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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14526, de 19 de abril de 1994

Nº 14526/1994

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/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N,°^.^jí D E d^i DE /9 43it r C DE 1994

Dispõe sobre a apuração decendial do ICMS e a atualização monetária de cré dito e débito apurados, e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 2o, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complemen tar Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o disposto no Convênio ICMS no 01, de DECRETA : Art- 10. O ICMS normal, assim como o devido em de corrência de regime de substituição e antecipação tributária, relativamente aos fatos geradores ocorridos, a partir de lo de maio de 1994, no período:

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Art. 20.
ICMS normal, assim como o devido em de corrência de substituição e antecipação tributária interna, ré lativamente aos fatos geradores ocorridos no período:
Ide lo a 15 de abril de 1994, será apurado no dia 16 do mesmo mês; /X? GOVERNO DE SERGIPE DECRET O WiísZÇ DE i% DE rtb^C DE 1994
IIde 16 a 30 de abril de 1994, será apurado no dia 2 (dois) de maio de 1994. § lo. Opcionalmente â sistemática de apuração de que trata o "caput" deste artigo, o ICMS normal, assim como o devido em decorrência de substituição e antecipação tributa ria interna, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 1994, deverá ser recolhido:
Iaté o dia 18 de abril de 1994, parcela não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no mês de março de 1994, ou, na hipótese deste registrar saldo credor, no mês imediatamente anterior em que tenha sido apura do imposto a pagar, podendo o pagamento ser efetuado até o dia UFP/SE;
IIaté o dia 02 (dois) de maio de 1994, a parcela complementar do imposto apurado. S 20. O não recolhimento da parcela de que tra tá o inciso I do § 19 deste artigo implica que o contribuinte optou pelo regime de apuração quinzenal no mês de abril. S 30. Na hipótese de nos meses anteriores ã abril de 1994 não ter havido imposto a pagar, o contribuinte deverá registrar tal fato no documento de arrecadação que, obrigatoriamente, será apresentado, na repartição fazendãria do seu domicílio fiscal, no prazo estabelecido no inciso I do
§ 10ºdeste artigo. S 4Q. A atualização monetária do saldo credor de que trata o art. 50 deste Decreto não se aplica ao contri buinte que optar pela sistemática de recolhimento disciplinada no § lo deste artigo.
§ 50ºo ICMS devido por substituição tributária em operação interestadual, relativamente aos fatos geradores ocorrido no mês de abril de 1994, será apurado e recolhido em observância ao estabelecido no "caput" do art. lo deste Deere to.
Art. 30.
Para efeito de apuração do ICMS relativo às operações com energia elétrica e prestações de serviço de telecomunicações, considerar-se-ã o documento fiscal pela data de vencimento.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste arti go aplica-se, exclusivamente, ás operações e prestações ocorri das a partir de lo de abril de 1994. /^9 GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N.°ii$ãÇ DE j^ % DE frfovtj:U DE 1994
Art. 4.
O valor do saldo devedor apurado na forma deste Decreto será atualizado monetariamente a partir do pri. melro dia subsequente ao do encerramento de cada período de apuração, observadosos prazos de pagamento estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. S 10. A atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo será procedida mediante a conversão do respectivo débito na correspondente quantidade de Unidade Fls cal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
§ 2ºA conversão a que se refere o parágrafo anterior será efetuada dividindo-se o valor do débito apurado pela UFP/SE do primeiro diá subsequente ao do período apurado, conservando-se as quatro primeiras casas decimais.
§ 30º- Para efeito de pagamento do débito, o seu valor em moeda corrente do País será determinado mediante a multiplicação do valor expresso em quantidade de UFP/SE pelo valor da UFP/SE do dia do pagamento, facultado o pagamento do imposto devido em qualquer data anterior ao vencimento deste.
Art. 50.
Havendo saldo credor, este será atualiza do monetariamente, com base na UFP/SE, a partir do primeiro dia subsequente ao decêndio apurado até o último dia do decên dio seguinte. S lo. Os créditos fiscais, eventualmente exis tentes na conta gráfica em 31.03.94, terão seus valores régis trados no campo "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, observando-se, para efeito de compensação do imposto devido dos períodos seguintes, o seu valor nominal àquela da tá, aproveitando-se apenas o montante necessário para abater o saldo devedor apurado. S 20. O disposto no parágrafo anterior aplicase também aos contribuintes que optarem pelo pagamento do ICMS na forma estabelecida no § lo do art. 20 deste Decreto, em ré lação ao saldo credor apurado em 30.04.94.
Art. 60.
disposto neste Decreto aplica-se aos regimes especiais, alcançando, inclusive, os Convênios, Proto colos e Termos de Acordos que disponham de forma diversa.
Art. 70.
Fica sem efeito o Decreto n0 14.462, de ção de 04 de abril de 1994, que dispunha sobre a apuração do ICMS e atualização do débito apurado. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°A%^ DE J"g DE ftl$fcrtDE 1994
Art. 8.
QEste Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de a bril de 1994.
Art. 9.
Q. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Hó de CcL^J( de 1994; 17 pendência e 106Q da República. Antônio Manoel de Oa^valh^ Dantas Secretario de Estado da^Fazenda Barreto de Governo Em Exercício

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