Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 145, de 6 de setembro de 2022

Nº 145/2022

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica (CBH) dos Afluentes do Rio Vaza-Barris, em Sergipe, órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH), nos termos da sua Resolução de nº 58/2022, de 11 de maio de 2022.
Parágrafo únicoA área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Vaza-Barris, em Sergipe, abrange integralmente as Unidades de Planejamento denominadas Alto Rio VazaBarris (UP-13), Rio Traíras (UP-14) e Baixo Rio Vaza-Barris (UP-15), conforme Resolução CONERH nº 27/2015, de 04 de novembro de 2015, e inclui as áreas de drenagem dos seguintes mananciais superficiais principais: rio dos Negros, rio Tranta, rio Salgado, rio das Traíras, rio Paramopama, rio Tejupeba, rio Água Boa e rio Paruí. .

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica (CBH) dos Afluentes do Rio VazaBarris, em Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e em conformidade com a Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e com as disposições da Lei (Federal) nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997; e Considerando a proposta de criação de Comitê aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH), conforme a Resolução nº 58/2022, de 11 de maio de 2022, D E C R E T A:

Art. 2.
O Comitê da Bacia Hidrográfica (CBH) dos Afluentes do Rio Vaza-Barris, em Sergipe, será composto por representantes dos seguintes poderes, segmentos e categorias:
IUnião, com atuação na bacia hidrográfica;
IIEstado de Sergipe, com atuação no âmbito da bacia hidrográfica;
IIIMunicípios situados, no todo ou em parte, na área da bacia hidrográfica;
IVUsuários de água bruta;
VEntidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na região hidrográfica da bacia;
VIComunidades tradicionais residentes no âmbito da bacia hidrográfica.
§ 1ºO número de representantes, titulares e suplentes, de cada poder, segmento e categoria, mencionados neste artigo, bem como os critérios para escolha e indicação serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê.
§ 2ºFica estabelecido que a representação dos Poderes Públicos da União, Estado e Municípios não pode exceder à metade do número total de membros do Comitê.
§ 3ºA participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 3.
O Comitê da Bacia Hidrográfica (CBH) dos Afluentes do Rio Vaza-Barris, em Sergipe, cuja finalidade é promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programas de investimento e consolidação de política de estruturação urbana e regional visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia, tem como competência as seguintes atribuições:
Ipropor ao órgão gestor de recursos hídricos, planos e programas para a utilização dos recursos hídricos;
IIdecidir, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com o uso dos recursos hídricos;
IIIdeliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
IVpromover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
Vacompanhar a execução do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VIpropor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso dos recursos hídricos para as acumulações, captações e lançamentos de pouca expressão;
VIIestabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia e sugerir ao CONERH os valores a serem cobrados;
VIIIestabelecer critérios e promover o rateio de custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos de interesse comum ou coletivo;
IXAprovar o Plano de Ação de Agência de Água Estadual que venha a ser instituído para a Bacia, bem como o Plano de aplicação de recursos financeiros;
Xsubmeter, obrigatoriamente, o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia à apreciação em audiência pública e aprová-lo;
XIpropor a criação de Comitês de Sub-Bacias Hidrográficas, a partir de proposta de usuários e de entidades da sociedade civil, bem como de Grupos de Trabalho especializados e de Câmaras Técnicas;
XIIaprovar o seu Regimento Interno e eventuais modificações, consideradas as normas deste Decreto e os critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando for o caso;
XIIIencaminhar o Regimento Interno para homologação do CONERH;
XIVexercer outras atribuições correlatas ou inerentes à sua finalidade e as que forem legal ou regularmente estabelecidas.
Parágrafo únicoDas decisões do CBH dos Afluentes do Rio Vaza-Barris, em Sergipe, cabe recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos termos da legislação vigente.
Art. 4.
As regras de funcionamento do CBH dos Afluentes do Rio Vaza-Barris, em Sergipe, serão definidas em seu Regimento Interno, a ser elaborado em conformidade com o disposto na Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, e aprovado no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 5.
A função de secretaria executiva do CBH da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Vaza-Barris, em Sergipe, pode ser exercida por Agência de Água Estadual, Consórcio, Associação Intermunicipal de Bacias Hidrográficas ou pelo órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, que lhe proporcionará apoio técnico e administrativo.
Art. 6.
A estrutura do Comitê pode ser modificada por deliberação do Plenário, nos termos do respectivo Regimento Interno, desde que mantida a composição paritária e observados os seguintes procedimentos:
Ios representantes dos órgãos do Poder Público Estadual devem ser nominalmente indicados pela direção dos respectivos órgãos competentes;
IIos representantes das Prefeituras Municipais devem ser nominalmente indicados pelos respectivos Prefeitos dos Municípios da área de abrangência da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Vaza-Barris, em Sergipe;
IIIos representantes de usuários das águas e das entidades civis ligadas aos recursos hídricos e às comunidades tradicionais devem ser indicados pelos dirigentes das respectivas organizações.
Parágrafo únicoOs representantes titulares e respectivos suplentes podem ser de uma mesma entidade ou de entidades distintas.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2022

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.