Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 13985, de 29 de setembro de 1993
Nº 13985/1993
> GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.3.985 DE 23 DE DE 1993
Reajusta remuneracäo dos Diretores da Empresa de Desenvolvimento Agrope cuario de Sergipe - EMDAGRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no uso das atri buicöes que lhe säo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicäo Estadual, de acordo com o dispos to na Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e tendo em vis ta as disposicöes do Estatuto da EMDAGRO, DECRETA:
Art. 10.
Ficam reajustados, nos termos deste Decre to, o vencimento do Cargo de Diretor Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuärio de Sergipe - EMDAGRO, fixado em CR$ 58.923,00 (cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e tr&s cruzeiros reais) mensais, a partir de 10 de setembro de 1993, e em CR$ 94.101,00 (noventa e quatro mil, cento e hum cruzei ros reais) mensais, a partir de 1° de outubro de 1993, bem co mo o do Diretor de Apoio & Producäo Agropecuäria, o do Diretor de Assuntos Fundiärios e Agroeconömico e do Diretor de Adminis tracäao e Financas, da mesma Empresa, fixado em CR$ 47.138,00 (quarenta e sete mil, cento e trinta e oito cruzeiros reais) mensais, a partir de 12 de setembro de 1993, e em CR$ 75.280,80 (setenta e cinco mil, duzentos e oitenta cruzeiros reais e oi tenta centavos) mensais, a partir de 10 de outubro de 1993. Parägrafo ünico. Alem dos vencimentos respectivos especificados no "caput" deste artigo, o Diretor Presidente da ria, Diretor de Assuntos Fundiärios e Agroeconömicos e o Dire mensalmente, a partir de 10 de setembro de 1993, e de 10 de ou equivalente a 2.0 (dois ponto zero) do correspondente vencimen to. EMDAGRO, ass1m como Diretor de Apoio ä Producäo Agropecuä tor de Administracao Finangas da mesma Empresa perceberäo valor kubro de 1993, respectivamente, como Representacäo um Art. 20. A remuneracäo de cada Diretor da Entida nao poderä ultrapassar a remuneragao Esta d 1 a esse valor, se dos res ltar um de, ficando limitada ressalvadas as vantagens de montante superior, carater indivi dual. Art. 30. Este Decreto entrarä em vigor na data de va publicagä0, produzindo efeitos a partir de 10 de setembro 8 Art. 40. Revogam-se a5 disposicöes em conträrio. de 1993. Aracaju, 93; pendencia ® 1050 da Repübli VICRNADO Jos Secretärio de Estado da ricultura e Abastecimento STADO Sobral