, serão dirigidas por ocupantes de cargos de provimento em comissão de Delegado Distrital de Polícia.
Parágrafo únicoA subunidade orgânica a que se réfé ré o artigo 109 deste Decreto, será subordinada diretamente aos respectivos Delegados Distritais de Polícia, sendo dirigida por servidor ocupante da respectiva função de confiança de Ché de Cartório de Delegacia Distrital, designado pelo Secre tário de Estado da Segurança Pública. Art. III. As Delegacias Regionais, Municipais e Dis tritais de Polícia, serão dirigidas por ocupantes de cargos de provimento em comissão de Delegado Regional, Municipal e Distri tal de Polícia, respectivamente, escolhidos entre integrantes da Polícia Militar, Bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Di reito a partir do 90 (nono) período. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°iÍ535 DE d 9 DE ^fôrcxií. DE 1994
SEÇÃO VIII
Do Centro de Operações Policiais Especiais
Art. 112.
Ao Centro de Operações Policiais Especiais, órgão de subordinação direta da Superintendência da Polícia Ci vil, compete coordenar e harmonizar o emprego de órgãos póliei ais civis em ação conjunta; organizar, orientar e exercer as atividades de operações de natureza especial, compreendendo as de repressão e combate a assaltos a estabelecimentos bancários e outros, seqüestros e demais formas atentatórias previstas na legislação em vigor, as de planejamento operacional e as de telecomunicações, segundo as diretrizes fixadas pelo Superinten dente da Polícia Civil, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo únicoEm decorrência das competências cons tantes do "caput" deste artigo, cabe ao Centro de Operações Policiais Especiais:
IPlanejar e acompanhar as operações póliei ais que envolvam a participação de dois ou mais órgãos operado nais, da Polícia Civil;
IIPromover o controle das atividades de Tele comunicações de modo a obter-se o máximo rendimento do sistema;
IIIArticular-se, quando julgar necessário, ou por determinação superior, a outros órgãos de polícia e seguran ça para consecução de missões especiais;
IVSupervisão e controle operacional das unida des fixas e rádio-móveis de telecomunicações e das atividades por elas desenvolvidas na Capital e no Interior do Estado;
VEmissão de pareceres sobre assuntos de sua competência, e apresentar sugestões tendentes ao aperfeiçoamento das suas atividades policiais;
VIPreparar e apresentar, periodicamente, rela tõrios das atividades das operações policiais especiais da Pó lícia Civil na Capital e no Interior do Estado; e
VIIDesempenhar as demais atribuições de sua competência e exercer outras atividades relacionadas com sua área de atuação.
Art. 113.
Centro de Operações Policiais Especiais, funcionará apoiado nas seguintes subunidades orgânicas: GOVERNO DE SERGIPE , . o;fÍ532 DECRETO N. DE c29 DE ftteYtt,LDE 1994
IGabinete do Diretor - GD; e
IIDivisão de Telecomunicações - DITEL.
Art. 114.
- O Centro de Operações Policiais Especiais será dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais, pré fé rencialmente Delegado de Polícia de Carreira. Art- 115- Ao Gabinete do Diretor - GD, compete:
IAssistir ao Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais em sua representação política e social;
IIAssessorar o Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais no desempenho de suas funções;
IIIPromover e controlar os serviços de apoio administrativo ao Diretor do Centro de Operações Policiais Espe ciais;
IVCoordenar as audiências do Diretor do Cen tro de Operações Policiais Especiais;
VReceber, examinar e preparar os expedientes a serem despachados pelo Diretor; e
VIExecutar e promover os serviços de dátilo grafia do Gabinete e exercer demais atividades relacionadas com sua área de atuação e própria da função, atribuídas pelo Di. retor do Centro de Operações Policiais Especiais.
Parágrafo únicoO Gabinete do Diretor - GD, será di rígido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Ché fé de Gabinete II.
Art. 116.
A Divisão de Telecomunicações, compete:
IDirigir, sob coordenação, as atividades li gadas â transmissão e recebimento de mensagens do pessoal das unidades rãdio-mõveis e das unidades fixas;
IITomar as devidas providências para que as mensagens a transmitir sejam exclusivamente de caráter poli ciai, salvo em casos de doença, morte ou calamidade pública;
IIIAdotar as medidas necessárias para preser^ var, rigorosamente, o sigilo e a segurança das comunicações; GOVERNO DE SERGIPE 45 ."ji.532 DECRETO N DE St 9 DE /^fifTt DE 1994
IVManter em funcionamento o sistema de rádio ininterruptamente dentro das normas estabelecidas e em confor midade com as diretrizes do Diretor do Centro de Operações Poli ciais Especiais;
VApurar e comunicar ao superior hierárquico, qualquer violação do sigilo das comunicações;
VIPropor a requisição de material adequado para a eficiência dos serviços;
VIIAcompanhar e fiscalizar a execução dos tra balhos diários desenvolvidos pelas viaturas rádio-móveis à dis posição das Delegacias de Polícia; e
VIIIExecutar as demais atividades relacionadas com sua área de atuação e determinadas pelo Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais. Art- 117- A Divisão a que se refere o artigo 116, des te Decreto, será subordinada diretamente ao Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais, sendo dirigida por servidor, preferencialmente com reconhecida experiência, ocupante da res pectiva função de confiança de Chefe de Divisão de Telecomunica ções, designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
SEÇÃO IX
Das Competências Comuns Art- 118. Aos Cartórios das Delegacias de Polícia, compete:
I
II
III
IV
V
VI
VII
Art. 119.
- As Custódias das Delegacias de Polícia, com peté:
IManter a limpeza e conservação das instala ções físicas das respectivas Delegacias de Polícia, supervisio nando os serviços de higiene;
IIReceber e encaminhar os presos provisórios, ou não, observando as condições físicas de cada um, providen ciando os exames e/ou tratamentos que se façam necessários ou sejam obrigatórios;
IIIManter sob guarda e controle de uso, os equipamentos necessários do serviço, exigindo e fornecendo réci bo em livro próprio, da entrega e recebimento dos mesmos, fázen do a ressalva no caso de falta ou defeito apresentado;
IVReceber, guardar e conservar, devidamente etiquetados, bens apreendidos pelas Delegacias Policiais, vincu lados ou não a inquéritos;
VProceder â verificação rotineira do estado de conservação das dependências que compõem o edifício das Dele gacias, providenciando, quando necessário, os reparos adequa dos;
VIFiscalizar a utilização, manutenção e con servação das viaturas policiais; e
VIIDesempenhar as demais atividades relaciona das com sua área específica de atuação e determinadas pelos seus respectivos Delegados de Polícia.
Art. 120.
Aos Serviços das Delegacias de Polícia, com peté:
IManter estreito contato e permanente com os seus respectivos Delegados de Polícia, objetivando uma plena GOVERNO DE SERGIPE 47 DECRETO K°íl.539 DE 5L3 DE ftteK^LDE 1994 associação informativa das atividades administrativas e poli ciais;
IIEfetuar diligência percorrendo áreas deter minadas e observando pessoas e estabelecimentos suspeitos, para possibilitar a tomada de medidas representativas e punitivas;
IIILocalizar os envolvidos em inquéritos e con vocar para prestarem depoimentos e/ou serem submetidos a inter rogatórios;
IVRealizar buscas, investigando a autoria, causas e efeitos do delito, pará descobrir e apreender, instru mentos utilizados na prática de crimes;
VApreender objetos roubados e deter culpa. dos, comparecendo às localidades indicadas, mais especificamen te, nas áreas de circunscrição das respectivas Delegacias de Pó licra;
VIExecutar serviços de apoio policial em gê raí do exercício do poder de polícia judiciária, junto às Dele gacias; e
VIIDesempenhar as demais atividades relaciona das com sua área específica de atuação e determinadas pelos seus respectivos Delegados de Polícia. Art- 121. As Capturas das Delegacias de Polícia, com peté:
IApoiar e auxiliar os serviços de investiga çÕes criminais das Delegacias Policiais;
IIRealizar rondas policiais na área de cir cunscriçao da Delegacia, percorrendo os locais onde haja maior incidência na prática de crimes;
IIIDeter infratores, e colaborar na efetivação de prisão preventiva, temporária e em flagrante delito, reco lhendo-os em viatura policial às Delegacias competentes;
IVEscoltar internos, fugitivos ou infratores, cumprindo ordens superiores e observando as normas de segurança aplicáveis;
VRealizar serviços de apoio policial em gê raí e auxiliar na execução de demais ações policiais civis; e
VIDesempenhar outras atividades relacionadas GOVERNO DE SERGIPE Ao DECRETO N.°^-539 DE â 9 DE ftbK,-XC DE 1994 com sua área específica de atuação e determinadas pelos seus respectivos Delegados de Polícia.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Superintendente da Polícia Civil
Art. 122.
São atribuições do Superintendente da. Poli. cia Civil:
ICoordenar, dirigir e orientar os serviços de polícia civil no Estado, cumprindo e fazendo cumprir as dis posições legais e as determinações do Secretário de Estado da Segurança Pública;
IIPromover o desenvolvimento funcional dos integrantes da Polícia Civil e sua integração aos seus objeti vos operacionais;
IIIIncumbir qualquer autoridade policial e demais servidores para o desempenho de missões, respeitado o princípio hierárquico;
IVAprovar planos de férias dos servidores da Polícia Civil, conforme as disposições legais;
VPromover a apuração das infrações fundo nais com base e na forma legal;
VIPropor ao Secretário de Estado da Segurança Pública, o provimento ou substituição dos cargos em comissão e das funções de confiança da Polícia Civil;
VIIDeterminar ou autorizar a realização de diligencia ou execução de serviços pertinentes â função poli ciai, fora do Estado;
VIIIMovimentar, de acordo com a. conveniência do serviço e da legislação em vigor, o pessoal administrativo e policial em exercício na Polícia Civil, respeitando o princípio hierárquico;
IXRepresentar a Polícia Civil nas suas rela ções com as instituições públicas ou particulares; e
XDesempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição e por determinação superior de acordo com a lé gislação em vigor. ..^-. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°li-539 DE o?9 DE /íbff:rc DE 1994
SEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete do Superintendente
Art. 123.
São atribuições do Chefe de Gabinete do Superintendente:
ICoordenar a recepção de pessoas que se diri jam ao Superintendente da Polícia Civil;
IIEstudar e preparar o expediente a ser despa chado pelo Superintendente;
IIIPreparar a agenda diária de compromissos do Superintendente;
IVAssistir ao Superintendente da Polícia Ci vil nas reuniões, conferências e entrevistas, quando solicita do;
VOrganizar e manter atualizado o arquivo de assuntos de interesse do Superintendente; e
VIDesempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição e determinadas pela Superintendente da Polícia Ci vil.
SEÇÃO III
Do Chefe de Assessoria Técnica
Art. 124.
São atribuições do Chefe de Assessoria Téc nica:
IPropor ao Superintendente da Polícia Civil a divulgação interna e externa da legislação de interesse poli ciai;
IIPreparar textos, documentos e informações relativas às atividades da Polícia Civil;
IIIEnLrosar-se com os demais órgãos da Secreta ria de Estado da Segurança Pública, quando julgar conveniente, para consecução dos seus objetivos;
IVPromover assessoramento jurídico ao Superin tendente da Polícia Civil, observadas as disposições legais per tinentes;
VElaborar normas gerais de ação aplicáveis às unidades orgânicas operacionais da Polícia Civil; e GOVERNO DE SERGIPE 50 DECRETO N.°^.535 DE c29 DE tffâre:r^ DE 1994
VIDesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pelo Superintendente da Polícia Civil, de acordo com a legislação em vigor.
SEÇÃO IV
Do Diretor da Escola de Polícia Civil
Art. 125.
São atribuições do Diretor da Escola, de Pó lícia Civil;
IDirigir, coordenar e orientar os trabalhos técnicos, administrativos e educacionais da Escola de Polícia Civil;
IIManter estreita colaboração e integração com as diretrizes administrativas da Polícia Civil;
IIIFazer indicações de servidores ao Superin tendente da Polícia Civil, para o preenchimento ou substituição de cargos em comissão e de funções de confiança no âmbito da Escola;
IVPromover no âmbito da Polícia Civil, a di vulgação de trabalhos e estudos relacionados ã polícia judicii ria;
VEstimular e promover a realização de pesqui sas, objetivando incrementar a melhoria do desempenho e/ou a racionalização dos serviços policiais;
VICumprir e fazer cumprir às disposições lé gais e instruções superiores;
VIIApresentar, periodicamente, relatórios das atividades a seu cargo ao superior hierárquico; e
VIIIDesempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição e determinadas pelo Superintendente da Polícia Ci vil, de acordo com a legislação em vigor.
SEÇÃO V
Dos Diretores de Coordenadorias de Polícia Civil da Capital e do Interior
Art. 126.
São atribuições dos Diretores de Coordenado rias de Polícia Civil da Capital e do Interior: X GOVERNO DE SERGIPE 51 DECRETO N. DE o29 DE rtte^^íDE 1994 í."j(.53^
ICoordenar e programar todas as atividades administrativas e operacionais desenvolvidas pelas Delegacias de Polícia;
IIPromover e assegurar a integração das ini ciativas funcionais com os objetivos da Polícia Civil, evitando os desperdícios e o dualismo operacional;
IIIRealizar reuniões periódicas com os respec tivos Delegados de Polícia, a fim de discutir e adotar medidas, visando manter o bom andamento e a. eficiência dos serviços;
IVFazer indicações de servidores ao Superin tendente da Polícia Civil, para o preenchimento ou substituição de cargos em comissão ou de funções de confiança no âmbito das Delegacias de Polícia;
VExercer imediata inspeção junto as Delega cias de Polícia, sobre todos os serviços da Polícia Civil;
VISubmeter ã aprovação do Superintendente da Polícia Civil, o plano de férias por Delegacias, dos seus servi dores;
VIIEncaminhar relatórios concernentes às ativi dades das Delegacias de Polícia subordinadas, para" apreciação pelo órgão de direção superior; e
VIIIDesempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição e determinadas pelo Superintendente da Polícia Ci vil.
SEÇÃO VI
Dos Delegados Metropolitano, Especial, Regional, Municipal e Distrital de Polícia
Art. 127.
São atribuições dos Delegados Metropolita no. Especial, Regional, Municipal e Distrital de Polícia:
ICumprir e fazer cumprir as atividades de sua Delegacia de acordo com as disposições legais vigentes;
IIManter controle das subunidades orgânicas subordinadas, tanto na área operacional, investigatõria, ou ad ministrativa de forma que estas atuem segundo a programação;
IIIPromover reuniões periódicas com os seus respectivos Delegados Adjuntos e demais servidores subordina dos; GOVERNO DE SERGIPE 52 DECRETO K°Áhd3 DE $3 DE tf tocear 6 . DE 1994
IVIntegrar-se com organismo policiais de ou tros Estados e do Distrito Federal, compreendidos no seu nível de autoridade, objetivando a solução de problemas ocorridos;
VEncaminhar, nos prazos estabelecidos pelo Departamento de Administração e Finanças, os boletins de fre quência dos servidores lotados nas Delegacias de Polícia;
VIPropor o provimento e a substituição de fun ções de confiança no âmbito de sua competência;
VIIAssistir e orientar as subunidades organi cas subordinadas no cumprimento da legislação e sua correta in terpretação; e
VIIIDesempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição e determinadas pelo superior hierárquico, de acor do com a legislação em vigor.
SEÇÃO VII
Dos Delegados Adjuntos Metropolitano, Especial, Regional, Municipal e Distrital de Polícia Art- 128. São atribuições dos Delegados Adjuntos Me tropolitano, Especial, Regional, Municipal e Distrital de PolT cia:
I
II
III
IV
SEÇÃO VIII
Do Diretor do Centro de Operações Policiais Especiais
Art. 129.
São atribuições do Diretor do Centro de Ope rações Policiais Especiais: GOVERNO DE SERGIPE 53 DECRETO N. Í."^.JJ^ DE D?9 DE fttel?zrtDE 1994
ICoordenar e dirigir as atividades do Centro de Operações Policiais Especiais;
IIPrestar ao superior hierárquico as informa ções que lhe forem solicitadas sobre assuntos da sua área espe cífica de atuação;
IIIFazer com que as disposições legais que regem as telecomunicações sejam fielmente cumpridas, no tocante ã sua subunidade orgânica;
IVArticular-se às atividades de informações e integração, necessárias ã implementação das atribuições de plá nejamento operacional da Polícia Civil;
VFazer indicações de servidores ao Superin tendente da Polícia Civil, para o preenchimento ou substituição de cargos em comissão ou de funções de confiança no âmbito do COPE ;
VIObservar, cumprir e fazer cumprir os códi gos de serviço, conforme as instruções disciplinadoras pertinen tes; e
VIIDesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição do seu cargo e determinadas pelo Superintendente da Polícia Civil.
SEÇÃO IX
Das Atribuições Comuns
Art. 130.
São atribuições comuns a todos os dirigentes ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da Polícia Civil em qualquer nível hierárquico:
IConhecer a organização e funcionamento da Polícia Civil em sua estrutura legal;
IIDirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades afetas ã sua unidade orgânica;
IIIExecutar as ordens transmitidas ao seu ni vei de função, ou transmiti-las aos níveis subordinados, contro landó o cumprimento das mesmas;
IVPropor, ao superior hierárquico, medidas disciplinadoras para os servidores que atuarem na sua unidade orgânica; e GOVERNO DE SERGIPE 54 DECRETO K°ÁÍ.S33 DE ^3 DE /íate;z;6- DE 1994
VSubmeter, ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho de sua unidade orgânica de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 131.
- As Delegacias de Polícia deverão manter a^ tualizados os livros de uso obrigatórios, conforme dispuser a norma básica e específica.
Art. 132.
As Delegacias Especiais poderão realizar di ligências, em qualquer localidade do Estado, por determinação superior, para constatar a falta, de repressão dos delitos q%ie lhes competem investigar, instaurando e concluindo procedimen tos investigatõrios ou instaurando-os e deixando o prosseguimen to e conclusão as Delegacias de Polícia locais.
Art. 133.
s cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da Polícia Civil, dentro das atividades estritamente policiais, serão ocupados e dirigidas, preferen cialmente, por servidores policiais civis, obedecida a hierar quiá funcional e a especialização de cada um deles, sempre que possível.
Art. 134.
Estado de Sergipe, para efeitos da organi zação dos serviços da Polícia Civil, é dividido em regiões Pó liciais, estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Segu rança Pública.
Art. 135.
As Delegacias Metropolitanas e Especiais de Polícia, a que se refere o inciso V do art. 40 deste Decreto, serão dirigidas, preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia de carreira, nomeados para. os respectivos cargos de provimento em comissão.
Parágrafo únicoOs cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria de Polícia Civil e de Delegados Me tropolitano e Especial de Polícia, e respectivos Adjuntos, da Polícia Civil, continuarão sendo providos na sistemática at-ua^ mente em vigor, até que, progressivamente, os seus titulares venham a ser substituídos por Delegados de Polícia de carreira, ocupante de cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia.
Art. 136.
A carreira de Delegado de Polícia será constituída de cargos de provimento efetivo de Delegado de Poli cia, privativos de Bacharel em Direito, a serem admitidos me diante concurso Público de provas e títulos, na forma da Consti tuição Estadual. GOVERNO DE SERGIPE 55 DECRETO N.°^.533 DE o^9 DE rtSStejrt^ DE 1994 Art- 137. As atividades de assistência, jurídica e representação judicial da Polícia Civil serão exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinen te.
Art. 138.
Superintendente da Polícia Civil será substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais por um dos Diretores de Coordenadoria de Polícia Civil, devidamente de signado pelo Secretário de Estado da Segurança Publica, ressal vada a competência governamental para designação de substitui ção regular.
Art. 139.
A estabilidade do Policial Civil dar-se-ã após o cumprimento das normas constitucionais, cujos requis^ tos para o estágio probatório, serão disciplinados na forma ré gulamentar. Art.. 140. As competências e atribuições referidas nejs te Decreto não excluem o exercício ou execução de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da Polícia Civil, para realização do seu objetivo ou alcance de sua finalidade.
Art. 141.
As atividades de administração geral, com preendendo as de apoio administrativo, inclusive financeiro, material, patrimonial, e de serviços gerais, necessárias ao fun cionamento da Polícia Civil, bem como as de apoio técnico, in clusive de planejamento, serão prestadas pela Secretaria de Esa tado da Segurança Pública.
Art. 142.
Até a implementação da reestruturação pré vista neste Decreto, os atuais órgãos da Polícia Civil deverão manter-se em operação, obedecendo as normas jurídico-administra^ tivas em vigor.
Art. 143.
s casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação ou interpretação deste Decreto serão resol vidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, ou por e^ te submetidos ã decisão do Governador do Estado.
Art. 144.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 145.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^9 de isS^JiJf de 1994; 1730 da Inde pendência e 106Q da República. O GOVERN O DE SERGIPE DECRETO IV. D E d3 DE fttb^L Flamar ió , Secretário^Ai E viia fontes Segurança Pública ^ 3 nezes Barrelo rio Geral de Governo Em Exercício joc,
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.