Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1391, de 11 de março de 2026

Nº 1391/2026

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
Fica instituído o Laboratório de Inovação e Dados – SerigyLab, unidade de natureza técnica e administrativa, pertencente à estrutura da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação (SEPLAN), que atuará na articulação, experimentação e apoio à inovação em políticas, serviços e processos públicos, bem como na promoção da ciência de dados, da cultura de inovação e do governo digital, exercendo suas competências de forma transversal junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºConsidera-se para os fins deste Decreto:
Iinovação pública: a adoção de métodos, processos, tecnologias ou arranjos institucionais que promovam melhorias relevantes em serviços, políticas ou na gestão pública;
IIlaboratório de inovação: espaço, físico ou virtual, de experimentação, cocriação e prototipagem de soluções para desafios públicos;
IIIdados governamentais: informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Público que possam subsidiar políticas, planejamento e prestação de serviços públicos;
IVgoverno digital: forma de atuação do Estado que utiliza tecnologias digitais, dados e inovação para oferecer serviços públicos centrados no cidadão, de maneira eficiente, transparente e acessível;
Vtransformação digital: processo de adaptação organizacional, cultural e tecnológica da Administração Pública, com o objetivo de aprimorar políticas, serviços e processos, por meio do uso intensivo de tecnologias digitais e dados;
VIcocriação: metodologia participativa de desenvolvimento de soluções públicas, que envolve servidores, cidadãos e outros atores sociais, na concepção, prototipagem e avaliação de políticas e serviços;
VIIprototipagem: prática de construir modelos preliminares de produtos, serviços ou processos inovadores, com o objetivo de testar hipóteses e validar soluções antes de sua implementação definitiva;
VIIIexperimentação pública: abordagem que permite testar, em escala reduzida e controlada, novas soluções ou políticas, avaliando seus impactos, antes da adoção ampla pela Administração Pública;
IXecossistema de inovação pública: conjunto de instituições, pessoas, normas, tecnologias e práticas que interagem de modo colaborativo para promover a inovação no setor público; e
X“design thinking”: metodologia centrada no ser humano, voltada à solução criativa de problemas públicos, baseada em empatia, ideação, prototipagem e teste.
§ 2ºAs atividades desenvolvidas pelo Laboratório deverão observar as diretrizes da política estadual de inovação, transformação digital e governo digital, bem como os princípios da transparência, da proteção de dados pessoais e da segurança da informação.
Art. 2.
Compete ao Laboratório de Inovação e Dados - SerigyLab:
Idisseminar a cultura de inovação e promover práticas colaborativas voltadas à transformação digital, no âmbito da Administração Pública Estadual, atuando, prioritariamente, nos eixos de ciência de dados, cultura de inovação e governo digital;
IIidentificar, desenvolver, apoiar, reconhecer e multiplicar iniciativas inovadoras, estimulando o compartilhamento de soluções e boas práticas entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IIIcoordenar e articular ações de fomento e desenvolvimento da inovação, voltadas à melhoria da gestão pública e à criação de valor público;
IVcontribuir para a transformação de processos, competências e cultura organizacional, por meio de debates, oficinas, capacitações, experimentações e eventos, entre outras ações que promovam aprendizado coletivo e disseminem metodologias inovadoras;
Vprojetar, prototipar, testar e implementar soluções inovadoras para desafios públicos, empregando metodologias como “design thinking”, ciência de dados e inteligência artificial, entre outras, quando aplicável;
VIatuar em cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como com instituições de ensino, pesquisa e entidades da sociedade civil, para o desenvolvimento de projetos e iniciativas conjuntas de inovação;
VIIfomentar a criação de parcerias e redes de colaboração voltadas à inovação em governo, estimulando a interoperabilidade, o compartilhamento de dados e o uso ético e responsável das tecnologias;
VIIIpromover ambiente propício à experimentação, à criatividade e à cocriação, facilitando conexões e o desenvolvimento de comunidades de prática;
IXdocumentar, avaliar e divulgar resultados e aprendizados decorrentes das atividades e projetos conduzidos pelo SerigyLab;
Xdesenvolver, executar e apoiar projetos de inovação voltados à solução de desafios públicos, à melhoria da experiência do cidadão e à eficiência na prestação dos serviços públicos;
XImonitorar tendências, métodos e tecnologias emergentes que favoreçam a inovação e a transformação digital no setor público;
XIIpropor normas, padrões e orientações técnicas que apoiem a disseminação da cultura de inovação e o uso estratégico de dados no âmbito do Poder Executivo Estadual; e
XIIIpromover a interação e integração com entidades congêneres de outros Estados da Federação, dos Municípios e da União, com o objetivo de compartilhar experiências, soluções e “know-how” na área.

Dispõe sobre a criação do Laboratório de Inovação e Dados do Estado de Sergipe - SerigyLab, estabelece as diretrizes e competências institucionais respectivas, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com o disposto nos incisos XII e XIV do art. 11-A da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023 (Lei da Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo); bem como, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.496, de que consta no processo digital nº 794/2025-ANA.MIN.ESP.NORSEPLAN, D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO, DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA

Art. 3.
A coordenação do SerigyLab será exercida pela Subsecretaria de Transformação Digital e Inovação - STDI, vinculada à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN, a quem competirá:
Iestabelecer as diretrizes estratégicas de inovação e transformação digital para a Administração Pública Estadual, alinhadas às políticas de governo digital, ciência de dados e modernização administrativa;
IIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades do SerigyLab, assegurando sua integração com os programas, projetos e iniciativas estratégicas do planejamento estratégico;
IIImonitorar o desempenho e os resultados do SerigyLab, por meio de indicadores, metas e relatórios periódicos, avaliando o impacto das ações de inovação na gestão pública;
IVarticular parcerias e cooperações técnicas com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, organismos internacionais e iniciativa privada, para potencializar as ações do Laboratório;
Vpromover o alinhamento do SerigyLab às políticas estaduais de dados, governo digital e transformação pública, garantindo coerência institucional e sustentabilidade das ações;
VImonitorar a gestão dos recursos humanos, tecnológicos e orçamentários, necessários ao funcionamento do SerigyLab, incluindo a mobilização de equipes multidisciplinares;
VIIapoiar a disseminação de metodologias, guias e manuais produzidos pelo SerigyLab, estimulando sua adoção por outros órgãos e entidades;
VIIIgarantir a integração do SerigyLab às estratégias de inovação aberta e às políticas de governo, operando como plataforma para favorecer o uso ético de dados e a participação social;
IXpromover a comunicação institucional e a transparência das ações do SerigyLab, assegurando a publicação de resultados, estudos e relatórios em meio digital; e
Xinstituir mecanismos de acompanhamento e avaliação contínua da maturidade em inovação e transformação digital dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4.
O SerigyLab deverá dispor de espaço físico próprio, com infraestrutura tecnológica e logística adequada à realização de atividades colaborativas e ao seu funcionamento, contando, no mínimo, com a seguinte estrutura:
INúcleo Executivo: responsável pela coordenação técnica e estratégica das atividades do Laboratório;
IIGrupo de Apoio Técnico de Projetos: responsável pela execução de projetos, experimentos, estudos e soluções inovadoras; e,
IIISecretaria de Apoio Administrativo, Institucional e de Comunicação - responsável pelo apoio organizacional, gestão administrativa, orçamentária e financeira, além do suporte comunicacional do Laboratório.
Parágrafo únicoO funcionamento e as atribuições complementares das instâncias previstas neste artigo serão detalhados em regimento interno, a ser publicado pelo SerigyLab.
Art. 5.
Compete ao Núcleo Executivo:
Iplanejar, coordenar e supervisionar as atividades, projetos e metas do SerigyLab;
IIdefinir diretrizes, metodologias e padrões técnicos aplicáveis aos projetos de inovação;
IIIarticular parcerias e representar o Laboratório institucionalmente;
IVacompanhar indicadores e avaliar resultados e impactos das iniciativas;
Vproduzir relatórios técnicos, planos de ação e demais instrumentos de monitoramento e gestão.
Parágrafo únicoO Núcleo Executivo será composto por servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, designados pela STDI, podendo contar com colaboradores de outros órgãos e entidades, conforme necessidade técnica.
Art. 6.
Compete ao Grupo de Apoio Técnico de Projetos:
Iexecutar e acompanhar projetos, experimentos e protótipos desenvolvidos no âmbito do SerigyLab;
IIaplicar metodologias de inovação, “design”, gestão ágil, ciência de dados e inteligência artificial, quando couber;
IIIelaborar estudos, diagnósticos, modelos e produtos de inovação voltados à solução de desafios públicos;
IVdocumentar, avaliar e compartilhar os resultados e aprendizados obtidos;
Vcolaborar com o Núcleo Executivo na disseminação de práticas inovadoras junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoO Grupo de Apoio Técnico de Projetos é instância permanente de atuação operacional e colaborativa, formada por equipes multidisciplinares de servidores e especialistas, designados pela STDI, admitida a participação de bolsistas, estagiários e consultores, entre outros atores, mediante pactuação de instrumentos legais adequados.
Art. 7.
Compete à Secretaria de Apoio Administrativo, Institucional e de Comunicação:
Igerir processos administrativos, contratações, convênios e parcerias;
IIorganizar registros, documentação e fluxos internos;
IIIapoiar a execução orçamentária e financeira dos projetos;
IVplanejar e executar ações de comunicação institucional, transparência e divulgação de resultados; e
Vfornecer suporte logístico, técnico e operacional às demais instâncias do Laboratório.
Art. 8.
O SerigyLab deverá dispor de espaço físico próprio, dotado de infraestrutura adequada à realização de oficinas, reuniões, experimentações e atividades colaborativas, bem como de recursos tecnológicos e logísticos que assegurem seu funcionamento.
Parágrafo únicoO SerigyLab contará, ainda, com ambiente digital de trabalho colaborativo e repositório de conhecimento institucional, baseados em plataformas tecnológicas públicas, de código aberto, ou desenvolvidas pelo próprio Estado, além de infraestrutura mínima para tratamento e análise de dados, em conformidade com as normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS E DO FINANCIAMENTO

Art. 9.
As despesas para o funcionamento do SerigyLab correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SEPLAN, bem como por quaisquer outras fontes lícitas, inclusive:
Irecursos de convênios, acordos de cooperação técnica e termos de parceria com órgãos públicos, instituições de pesquisa e setor privado;
IIrecursos provenientes de editais, prêmios e financiamentos destinados a projetos de inovação;
IIIdoações, patrocínios e apoios técnicos, observada a legislação aplicável.
§ 1ºA celebração de convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres deverá observar as normas de execução financeira e de licitações, vigentes no Estado.
§ 2ºProcedimentos de gestão de recursos, prestação de contas e auditoria observarão as normas aplicáveis ao setor público.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL E COLABORAÇÕES

Art. 10.
SerigyLab será composto por servidores públicos do Poder Executivo Estadual, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, e por agentes públicos requisitados de outros órgãos ou entidades de quaisquer dos poderes, cedidos ou colocados à disposição na forma da legislação pertinente.
§ 1ºA lotação, cessão, designação e participação no SerigyLab observarão os limites legais aplicáveis à remuneração, jornada de trabalho e compatibilidade de horários.
§ 2ºOs servidores públicos do Poder Executivo Estadual poderão trabalhar em regime de dedicação exclusiva ou parcial, a ser definido no ato de designação ou cessão.
Art. 11.
Poderão ser convidados a participar das atividades do SerigyLab:
Ibolsistas, estagiários e consultores, contratados por tempo determinado, conforme regras previstas em norma local; e
IIvoluntários e parceiros, mediante a pactuação de termo ou acordo de cooperação técnica, conforme legislação aplicável.
Parágrafo únicoA contratação de terceiros e a celebração de termos de parceria observarão a legislação vigente sobre contratações públicas e convênios.

CAPÍTULO VI

DAS PARCERIAS, DA PROPRIEDADE E DA PROVEDORIA DE DADOS

Art. 12.
SerigyLab poderá celebrar acordos de cooperação técnica, termos de parceria, convênios e contratos para desenvolvimento de projetos, observada a legislação aplicável.
Art. 13.
s produtos e entregáveis desenvolvidos em parceria serão disciplinados por cláusulas contratuais que definirão direitos de propriedade intelectual, uso, manutenção e compartilhamento, priorizando o uso público.
Art. 14.
tratamento de dados, no âmbito das atividades do SerigyLab, deverá observar normas de proteção de dados pessoais, privacidade e segurança da informação, bem como políticas estaduais de dados abertos.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 15.
A STDI instituirá sistema de indicadores e metas para monitoramento das atividades do SerigyLab, com divulgação periódica de relatórios de desempenho e aprendizados.
Art. 16.
SerigyLab deverá manter portal de transparência com informações sobre projetos, parcerias, resultados, indicadores e materiais de disseminação, entre outras informações, resguardadas as informações sigilosas e os dados pessoais protegidos por lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
Regimento Interno do SerigyLab será aprovado pela autoridade competente da SEPLAN no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 18.
s casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos mediante portaria a ser elaborada pela Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação.
Art. 19.
Normas complementares para a fiel execução deste Decreto poderão ser expedidas pela SEPLAN.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 10 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Júlio César Monzú Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE MARÇO DE 2026.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.