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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14372, de 18 de fevereiro de 1994

Nº 14372/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Q. Os artigos 632, 633 e 636 do Regulamen to do ICMS, aprovado pelo Decreto ns 14.000, de ls de outubro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 632. O Livro Registro de Entra das. Modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entrada de mercadorias, a qual quer título, no estabelecimento, bem como da uti 1ização de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, inclusive das obrigações relacionadas com a substituição tribu taria.
§ 1º...
§ 99ºOcorrendo devolução ou retor no de mercadoria, cuja saída tenha sido escritura da nos termos do § 4s do art. 633 deste Regulamen to, o contribuinte substituto deverá lançar no Li vro Registro de Entradas:
Io documento fiscal relativo à devolução, na coluna "OPERAÇÕE"S COM CRÉDITO DO IMPOSTO";
IIna coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento referido no inciso ante rior, o valor da base de cálculo e do imposto ré tido, relativos à devolução; - GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°/^22 DE i^ Vüfe/ette%KO DE 1994
IIIse o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respecti vá base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação propriá, sob o título comum "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA" ou o código "ST".
§ 10ºOs valores constantes nas co lunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do pe ríodo de apuração para lançamento no Livro Régis tro de Apuração do ICMS, separadamente, da seguir^ te maneira:
Ioperações internas;
IIoperações interestaduais.
§ 11ºO contribuinte substituído, relativamente às aquisições de mercadorias cujo imposto tenha sido retido, escriturará no Livro Registro de Entradas, na coluna "OBSERVAÇÕES", o valor do imposto retido." "Art. 633. O Livro Registro de Saídas, Modelo 2 ou 2-A, será utilizado pelo contribuinte do ICMS para escrituração do movimento de saída de mercadorias, a qualquer título, do estabeleci mento, ou da execução de serviço de transporte e de comunicação, inclusive das obrigações relacio nadas com a substituição tributária.
§ 1º...
§ 4ºQ. Na saída de mercadoria sujei^ tá ao regime de substituição tributária, o contri buinte substituto escriturará no Livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:
Ina coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento de que trata o § 2? des^ te artigo, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas dis tintas para tais indicações, sob o título comum "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA";
IIno caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de . /uf/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°J4-3?2 DE /? Büfei/eiteFteO DE 1994 dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na li nhá abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA" ou o código "ST".
§ 59ºOs valores constantes nas co lunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no ultimo dia do perío do de apuração para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, da seguinte maneira:
Ioperações internas;
IIoperações interestaduais." "Art. 636. O Livro Registro de Apuração do ICMS, Modelo 9, destina-se a registrar, mensal mente, os totais dos valores contábeis e dos valo res fiscais relativos ao ICMS, das operações de entrada e saída de mercadorias, bem como das pres tações de serviço de transporte e de comunicação, inclusive das obrigações relacionadas com a subs tituição tributária, extraídos dos Livros Régis tro de Entradas e Registro de Saídas, e agrupados segundo o Código Fiscal.
§ 1ºQ. ...
§ 49ºo contribuinte substituto apu rara os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Livro Régis tro de Apuração do ICMS, em folha subsequente a destinada à apuração relacionada com as suas pró prias operações, com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", devendo lançar:
Ina coluna "001 - POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO", o valor da base de cal cu lo e do imposto retido;
IIna coluna "006 - POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO", o valor da base de cal culo e do imposto retido, caso ocorra devolução ou retorno.
§ 59ºOs lançamentos referidos no GOVERNO DE SERGIPE 0/6% DECRETO N. DE J% DE PerfiaKeyr/et? DE 1994 parágrafo anterior, relativamente às operações in ternas e interestaduais, serão feitos em folhas distintas e subsequentes.
§ 6ºe. o contribuinte substituto efetuará o recolhimento do imposto retido apura do, independentemente do resultado da apuração ré lativa à suas próprias operações."

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO W"W^ DE 4-t DE felfelte?tZ(? DE 1994

Altera artigos 632, 633 e 636 do Re gulamento do ICMS, aprovado pelo De creto n? 14.000, de lé de outubro de 1993, que dispõe sobre escrituração fiscal relativa às mercadorias su jeitas ao regime de substituição tri butária. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido no AJUSTE SINIEF 4, de 09 de dezembro de 1993, DECRETA :

Art. 2.
e. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde ls de janeiro de 1994.
Art. 3.
s. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, H T de if^Kt^U^O de 1994; 173^ da Inde pendência e 106^ da Republica. Antônio Secreta váImo Dantas azenda izesr Barreto Geral de Governo Em Exercício

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