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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14303, de 3 de janeiro de 1994

Nº 14303/1994

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO PH4.30 DE $B DEJK?ICrttsutO DE 1993

Dispõe sobre prorrogação, renovação e efetuação de cessões, ou colocações ã disposição, de servidores da Adminis tração, Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o dispôs to nas Leis nos 2.148, de 21 de dezembro de 1977; 2.253, de 09 de janeiro de 1980; 2.608, de 27 de fevereiro de 1987; 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, e 2.960, de 09 de abril de 1991, bem como nas demais normas e legislações de pessoal da Adminis tração Estadual Direta e Indireta; e tendo em vista o que cons tá dos Decretos nOs 12.147, de 21 de março de 1991, 12.189, de de 24 de março de 1992, que dispõem sobre a sistemática de ces são ou colocação ã disposição, de servidores da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, DECRETA : Art- 10. As cessões ou colocações de servidores es taduais ã disposição, de um para outro órgão ou entidade da própria Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Es. tadual, ou, ainda, para quaisquer outros órgãos, entidades, as sociações ou instituições, públicas ou privadas, não integran tes da mesma Administração Estadual Direta e Indireta, procedi das ou em vigor, de forma regular, nos termos dos Decretos n°s 12.147/91, 12.189/91, 12.235/91, 12.813/92, 13.517/93, e 13.879/93, cujos términos ocorram até 29 de junho de 1994, fj^ carão automaticamente prorrogadas até 30 de junho de 1994, des de que haja interesse do respectivo órgão ou entidade cessiona ria ou solicitante, e anuência do órgão cedente ou de origem, independentemente da formulação de novos pedidos e processos. S lo. Ao término da cessão atualmente em vigor, se este ocorrer antes de 30 de junho de 1994, o órgão ou enti dade cessionária ou solicitante que não mais tiver interesse em continuar com o servidor que lhe foi cedido, encaminhará comunicação ã Secretaria de Estado da Administração, para que seja revogada a prorrogação prevista no "caput" deste artigo, e oficiará ao respectivo órgão ou entidade de origem apresen tando o mesmo servidor. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO WÜW3 DE í% DEJte2trsyitbic0 DE 1993

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Art. 20.
A efetuação de novas cessões ou coloca ções de servidores à disposição processar-se-á de acordo com a legislação em vigor, em especial com o disposto nos Decretos nOs 12.147/91, 12.189/91, 12.235/91, 12.813/92, 13.517/93 e 13.879/93, sendo que, quanto aos servidores ocupantes dos car gos de Professor e de Especialista de Educação, do Grupo Ocupa clonal "Educação e Magistério", de Médico, Cirurgião Dentista e Enfermeiro, do Grupo Ocupacional "Saúde", e de Procurador do Estado, do Grupo Ocupacional "Advocacia de Estado", do Poder Executivo Estadual, observar-se-á também, e precipuamente, as determinações constantes dos Decretos nOs 13.509/93, 13.776/93 e 14.011/93.
Art. 3.
Os servidores a que se refere o "caput" do art. lo deste Decreto, cedidos ou colocados ã disposição de qualquer órgão, entidade, associação ou instituição, pública ou privada, integrante ou não da Administração Estadual Direta e Indireta, do Poder Executivo, cujos períodos de cessão ou colocações â disposição não tenham sua prorrogação revogada, e os servidores que forem devolvidos, conforme previsto nos §§ lo e 29 do referido art. lo, bem como aqueles cujas cessões ou colocações não sejam renovadas, na forma do art. 20, deste De creto, retornarão e apresentar-se-ão aos respectivos órgãos ou entidades de origem, no prazo máximo de 02 (dois) dias, se si^ tuadas na mesma localidade do órgão, entidade, associação ou instituição cessionária, ou de 08 (oito) dias se situadas em Município ou Estado diferente, prazos esses contados a partir do dia seguinte ao do término do respectivo período.
Parágrafo únicoTerminado o prazo, conforme o ca só, de acordo com o "caput" deste artigo, sem que o servidor tenha retornado e se apresentado, e não tenha sido promovida a prorrogação ou renovação da respectiva cessão ou colocação ã disposição, o órgão ou entidade de origem registrará a ausên cia ao trabalho e bloqueará ou suspenderá o pagamento do mesmo servidor até que seja regularizada a sua situação.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na. data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de ja^ neiro de 1994. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N DE 3-9 DEjZ^ear/%f),t(? DE 1993 ."/%j%?
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^3 de ^^—^— o de 1993; 172° da Inde pendência e 105o da República. ° FIJiHO DOTÊSTADO Secretar! ül^es d^T%ndrade etário da Administração Menezes^Barreto Geral de Governo Em Exercício Doc,

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