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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14011, de 8 de outubro de 1993

Nº 14011/1993

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GOVERNO DR SERGIPE DECRETO DE DE 1993 pe 0% Dispöe sobre o retorno & Procurado ria Geral do Estado, dos Procurado res do Estado cedidos ou colocados & disposigäo de outros örgäos ou enti dades, O GOVERN no uso das atri buicöes que lhe säo nos ter os do Art. 84, incisos d1Sposto nas Leis n0s 2.148, de 21 de dezembro de 1977, 2.253, de 09 de janeiro de 1980, 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, III, V, VII XXI, da Constituicäo Estadual; de acordo com 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, e 2.960, de 09 de abril de 1991, bem como nas demais legislacäo e normas de pessoal da Ad ministracao Direta do Poder Executivo; e tendo em vista o que consta dos Decretos n9s 12.147, de 21 de marco de 1991, 12.189, de 26 de abril de 1991, 12.813, de 24 de marco de 1992, e 13.879, de 24 de agosto de 1993, Considerando a necessidade de controlar a movimen da Administracäo Direta do Poder Executivo; tacao de pessoal e a organizacäo dos servicos dos orgaos Considerando a necessidade de implementar a reorga nizacao dos servicos a cargo da Procuradoria Geral do Estado, e, consequentemente, das atividades de assistencia juridica e de representacäo judicial dos Orgäos da mesma Administracäo Di reta; Considerando, por fim, a necessidade de estabele cer o melhor aproveitamento dos servidores do Estado e aprimo rar o controle e ordenamento de pessoal da Administracäo Esta dual, DECRETA:

Art. 10.
Ficaräo revogadas, a partir de 1° de no vembro de 1993, as cessöes ou colocagöes de Servidores ocupan tes de cargo de Procurador do Estado, do Grupo Ocupacional - ADVOCACIA DO ESTADO, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administracäo Direta - Procuradoria Geral do Estado, que, a paraestatais, dos Poderes Constituidos do Estado de Sergipe, quaisquer outras entidades, associagoes ou instituigoes, pübli cas ou privadas, ressalvadas as cessoes, ou colocagoes a dispo que estejam investidos em cargo comissionado ou cargo em comis outros am cedidos a qualquer titulo, disposigäo de ou entidades püblicas ou de instituicöes estatais Orgäaos, de dos demais Estados, da Uniäo e dos Municipios, bem como de cargos, sicäo, daqueles servidores, ocupantes dos referidos GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 2 DE OLCTLCBRO DE 1993 sao, na forma do parägrafo ünico do art. 40 deste Decreto. dSSTe Decreto, etornaräo e apresentar-se-äo, ate 30 de ou situagao, qualquer pagamento remuneratörio dos servidores que nao tenham retornado e se apresentado, sem prejuizo das demais sancoes cabiveis. $ 20. O retorno dos servidores ä Procuradoria Geral do Estado, de que tratam o "caput" e o S go, devera ser procedido atrav&s de oficio ou carta de apresen tacao por iniciativa do örgäo, entidade, associacäo ou insti tuicao a que estiverem cedidos ou colocados ä disposigäo, de vendo os mesmos servidores, na falta, cobrar o referido docu mento de apresentacäo. $ 30. Quanto aos servidores que se encontram in vestidos em cargos comissionados ou cargos em comissäo, na for ma. do $S Decreto, basta que o örgäo ou enti dade em que estiverem sendo exercidos esses cargos encaminhe, ä Procuradoria Geral do Estado, cöpias dos respectivos decre tos, atos ou expedientes de nomeacäo ou designagäo que seräo enviadas, tambem por cöpia, a Secretaria Geral de Governo, pa ra o necessärio registro e juntada aos prontuarios dos mesmos servidores.
Art. 30.
Ficam sem efeito, no ämbito da Administra cäo Estadual Direta, do Poder Executivo, todas as solicitacöes ou pedidos de cessäo, ou de colocacäa ä disposicäo, ja servidores ocupantes de cargo de Procurador do Estado, do Gru te Decreto. autori
Art. 40.
Ficam vedadas quaisquer cessöes ou coloca rador do Estado, do Grupo Ocupacional ADVOCACIA DO ESTADO, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administragao Direta, ressalvado o disposto nos paräagrafos deste artigo. Parägrafo ünico. Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo poderäo ficar ä disposigäo de örgäos ou colocacöes as cu
Art. 20.
s cessoes ou de ac rdo com disposto no art. 10 tubro de 1993, a Procuradoria Geral do Estado. prazo para retorno e 10 Terminado apresen ra ar 190, Procuradoria Geral do Est do regist sencia em articulacäo com Secre taria Geral de Governo suspenderä, ate que se regularize zados ou näo, que se encontrem em tramitacäo, referentes po Ocupacional - ADVOCACIA DO ESTADO, referidos no art. 1° des Procu coes a disposigäo, de servidores ocupantes de go de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N» 4041 3 DE 04 DE DE 1993 püblicas, com pr&via e expressa autorizagäo governa cer cargos comissionados de Dirigentes de Entidades da Adminis tragäo Publica, mediante nomeagäo, por autorizacäo ou com apro vacao do Governador do Estado, ou por indicagao do Governo Es tadual, observados os requisitos, normas e procedimentos, esta entidades mental, quando no exercicio de cargos de Secretärio de Estado, Secretärio Municipal ou eguivalente ou de cargos em comissäo de natureza especial da Administracäo Estadual, ou para exer 1991, belecidos nos Decretos nes 12.147, de 21 de marco de 12.189, de 26 de abril de 1991, e 12.235, de 31 de maio de 1991, e 13.879, de 24 de agosto de 1993.
Art. 50.
A Procuradoria Geral do Estado e a Secre taria Geral de Governo, em articulacäo com a. Secretaria de Es tado da Administragao, Ppromoveräo, conjuntamente, as medidas e providencias necessärias ao cumprimento das determinacoes constantes deste Decreto.
Art. 60.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicacao.
Art. 79.
Revogam-se as disposigdes em conträrio. Aracaju, ob de de 1993; pend&ncia e 1050 da Repüblica. STAR VERNADOR DO ESTADO onio/Si v ira Teixeira do Estado Luiz Procurado Secretärio Geral de Governo Em Exercicio joc.

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