Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14437, de 15 de março de 1994

Nº 14437/1994

Ver fonte oficial 5 artigos
Art. 29.
Conselho Normativo da Rua 24 Horas tem as seguintes competências básicas:
IDisciplinar as condições de utilização das lojas, áreas e espaços da Rua 24 Horas;
IIPropor diretrizes, prioridades e instru mentos que proporcionem o desenvolvimento, no que couber, das atividades da Rua 24 Horas;
IIIInstituir o Condomínio da Rua 24 Horas, atribuindo-lhe a administração e manutenção dos respectivos e quipamentos;
IVManter o Condomínio diretamente vincula do ao Conselho, ao qual prestará contas e informará as ativida des de administração da Rua 24 Horas;
VPromover a eleição do síndico, dentre os permissionários da Rua 24 Horas, o qual será responsável pelo Condomínio; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N .°i4437 DE ^H DE pxfivicro DE 1994
VIDestituir o Síndico, no caso de não cum primento de disposições do Regulamento Interno ou de normas esta belecidas pelo Conselho, podendo, ainda, designar Interventor no Condomínio, enquanto não se realizar nova eleição;
VIIAprovar, com poder decisório, mudanças, alterações e/ou ampliações de atividades, mudanças de permis sionários, e outras modificações que se fizerem necessárias ao funcionamento e desenvolvimento da Rua 24 Horas, observadas as normas legais pertinentes; Aprovar o Projeto Interno de Instalação da Rua 24 Horas;
IXDelegar o poder de fiscalizar a adminis tração da Rua 24 Horas à Secretaria de Estado da Indústria, Co mércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, a qual deverá noti^ ficar ao Conselho qualquer irregularidade ou deficiência que constatar;
XDeliberar sobre os casos omissos, em assuntos que digam respeito à sua finalidade ou à sua área de competência.

GOVERNO DE SERGIPE L°jt^? DECRETO N. D E 4^ DE f^^^t^o DE 1994

Constitui o Conselho Normativo da Rua 24 Horas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o dis posto na Lei n^ 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as aIte rações introduzidas pelas Leis n^s 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e considerando a necessi dade de disciplinar as condições de utilização das lojas, áreas e espaços da Rua 24 Horas, a ser implantada na Capital do Esta do, assim como de seu funcionamento e do desenvolvimento de suas atividades. DECRETA : Art. lé. Fica constituído o Conselho Normativo da Rua 24 Horas, como órgão colegiado de assessoramento ao Se cretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, para disciplinar as condições de utilização, por terceiros, designados permissionários, das lojas, áreas e espaços da Rua 24 Horas, destinados a comércio, propaganda e serviços, bem como do respectivo funcionamento e do desenvolvi mento de suas atividades.

Art. 3.
e. O Conselho Normativo da Rua 24 Horas é composto dos seguintes membros:
IVice-Governador do Estado;
IISecretário de Estado da Indústria, Comer cio. Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
IIISecretário Especial de Turismo;
IVSecretário de Estado da Ação Social;
VRepresentante do Serviço de Apoio às Mi eros e Pequenas Empresas de Sergipe - SEBRAE/SE;
VIRepresentante da Federação dos Clubes de Diretores Lojistas do Estado de Sergipe;
VIIRepresentante do Clube de Direitores Lo jistas de Aracaju;
VIIIRepresentante da Federação do Comércio do Estado de Sergipe; / ^ f GOVERN O DE SERGIPE DECRET O K°lWTDE i^ DE Wfti%c^O DE 1994
IXRepresentante da Associação Comercial do Estado de Sergipe;
XSíndico do Condomínio da Rua 24 Horas. § lé. O Conselho Normativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, ou pelo Secretário Especial de Turismo, nessa ordem.
§ 29ºOs Representantes especificados nos inci sos V a IX do "caput" deste artigo, e seus suplentes, são indjl cados pelas respectivas entidades representadas, e designados por Decreto do Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, prodendo ser renovado, uma única vez, por igual pe ríodo.
§ 39ºOs membros titulares do Conselho Normati vó são substituídos, em suas ausências, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos incisos II, III e IV, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII e IX, do "caput" deste artigo.
§ 4ºs. o Conselho Normativo funcionará de acor do com o que a respeito dispuser o seu Regulamento Interno, a ser aprovado pelo próprio Conselho e homologado pelo Governa dor do Estado, observado o disposto neste Decreto.
Art. 49.
As atividades de apoio necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho Normativo da Rua 24 Horas são prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, diretamente e/ou por inter médio de suas entidades vinculadas da Administração Estadual In direta.
Art. 59.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ii de ro-^e-o de 1994; 173^ da Inde pendência e 106° da República.
V„„.„„ ILHÓ R DO ESTADO José Carlos Mesquita Teixeira, Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°tí-te? DE j ^ DE A Secret Ação Social, rreto Governo Em Exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo