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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14338, de 2 de fevereiro de 1994

Nº 14338/1994

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO WW% DE i? DE tfetentejrw? DE 1994

Reajusta remuneração dos Diretores da Empresa de Desenvolvimento Agropecuã rio de Sergipe - EMDAGRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o dispôs to na Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e tendo em vis tá as disposições do Estatuto da EMDAGRO, DECRETA :

Art. 10.
Ficam reajustados, nos termos deste Deere to, o vencimento do Cargo de Diretor Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, fixado em CR$ 235.253,00 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e cin quenta e três cruzeiros reais) mensais a partir de lo de jane^i ro de 1994, e em CR$ 389.578,00 (trezentos e oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito cruzeiros reais) mensais, a partir de 1° de fevereiro de 1994, bem como o do Diretor de Apoio à Produção Agropecuária, o do Diretor de Assuntos Fundia rios e Agroeconõmico e do Diretor de Administração e Finanças, da mesma Empresa, fixado em CR$ 188.202,40 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e dois cruzeiros reais e quarenta centavos) mensais, a partir de lo de janeiro de 1994, e em CR$ 311.662,40 (trezentos e onze mil, seiscentos e sessenta e dois cruzeiros reais e quarenta centavos) mensais, a partir de 1Q de feverei ro de 1994. Parágrafo onico. Além dos vencimentos respectivos especificados no "caput" deste artigo, o Diretor Presidente da EMDAGRO, assim como o Diretor de Apoio ã Produção Agropecuária, Diretor de Assuntos Fundiários e Agroeconõmicos e o Diretor de Administração e Finanças da mesma Empresa perceberão mensalmen te, a partir de lo de janeiro de 1994, e de 1° de fevereiro de 1994, respectivamente, como Representação, um valor equiva lente a 2.0 (dois ponto zero) do correspondente vencimento.
Art. 20.
A remuneração de cada Diretor da Entidade, não poderá ultrapassar a remunerçaão de Secretario de Estado, ficando limitada a esse valor, se dos cálculos resultar um non tante superior, ressalvadas as vantagens de caráter individual.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de lo de janeiro de 1994.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, áde (fo.t/2o(U^O de 1994; 1730 da Inde pendência e 106Q da República^. RNADOR DO ESTADO

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