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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14046, de 18 de outubro de 1993

Nº 14046/1993

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.44.0%6 pe DE DuTum no DE 1993

Dispde sobre a constituigäo de co missäo de Trabalho T&cnico para pro ceder levantamento e realizar im plantacäo de Sistema de Acompanha mento e Armazenamento de Leis, De cretos e Legislagäo Complementar em computador, mediante procedimentos de informätica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigöes que Ihe säo conferidas nos termos do Art. 84, in cisos V, VII e XXI, da Constituicäo Estadual; de acordo com os artigos 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionärios Püblicos Civis do Estado de Sergipe), Considerando a necessidade dos örgäos da Adminis tacäao Estadual Direta acompanharem a evolucäo tecnolögica na ärea de computacäo, para que atinjam com melhor eficien cia e rapidez seus objetivos; Considerando, tambem, a essencialidade e nivel de qualificagäo do trabalho de informätica, exigindo, para esse fim, pessoal t@cnico e administrativo habilitado, capaz de compor uma comissäo de trabalho destinada a proceder os cretaria Geral de Governo, o sistema de acompanhamento e ar mazenamento de Leis, Decretos e Legislacäo Complementar me Se levantamentos necessärios e implantar em computador, na diante processamento eletrönico de dados; Considerando, por fim, ser indispensävel a cons executar o referido levantamento de dados e implantacäo de para tituicäo dessa comissäo, com atribuigöes especificas cadastro em computador, DECRETA:

Art. 10.
Fica a Secretaria Geral de Governo-SGG autorizada a constituir uma Comissäo de Trabalho Täcnico ra proceder o necessärio levantamento de dados e realizar 2 implantagäao do sistema de acompanhamento e armazenamento de ria, em computador, mediante procedimentos de informätica. pa Secreta Leis, Decretos Legislacäo Complementar da mesma A Secretaria edidas e S procedimentos administr ti os sar1os a Composigao e ao funcionamento da Comissäo a que se Governo adotara as neces GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.48.046 DE 4% DE OuTuw«O DE 1993 2 refere o "caput" deste artigo.
Art. 20.
Fica concedido um Adicional por Traba lho Tecnico a ser pago, mensalmente, at& a conclusäo dos trabalhos, aos membros da Comissäo de que trata o Art. 10. deste Decreto, em valor que serä fixado por ato do Secreäa rio Geral de Governo, observados os limites e os procedimen tos previstos na legislacäo pertinente.
Art. 30.
s componentes da Comissäo de Trabalho Tecnico desempenharäo as atribuicöes determinadas neste De creto, sem prejuizo de suas atividades normais.
Art. 40.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicacäo.
Art. 50.
Revogam-se as disposicöoes em conträrio. Aracaju, dy de de 1993; depend&ncia e 1050 da Repüblica. NALDO MÖURA FERREIRA VERNADOR DO ESTADO, EM EXERCICIO Dil enezes reto ecr ario Geral de Governo Em Exercicio V ASS.

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