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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14371, de 18 de fevereiro de 1994

Nº 14371/1994

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Art. 1. Art. 29. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Q. O Capítulo XXIII, do Título III, e seus respectivos artigos 218 e 219, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nQ 14.000, de 19 de outubro de 1993, passam a vigo rar com a seguinte redação: "CAPÍTULO XXIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AOS EQÜINOS DE RAÇA" "Art. 218. Quando da circulação física de equino de qualquer raça, que tenha controle gê nealogico oficial e idade superior a 3 (três) anos, o ICMS será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos (Conv. ICMS nQ 136/93):
Ino recebimento, pelo importa dor, de equino importado do exterior; mal em leilão;
IIno ato da arrematação do ani^
IIIno registro da primeira trans ferência de propriedade, no "Stud Book" da raça; s7. GOVERNO DE SERGIPE " / W DECRETO N." DE / ? DE fefêKtrj?KO DE 1994
IVna saída para outra Unidade da Federação.
§ 19ºA base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 29ºNa hipótese do inciso II do "caput" deste artigo o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.
§ 39ºNas saídas para outra Unidade da Federação, quando inexistir o valor de que tra tá o § 1^ deste artigo, a base de cálculo do im posto será aquela fixada em pauta específica.
§ 49ºO imposto será pago na repar tição fazendária do domicílio fiscal do contri buinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 59ºPor ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha si^ do pago em operação anterior, será abatida do mon tante a recolher.
§ 6ºe. O animal, em seu transporte, deverá estar sempre acompanhado do documento de recolhimento do imposto e do Certificado de Régis tro Definitivo, ou Provisório, permitida fotoco pia autenticada por cartório, admitida a substitu ição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do numero de registro no "Stud Book".
§ 79ºo animal com mais de 3(três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago, por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do "caput" deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo, ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia au tenticada por cartório, válida por 6 (seis) me ses. ^ GOVERNO DE SERGIPE =/W DECRETO N." DE é^ DE feytertej:iee DE 1994
§ 89ºNa saída de equino de que tra tá este artigo para outra Unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do impôs to, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, através de despacho favo rável do Superintendente Geral da Receita no pro prió requerimento do interessado, instruído com as provas documentais cabíveis.
§ 9º^. o equino de qualquer raça,que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos, poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Re gistro Definitivo, ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenti^ cada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do ani mal.
§ 10ºAs operações interestaduais, com o animal a que se refere o parágrafo ante rior, ficam sujeitas ao regime normal de pagamen to do ICMS.
§ 11ºO proprietário ou possuidor de equino registrado, que observar as disposições do "caput" e dos §§ 1^ a 9^ deste artigo, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acom panhar o animal em trânsito." "Art, 219. A infração a qualquer das disposições deste Capítulo implica na cassação desse regime especial e no pagamento do imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na respectiva legislação."

DE GOVERN O DE SERGIPE DECRETD N.° UT DEfei/ejçérj:je(p DE 1994

Altera o Capítulo XXIII, do Título III, e seus respectivos arts. 218 e 219, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Deere to n° 14.000, de 1^ de outubro de 1993, que dispõem sobre regime especial de tri butaçao para as operações com eqüinos de raça. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 2e, inc^L só XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complemen tar Federal , ne 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nQ 136, de 09 de dezembro de 1993, DECRET A

Art. 29.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de janeiro de 1994.
Art. 3.
^. Revogam-se as disposições em contrario. Aracaju, W?" de ÊK^L^^O de 1994; 173^ da Inde GOVERNO DE SERGIPE =/6?y DE DECREJO N. jf? DE fc?éjCcrxttO DE 199 4 pendência e 106e da República. )VERNAI )O ESTADO Antônio Manoel der carvalho Dantas Secretártto de/^Estado^dá Fazenda b Diison .Menezes Ttórxeto Secret4j^oGera l de Governo, Em Exercício

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