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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14378, de 24 de fevereiro de 1994

Nº 14378/1994

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° D E $LJL DE feréeejr/etf DE 1994

Constitui Comitê Estadual para Co ordenar a Implantação e Execução do Programa de Recuperação da Cotó nicultura no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84 , incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pelas Leis nQs 2.960, de 09 de abril de 1991, e 3.310, de 23 de março de 1993, Considerando a necessidade de recuperar a cotó nicultura no Estado de Sergipe; Considerando a necessidade de desenvolver ações setoriais que possibilitem o soerguimento da cultura algo doeira; Considerando, ainda, a necessidede de impiemen tar e dinamizar as ações do Programa de Recuperação da Cotó nicultura no Estado de Sergipe, DECRETA :

Art. 1.
Fica constituído um Comitê Estadual pa rá coordenar a implantação e execução do Programa de Recupé ração da Cotonicultura no Estado de Sergipe, composto dos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Indústria, Co mércio, Ciência, Tecnologia e Meio-Am biente;
IISecretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária;
IIISecretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
IVPresidente da Federação dos Trabalha dores da Agricultura do Estado de Ser gipe;
VPresidente do Sindicato da Indústria de FiaçãToe Tecelagem em Geral do Esta GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W Si.d?Z DE J?,Z DE Ar^/Gf%^D E 1994
VI
VIISuperintendente do Banco do Nordeste do Brasil S/A, em Aracaju - Se. Um membro indicado pelo Governo do Es^ tado, dentre pessoas conhecedorasoude experiência da área de cotonicultura.
Art. 20.
Comitê Estadual do Programa de Recu peraçao da Cotonicultura no Estado de Sergipe será presidi^ do pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciên cia, Tecnologia e Meio Ambiente, ou, na sua ausência, pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Art. 30.
As atividades administrativas necessá rias â implantação e funcionamento do Comitê constituído por este Decreto serão prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambien te.
Art. 40.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^ de ^u/e2t^^o de 1994; 1730 da Independência e 1060 da República. LHO O ESTADO José Carlos Mesquita Teixeira Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Tecnologia e Meio Ambiei Secretar) Sobral a Agricultura e íanoel Hora Batista Secretário de Estado da Irrigação e Ação Lezes vsarrreto íãrlo Geral de Governo, Em Exercício

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