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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14536, de 27 de abril de 1994

Nº 14536/1994

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°J4. DE 3,Ç DE ^6/g%^ DE 1994

Cria o Sistema de Gerenciamento Inte grado dos Recursos Hídricos, em Sergi. pe, e designa a Secretaria de Estado do Planejamento para exercer a sua Coordenação Geral. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribui ções que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, e de acordo com o Art. 239, da Constituição Esta dual; tendo em vista o que consta das Leis nOs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, 2.960, de 09 de abril de 1991, e 3.310, de de dezembro de 1977, Considerando que os recursos hídricos são um bem da natureza que exige racionalidade e otimização no seu uso, deven do ser mantidas, sempre integradas e adequadas, as ações de preservação dos mananciais, a forma e tipo de sua utilização; Considerando, também, que para a ocorrência de inter venções nesses mananciais, se faz primordial o conhecimento pie no dos perfis dessas fontes, de normas e critérios para seus usos, e o planejamento integrado das utilizações possíveis, to dos de forma prévia; Considerando, ainda, que os processos de devastação ecológica, principalmente na região do semi-árido, têm contri buldo para a baixa recuperação, para escassez ou esgotamento total de mananciais de recursos hídricos, principalmente nos períodos de longa estiagem; Considerando, por fim, que o cumprimento do que deter mina o Artigo 239 da Constituição do Estado de Sergipe, requer ações de Governo através de um órgão que tem por uma de suas funções básicas harmonizar metas de trabalho e planejar adequa damente as execuções das ações públicas de maior interesse da comunidade, DECRET A :

Art. 10.
Fica criado o SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIA MENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Sergipe, competindo ã Secreta ria de Estado do Planejamento - SEPLAN, a Coordenação Geral de suas ações.
Art. 20.
Sistema Estadual de Gerenciamento dos Re cursos Hídricos contará com representantes permanentes dos se guintes órgãos: DE GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N. 0 //^ o2^ DE At$ttrc, DE 1994 - Secretaria de Estado do Planejamento SEPLAN; - Secretaria de Estado de Obras Públicas SEOP; - Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fun diária - SEIAF; - Secretaria de Estado da Agricultura e Abaste cimento - SAGRI; - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC.
Parágrafo únicoTambém farão parte do Sistema a que se refere o "caput" deste artigo, apenas como órgãos técnicoconsultivos: - Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO; - Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hi dricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO; - Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO; - Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE; - Administração Estadual do Meio Ambiente ADEMA; - Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergi. pe - ITPS; - Unidade de Administração do Projeto Nordeste em Sergipe - PRONESE.
Art. 3.
Q. Para o fiel cumprimento das atribuições da SEPLAN, o Secretário de Estado do Planejamento poderá solicitar de outros órgãos ou entidades da Administração Estadual ou mês mo de fora do seu âmbito, representantes temporários para asses soramento especial, quando se fizer necessário.
Art. 40.
Aos integrantes do Sistema Estadual de Geren ciamento dos Recursos Hídricos, de que trata este Decreto, será concedido o respectivo Adicional de Trabalho Técnico, em valor e periodicidade fixados pelo Secretário de Estado do Planejamen GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°J/-S3jC DE Ab DE rftefer^ DE 1994 to, observados os limites e os procedimentos previstos na legis lação pertinente.
Art. 5.
A Secretaria de Estado do Planejamento e os integrantes do Sistema a que se refere o art. lo deste Decreto terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentarem ã apreciação do Governador do Estado: - Plano Estadual de Recursos Hídricos; - Legislação de Uso e Preservação dos Recursos Hídricos de Sergipe; - Normas de Gerenciamento dos Recursos Hídri cós; - Regulamentos, Regimentos e outras normas per tinentes.
Art. 60.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 70.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^fe de c^L^L^ de 1%94; 1730 da Inde pendência e 1060 davRepüblica. Antônio Carlos ÊtorgésT Freire Secretário de EsiadoIdo Planejamento Sérq^ofSilvaJ Fontes Secretário de Estado de Obras Publicas Em Exercício Etélig/%%rvalhá Prado Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária Em Exercício Augusto Prado Leite Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento Em Exercício GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°íl DE SL(p DE ftt$%TU DE 1994 Wellingto Secretário de Estado Ciência, Tecnolo Em Ex Santana Indústria, Comércio, e Meio Ambiente ício fon Menezes Barreto Secretario Geral de Governo Em Exercício

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