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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14474, de 8 de abril de 1994

Nº 14474/1994

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Art. 10.
Capítulo XI, e respectivos artigos 153 e 154, do Título III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Deere to no 14.000, de 1Q de outubro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "TÍTULO III Y CAPÍTULO I

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N. D E 3 0 DE Aírt^crc? DE 1994 . " á M Altera Capítulo XI, e respectivos ar tigos 153 e 154, do Título III, do Re gulamento do ICMS, aprovado pelo De creto uQ 14.000, de 10 de outubro de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido no Ajuste SINIEF no 02, de 09 de dezembro de 1993; Considerando o disposto no art. 124, "caput", da Lei nQ 2.707, de 20 de março de 1989, DECRETA :

CAPÍTULO XI

DAS OPERAÇÕES COM BRINDES E COM MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

SEÇÃO I

DAS OPERAÇÕES COM BRINDES

Art. 152.
.
Art. 153.
.
§ 10ºO estabelecimento que adquirir brindes para serem distribuídos através de outro e^ tabelecimento do mesmo titular deverá:
Ilançar, no Livro Registro de En tradas, a Nota Fiscal de aquisição, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal; GOVERN O DE SERGIPE .°j4.M DECRETO 1 N DE 3O DE nfrfct^O DE 1994
IIemitir Nota Fiscal para o outro estabelecimento, com lançamento do imposto, incluin do no valor da mercadoria a parcela do IPI;
IIIregistrar, no Livro Registro de Saídas, a. Nota. Fiscal de que trata o inciso ante rior.
§ 20ºO estabelecimento que receber brindes de outro da mesma empresa, observará, no que couber, o disposto nesta Seção.

SEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 154.
Na. saída de mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota. Fiscal que conterá, entre outros ré qui sitos previstos no Regulamento do ICMS, o seguinte:
Inatureza da operação: "Remessa em Consignação";
IIdestaque do ICMS e do IPI, quan do devidos. tá Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditan do-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 20ºNa hipótese de ocorrer reajuste do preço contratado, por ocasião da remessa da mer cadoria em consignação mercantil:
Io consignante emitirá Nota Fis cal complementar que conterá, entre outros requisi. tos previstos no Regulamento do ICMS, o seguinte:
a)natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria remetida em consignação";
b)base de cálculo: o valor do rea juste;
c)destaque do ICMS e do IPI, quan do devidos; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°j4.4?4 DE 30 DE Aift^çrO DE 1994
d)a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação, remetida pela NF no ^^^ , de ^^/^/^^" ;
IIo consignatário escriturará a No tá Fiscal complementar no Livro Registro de Entra das, creditando-se do valor do imposto, quando per mitido.
§ 3ºNa venda da mercadoria recebida em consignação mercantil:
Io consignatário deverá:
a)emitir Nota Fiscal que conterá, além de outros requisitos previstos no Regulamento do ICMS, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação", no campo reservado para a natureza da operação;
b)registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta segunda coluna a expressão: "Compra em consignação - NF no ^^^^^^^, de ^^/^^/^^" ;
IIo consignante emitira Nota Fis cal, sem destaque do ICMS e do IPI, que conterá, além de outros requisitos previstos no Regulamento do ICMS:
a)natureza da operação: Venda;
b)valor da operação: o valor cor respondente ao preço da mercadoria efetivamente ven didá, incluindo, quando for o caso, o valor ré Iati. vó ao reajuste do preço da mercadoria;
c)a expressão: "Simples faturamen to de mercadoria em consignação - NF no , de ^^/^^/^^", e, se for o caso, "e de reajuste de preço - NF no ^^^^ , de ^^/^^/^^ " .
§ 4ºQ. 0 consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo an terior no Livro Registro de Saídas, apenas nas co lunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta, segunda coluna a expressão "Venda em consigna ção - NF no , de / / ". GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°iU?jl DE 30 DE nftKcrC DE 1994
§ 50ºNo caso de haver devolução da mercadoria recebida a título de consignação mercan til:
Io consignatário emitirá Nota Fis cal que conterá, além doa requisitos previstos no .Regulamento do ICMS, o seguinte:
a)natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação"; ^
b)base de cálculo: o valor dà mer cadoria efetivamente devolvida sobre o qual foi pa go o imposto;
c)destaque do ICMS Y indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remlssa em consignação;
d)a expressão: "Devolução ^parcflal ou total, conforme o caso) de mercadoria em signação - NF no ^^^^ , de ^^/^^/ II
IIo consignante lançará a Nota Fis cal de devolução no Livro Registro de Entradas, cre ditando-se do imposto.
§ 60ºAs disposições contidas nesta Seção não ^ aplicam às mercadorias sujeitas ao ré gime de substituição tributária."
Art. 2.
Este%ecreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindotes efeitos, com referência ao art. te mesmo Decreto, a partir de lo de janeiro de 1994.
Art. 30.
- Revogam-se aff diafeosições em contrário. Aracaju, % de ^—c^e ^ de 1994; 173Q da Inde pendência e 106Q da República. f f Antônio /Manoel de larvalhor Dantas Secr^tTari^) dje^ Estado^âa Fazenda Barreto Geral de Governo

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