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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 143, de 6 de setembro de 2022

Nº 143/2022

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica (CBH) da Foz do São Francisco Sergipano, órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH), nos termos da sua Resolução de nº 56/2022, de 11 de maio de 2022.
Parágrafo únicoA área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica da Foz do São Francisco Sergipano abrange integralmente a Unidade de Planejamento denominada Foz do São Francisco (UP-02), conforme Resolução/CONERH nº 27/2015, de 04 de novembro de 2015, e inclui as áreas de drenagem dos seguintes mananciais superficiais principais: riacho Jacaré, riacho dos Pilões, rio Betume, rio Paraúna e rio Parapuca.

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica (CBH) da Foz do São Francisco Sergipano, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e em conformidade com a Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e com as disposições da Lei (Federal) nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997; e Considerando a proposta de criação de Comitê aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH), conforme a Resolução nº 56/2022, de 11 de maio de 2022, D E C R E T A:

Art. 2.
O Comitê da Bacia Hidrográfica (CBH) da Foz do São Francisco Sergipano será composto por representantes dos seguintes poderes, segmentos e categorias:
IUnião, com atuação na bacia hidrográfica;
IIEstado de Sergipe, com atuação no âmbito da bacia hidrográfica;
IIIMunicípios situados, no todo ou em parte, na área da bacia hidrográfica;
IVUsuários de água bruta;
VEntidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na região hidrográfica da bacia;
VIComunidades tradicionais residentes no âmbito da bacia hidrográfica.
§ 1ºO número de representantes, titulares e suplentes, de cada poder, segmento e categoria, mencionados neste artigo, bem como os critérios para escolha e indicação serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê.
§ 2ºFica estabelecido que a representação dos Poderes Públicos da União, Estado e Municípios não pode exceder à metade do número total de membros do Comitê.
§ 3ºA participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 3.
O Comitê da Bacia Hidrográfica (CBH) da Foz do São Francisco Sergipano, cuja finalidade é promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programas de investimento e consolidação de política de estruturação urbana e regional visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia, tem como competência as seguintes atribuições:
Ipropor ao órgão gestor de recursos hídricos, planos e programas para a utilização dos recursos hídricos;
IIdecidir, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com o uso dos recursos hídricos;
IIIdeliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
IVpromover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
Vacompanhar a execução do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VIpropor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso dos recursos hídricos para as acumulações, captações e lançamentos de pouca expressão;
VIIestabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia e sugerir ao CONERH os valores a serem cobrados;
VIIIestabelecer critérios e promover o rateio de custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos de interesse comum ou coletivo;
IXAprovar o Plano de Ação de Agência de Água Estadual que venha ser instituído para a Bacia, bem como o Plano de aplicação de recursos financeiros;
Xsubmeter, obrigatoriamente, o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia à apreciação em audiência pública e aprová-lo;
XIpropor a criação de Comitês de Sub-Bacias Hidrográficas, a partir de proposta de usuários e de entidades da sociedade civil, bem como de Grupos de Trabalho especializados e de Câmaras Técnicas;
XIIaprovar o seu Regimento Interno e eventuais modificações, consideradas as normas deste Decreto e os critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando for o caso;
XIIIencaminhar o Regimento Interno para homologação do CONERH;
XIVexercer outras atribuições correlatas ou inerentes à sua finalidade e as que forem legal ou regularmente estabelecidas.
Parágrafo únicoDas decisões do CBH da Foz do São Francisco Sergipano cabe recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos termos da legislação vigente.
Art. 4.
As regras de funcionamento do CBH da Foz do São Francisco Sergipano serão definidas em seu Regimento Interno, a ser elaborado em conformidade com o disposto na Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, e aprovado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto.
Art. 5.
A função de secretaria executiva do CBH da Foz do São Francisco Sergipano pode ser exercida por Agência de Água Estadual, Consórcio, Associação Intermunicipal de Bacias Hidrográficas ou pelo órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, que lhe proporcionará apoio técnico e administrativo.
Art. 6.
A estrutura do Comitê pode ser modificada por deliberação do Plenário, nos termos do respectivo Regimento Interno, desde que mantida a composição paritária e observados os seguintes procedimentos:
Ios representantes dos órgãos do Poder Público Estadual devem ser nominalmente indicados pela direção dos respectivos órgãos competentes;
IIos representantes das Prefeituras Municipais devem ser nominalmente indicados pelos respectivos Prefeitos dos Municípios da área de abrangência da Bacia Hidrográfica da Foz do São Francisco Sergipano;
IIIos representantes de usuários das águas e das entidades civis ligadas aos recursos hídricos e às comunidades tradicionais devem ser indicados pelos dirigentes das respectivas organizações.
Parágrafo únicoOs representantes titulares e respectivos suplentes podem ser de uma mesma entidade ou de entidades distintas.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2022

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