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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14336, de 2 de fevereiro de 1994

Nº 14336/1994

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°j4.33f DE J? DE fe/eteerteO DE 1994

Reajusta remuneração dos Diretores da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO das atri buicões que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo corti o dispôs to na Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e tendo em vis tá as disposições do Estatuto da SERGIPORTOS, DECRETA :

Art. 10.
Ficam reajustados, nos termos deste Deere to, o vencimento do cargo de Diretor Presidente da Empresa Ad ministradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, fixado em CR$ 235.253,00 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e cinquen tá e três cruzeiros reais) mensais, a partir de 1Q de janeiro de 1994, e em CR$ 389.578,00 (trezentos e oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito cruzeiros reais) mensais, a partir de 19 de fevereiro de 1994, bem como, o do Diretor Administra tivo. Diretor Financeiro e do Diretor Técnico e de Operações da mesma Empresa, fixado em CR$ 188.202,40 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e dois cruzeiros reais e quarenta, centavos) mensais, a partir de lo de janeiro de 1994, e em CR$ 311.662,40 (trezentos e onze mil, seiscentos e sessenta e dois cruzeiros reais e quarenta centavos) mensais, a partir de 10 de feverei% ro de 1994.
Parágrafo únicoAlem dos vencimentos respectivos especificados no "caput" deste artigo, o Diretor Presidente da SERGIPORTOS, assim como, o Diretor Administrativo, o Diretor Financeiro e o Diretor Técnico e de Operações da mesma Empre sá, perceberão, mensalmente, a partir de lo de janeiro de 1994, e de 10 de fevereiro de 1994, respectivamente, como Re presentação, um valor equivalente a 2.0 (dois ponto zero) do correspondente vencimento.
Art. 2.
Q. A remuneração de cada Diretor da Entidade, não poderá ultrapassar a remuneração de Secretário de Estado, ficando limitada a esse valor, se dos cálculos resultar um mon tante superior, ressalvadas as vantagens de caráter individual.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de % sua publicação, produzindo efeitos a partir de lo de janeiro r de 1994.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ade ^pj^Uv^o de 19^94; 1730 da Inde pendência e 106o da. República^

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