Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13987, de 29 de setembro de 1993

Nº 13987/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 10. Art. 20. Art. 30.
3 artigos

a: GOVERNO PE SERGIPE DECRETO N. 13.007 DE &3 DE DE 1993

Reajusta remuneracäo dos Diretores de Servicos Gräficos de Sergipe - SEGRASE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no uso das atri buicoes que lhe säo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicäo Estadual, de acordo com o dispos to na Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e tendo em vis ta as disposicoes do Estatuto da SEGRASE, DECRETA:

Art. 10.
Ficam reajustados, nos termos deste Decre to, o vencimento do cargo de Diretor Presidente de Servicos Gräficos de Sergipe - SEGRASE, que passa a ser fixado em CR$ 58.923,00 (cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e tres cru zeiros reais) mensais, a partir de 10 de setembro de 1993 e em CR$ 94.101,00 (noventa e quatro mil, cento e hum cruzeiros re ais) mensais, a partir de 10 de outubro de 1993, bem como, e Financas e o do Diretor de Desen volvimento Industrial e Comercial, da mesma Empresa, fixado em CR$ 47.138,40 (guarenta e sete mil, cento e trinta e oito cru zeiros reais e quarenta centavos) mensais, a partir de 19 setembro de 1993, de e em CR$ 75.280,80 (setenta e cinco mil du zentos e oitenta cruzeiros reais e oitenta centavos) a partir de 19 de outubro de 1993. mensais, Parägrafo ünico. Alem dos vencimentos respectivos especificados no "caput" deste artigo, o Diretor Presidente de Servicos Gräficos de Sergipe - SEGRASE, assim como, o Diretor de Administracao e Finangas e o Diretor de Desenvolvimento In dustrial e Comercial da mesma Empresa, perceberäo mensalmente, 1993, respectivamente, como Representagao, um valor equivalente a 2.0 (dois ponto zero) do correspondente vencimento. partir de 102 de setembro de 1993, e 10 de outubro de
Art. 20.
A remuneragäao de cada Diretor da Entida do, ficando limitada a esse valor, se dos cälculos resultar um de, nao poderä ultrapassar a remuneracäo de Secretärio de Esta montante superior, ressalvadas as vantagens de caräter dual. indivi
Art. 30.
Este Decreto entrarä em vigor na data sua publicacäo, produzindo efeitos a partir de 10 de de 4e 1993. setembro Art. 40. Revogam-se as disposicöes em conträrio. Aracaju, 3; 1720 da Inde RDOIB Leo. . n on Meanezes eto pendencia 1050 da Repüblica. Secretärio Geral de Governo En Enercicio

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo